2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2005 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), prevê a entrada em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas.

(2)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas às bananas. Assim, em 15 de Julho de 2004, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) da lista CXL da CE. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité criado nos termos do artigo 133.o do Tratado e com o Comité Especial da Agricultura, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão não conseguiu negociar um acordo aceitável com o Equador e com o Panamá, que têm interesses como principais fornecedores, e com a Colômbia e a Costa Rica, que têm interesses como fornecedores importantes de produtos da subposição 0803 00 19 (bananas) do SH. Nos termos do anexo da Decisão da Conferência Ministerial da OMC de 14 de Novembro de 2001, relativa às Comunidades Europeias — Acordo de Parceria ACP-CE, a Comissão procedeu igualmente a consultas com outros membros da OMC. Essas consultas não resultaram num acordo aceitável.

(4)

Em 31 de Janeiro de 2005, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de substituir as suas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) por um direito consolidado de EUR 230/tonelada.

(5)

O procedimento de arbitragem definido no anexo da referida decisão foi iniciado em 30 de Março de 2005. A decisão de arbitragem (Arbitrator’s Award) proferida em 1 de Agosto de 2005 concluiu que o direito NMF de EUR 230/tonelada proposto pela Comunidade não era compatível com o anexo acima citado, na medida em que a sua aplicação não resultaria, pelo menos, na manutenção de um acesso total ao mercado por parte dos fornecedores NMF. A Comissão procedeu à revisão da proposta da Comunidade à luz das conclusões da arbitragem. Numa segunda decisão de arbitragem, proferida em 27 de Outubro de 2005, concluiu-se que a proposta revista de um direito NMF de EUR 187/tonelada não corrigia a questão. Por conseguinte, a Comissão modificou de novo a sua proposta a fim de corrigir a questão.

(6)

Deverá ser igualmente aberto um contingente pautal para as bananas originárias de países ACP, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, bem como as medidas transitórias relacionadas, nomeadamente, com a gestão do contingente pautal para as bananas originárias dos Estados ACP, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável às bananas (código NC 0803 00 19) é de EUR 176/ tonelada.

2.   No dia 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deve ser aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos países ACP.

Artigo 2.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições em vigor para as estabelecidas no presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Bananas criado no artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).