17.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 430 000 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão. |
(3) |
A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 100 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1065/2005 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 530 000 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 174 de 7.7.2005, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2005 (JO L 206 de 9.8.2005, p. 3).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».