9.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2005

que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados no plano para 2006 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(3)

Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes.

(4)

O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Uma vez que as existências de leite em pó desnatado actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas e que foram tomadas disposições para a sua venda no mercado, é necessário fixar a dotação que permita adquirir no mercado o leite em pó desnatado necessário para o plano de 2006. Além disso, devem ser introduzidas disposições específicas para assegurar a correcta execução do contrato de fornecimento.

(5)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a realização do plano de 2006 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(6)

Tendo em vista a execução do plano, é conveniente considerar como facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultará, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão relevantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente a 2006, a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 é efectuada em conformidade com o plano de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado do leite em pó desnatado necessário para o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.

2.   O contrato de fornecimento de leite em pó desnatado referido no n.o 1 é adjudicado ao proponente seleccionado sob reserva da constituição, pelo proponente, de uma garantia equivalente ao montante da sua oferta a favor do organismo de intervenção.

Artigo 3.o

As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2005.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2005 (JO L 256 de 30.9.2005, p. 13).


ANEXO I

Plano anual de distribuição para o exercício de 2006

a)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:

(em euros)

Estado-Membro

Dotação

Bélgica

3 064 940

Grécia

7 127 822

Espanha

53 793 470

França

48 059 949

Irlanda

355 874

Itália

73 538 420

Letónia

2 096 236

Lituânia

2 489 508

Luxemburgo

34 959

Hungria

6 764 115

Malta

401 030

Polónia

43 408 602

Portugal

13 306 532

Eslovénia

1 334 827

Finlândia

3 637 860

Total

259 414 143

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Arroz (arroz paddy)

Manteiga

Açúcar

Bélgica

12 121

2 800

450

 

Grécia

 

15 000

 

 

Espanha

73 726

28 000

13 560

2 000

França

75 851

55 000

10 564

 

Irlanda

 

 

120

 

Itália

115 253

20 000

6 833

3 500

Letónia

19 706

 

 

 

Lituânia

16 000

5 000

 

 

Hungria

63 587

 

 

 

Malta

1 877

600

 

 

Polónia

85 608

20 000

7 230

4 847

Portugal

17 287

14 000

2 743

1 700

Eslovénia

1 262

600

 

300

Finlândia

18 500

 

 

500

Total

500 778

161 000

41 500

12 847


ANEXO II

Dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado comunitário de leite em pó desnatado, até ao limite dos montantes referidos no anexo I, alínea a):

Estado-Membro

Euros

Grécia

4 538 402

Itália

33 849 510

Luxemburgo

33 295

Malta

101 734

Polónia

6 185 397

Eslovénia

863 810

Finlândia

1 274 443

Total

46 846 591


ANEXO III

Transferências intracomunitárias autorizadas ao abrigo do plano para 2006

Produto

Quantidades em toneladas

Detentor

Destinatário

1.

Cereais

73 726

Ministério da Agricultura, França

FEGA, Espanha

2.

Cereais

115 253

Ministério da Agricultura, França

AGEA, Itália

3.

Cereais

17 287

Ministério da Agricultura, França

INGA, Portugal

4.

Cereais

1 262

MVH, Hungria

AAMRD, Eslovénia

5.

Cereais

1 877

Ministério da Agricultura, França

Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento, Malta

6.

Arroz

5 000

Ministério da Agricultura, Grécia

Agência de Regulação do Mercado dos Produtos Alimentares e Agrícolas, Lituânia

7.

Arroz

20 000

Ministério da Agricultura, Grécia

ARR, Polónia

8.

Arroz

14 000

FEGA, Espanha

INGA, Portugal

9.

Arroz

2 800

Ente Risi, Itália

BIRB, Bélgica

10.

Arroz

38 396

Ente Risi, Itália

Ministério da Agricultura, França

11.

Arroz

600

Ente Risi, Itália

Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento, Malta

12.

Arroz

600

Ente Risi, Itália

AAMRD, Eslovénia

13.

Açúcar

1 700

FEGA, Espanha

INGA, Portugal

14.

Açúcar

500

ARR, Polónia

Ministério da Agricultura, Finlândia

15.

Açúcar

300

AGEA, Itália

AAMRD, Eslovénia

16.

Manteiga

450

Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda

BIRB, Bélgica

17.

Manteiga

8 997

Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda

Ministério da Agricultura, França

18.

Manteiga

6 164

Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda

ARR, Polónia

19.

Manteiga

631

FEGA, Espanha

AGEA, Itália