12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1852/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2005

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, o referido período médio de envelhecimento era de, em 2004, sete anos para o whisky escocês. É necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006.

(3)

O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Por conseguinte, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2005/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis ao Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada para o fabrico de whisky de malte

aos cereais utilizados para o fabrico do grain whisky

De 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006

0,543

0,551