22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1739/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, justifica-se estabelecer, por meio de derrogação às regras gerais relativas à circulação de animais previstas no capítulo II dessa directiva, condições especiais de polícia sanitária para a circulação de animais de circo. As medidas previstas no presente regulamento devem aplicar-se a espectáculos, feiras ou números itinerantes com animais, mas não às instalações permanentes referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

(2)

Para proteger a sanidade animal, é necessário que as autoridades competentes disponham de determinadas informação sobre circos e feiras que incluam animais de circo, nomeadamente no que se refere à circulação entre os Estados-Membros. Assim, justifica-se exigir que esses circos e feiras estejam registados num Estado-Membro e que os seus itinerários sejam registados.

(3)

Os circos e as feiras exibem-se amiúde fora do Estado-Membro de origem. Assim, deve ser-lhes dada a possibilidade de se registarem no Estado-Membro onde residem habitualmente ou no Estado-Membro onde se encontram, mesmo que não seja esse o Estado-Membro de origem.

(4)

Um número com animais inclui um único animal ou um número limitado de animais destinados, em primeiro lugar, a serem exibidos ao público ou ao entretenimento do público, e cuja gestão e propriedade podem ser independentes. Os números com animais podem ser apresentados fora do Estado-Membro de origem, por exemplo, no âmbito de um circo ou isoladamente, para, por exemplo, entretenimento do público ou filmagens. Por conseguinte, também se justifica incluir os números com animais no âmbito do presente regulamento.

(5)

Os riscos para a sanidade animal colocados por circos ou feiras estão directamente relacionados com as espécies dos animais neles presentes. Consequentemente, os promotores de circo e de números com animais devem ser instados a manter registos que incluam informação pertinente sobre os animais que lhes estão confiados.

(6)

É necessário promover o controlo do estatuto de sanidade animal dos animais de circo. Tendo em conta as diversas modalidades de circulação dos animais de circo na Comunidade, justifica-se prever passaportes para os animais de circo, devendo registar toda a informação pertinente sobre sanidade animal, incluindo informações pormenorizadas sobre testes oficiais e vacinas.

(7)

As regras de polícia sanitária para animais de circo podem basear-se nos mesmos princípios que a legislação comunitária no domínio da polícia sanitária relativa ao comércio intracomunitário de animais domésticos mantidos em explorações, incluindo a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), e a Directiva 91/68/CEE, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3). Não obstante, estas regras devem ser adaptadas aos problemas específicos levantados pelas espécies animais em causa, quando mantidas em circos e feiras, e devidamente certificadas por um veterinário oficial nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho (4).

(8)

As condições de polícia sanitária relativas à circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, respectiva documentação ou passaportes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e, relativamente a equídeos, pela Decisão 93/623/CEE da Comissão (6). Os animais de circo dessas espécies devem por conseguinte obedecer às regras relativas aos passaportes e às condições de polícia sanitária estabelecidas nesses actos legislativos.

(9)

A bem da coerência, justifica-se permitir que a Irlanda, Chipre, Malta, e o Reino Unido apliquem aos animais de circo sensíveis à raiva as disposições nacionais sobre quarentena, em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7).

(11)

Para garantir a rastreabilidade completa dos animais de circo, é necessário registar os movimentos intracomunitários de animais de circo através do sistema Traces, que a Decisão 2004/292/CE da Comissão (8) introduziu, e aplicar os requisitos de certificação para o comércio intracomunitário tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (9).

(12)

Convém prever um período suficientemente dilatado para permitir a aplicação dos novos requisitos previstos no presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

Em derrogação ao capítulo II da Directiva 92/65/CEE, o presente regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-Membros.

As regras relativas aos circos são aplicáveis mutatis mutandis aos números com animais.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de:

a)

medidas aplicáveis, em certos Estados-Membros, a animais sensíveis à raiva, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE;

b)

regras pertinentes de certificação previstas na legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«circo» um espectáculo ou uma feira itinerantes que incluam um ou mais animais;

2)

«animal» um animal das espécies previstas no anexo A da Directiva 92/65/CEE, mantido para ser exibido ao público com fins de entretenimento ou educativos;

3)

«promotor de circo» o proprietário do circo, o seu agente ou outra pessoa que assuma a responsabilidade geral pelo circo;

4)

«veterinário oficial» o veterinário oficial nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 3.o

Circulação entre os Estados-Membros

Um circo só pode deslocar-se a outro Estado-Membro se estiver registado nos termos do artigo 4.o e obedecer aos artigos 8.o, 9.o e 10.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Registo de circos

1.   Pelo menos 40 dias úteis antes de um circo se deslocar pela primeira vez a outro Estado-Membro, o promotor de circo apresentará por escrito um pedido de registo à autoridade competente do Estado-Membro onde o circo tem residência legal ou do Estado-Membro em que se encontra.

