30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2175/2005 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Pela Decisão 2005/959/CE de 21 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia nos termos do Regulamento do Conselho relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é complementado com os contingentes indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(2) JO L 347 de 30.12.2005, p. 78.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Outras condições |
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Posições pautais
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«Carne de alta qualidade»: «cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente de animais criados em pastagem que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças tenham um peso não superior a 325 quilogramas; a carne deve ter uma aparência compacta, boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados “carne de alta qualidade” — “high quality beef”»; |
Aumento de 1 000 toneladas |
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Posição pautal 0204 |
Contingente para a carne de ovinos ou de caprinos; «carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas» |
Aumento de 1 154 toneladas (peso da carcaça) da quota do contingente atribuída à Nova Zelândia |
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Posição pautal ex 0405 10 |
Manteiga originária da Nova Zelândia, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto |
Aumento de 735 toneladas da quota do contingente atribuída à Nova Zelândia |