2.   Após recepção do pedido referido no n.o 1, a autoridade competente procederá a todos os controlos necessários para verificar o cumprimento das condições de polícia sanitária estabelecidas no presente regulamento.

3.   Se as condições referidas no n.o 2 estiverem preenchidas, a autoridade competente emitirá:

a)

um número de registo único do circo que começará com o código ISO do Estado-Membro;

b)

um registo dos animais do circo nos termos do artigo 5.o do presente regulamento;

c)

um registo de locais de espectáculo nos termos do artigo 6.o;

d)

passaportes dos animais nos termos do artigo 7.o

4.   A autoridade competente manterá um registo dos documentos emitidos ao abrigo do n.o 3.

Artigo 5.o

Registo dos animais

O registo dos animais do circo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o será conforme ao modelo previsto no anexo I e exibirá o número de registo referido no n.o 3, alínea a) do artigo 4.o Antes da emissão, o veterinário oficial carimbará e assinará cada uma das páginas.

Artigo 6.o

Registo dos locais de espectáculo

O registo dos locais de espectáculo referido no n.o 3, alínea c), do artigo 4.o será conforme ao modelo previsto no anexo II e exibirá o número de registo referido no n.o 3, alínea a) do artigo 4.o Cada entrada será carimbada e assinada pelo veterinário oficial antes de cada deslocação referida no artigo 9.o

Artigo 7.o

Passaportes dos animais

1.   Nos termos do artigo 4.o, a autoridade competente emitirá para cada animal do circo, à excepção dos referidos nos n.os 2, 3 e 4 seguintes, um passaporte conforme ao modelo previsto no anexo III.

2.   Nos termos do artigo 4.o, a autoridade competente emitirá para as aves e os roedores do circo um passaporte colectivo conforme ao modelo previsto no anexo IV.

3.   Aos cães, gatos e furões do circo são aplicáveis as regras sobre passaportes e as condições de polícia sanitária previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

4.   Aos equídeos do circo são aplicáveis as regras sobre passaportes e as condições de polícia sanitária previstas na Decisão n.o 93/623/CEE.

Artigo 8.o

Obrigações do promotor de circo

1.   Antes de um circo se deslocar a outro Estado-Membro, o promotor de circo deve garantir que:

a)

os registos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o estão devidamente actualizados;

b)

todos os animais do circo possuem passaportes devidamente actualizados;

c)

pelo menos 10 dias úteis antes da partida, a autoridade competente do Estado-Membro onde o circo se encontra seja informada dos planos de deslocação a outro Estado-Membro.

2.   O promotor de circo garantirá que cada animal do circo é mantido por forma a impedir o contacto directo ou indirecto com qualquer animal não registado ao abrigo do presente regulamento.

3.   O promotor de circo garantirá a conservação de toda a informação que conste dos registos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o durante pelo menos cinco anos.

Artigo 9.o

Condições para a deslocação de circos entre os Estados-Membros

1.   Antes de um circo se deslocar a outro Estado-Membro, o veterinário oficial, no Estado-Membro de partida, deve:

a)

verificar que o local de partida não está abrangido por nenhuma restrição de sanidade animal relativa a uma doença à qual um animal do circo seja sensível;

b)

nos 10 dias úteis anteriores à partida, inspeccionar todos os animais do circo para se assegurar de que se encontram clinicamente sãos;

c)

verificar que, no dia da inspecção, o registo de animais do circo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o se encontra actualizado e completo;

d)

verificar que os passaportes de animais do circo se encontram actualizados.

2.   Se todas as condições enumeradas no n.o 1 estiverem preenchidas, o veterinário oficial indicará que o circo está autorizado a deslocar-se nos 10 dias úteis seguintes, mediante assinatura e carimbo da última coluna do registo de destinos referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o

Artigo 10.o

Informações sobre deslocações de circos entre Estados-Membros

1.   Antes de um circo se deslocar de um Estado-Membro a outro, o promotor de circo comunicará, com pelo menos 48 horas de antecedência, à autoridade competente do Estado-Membro de partida, a informação necessária para completar o certificado de comércio intracomunitário Traces.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de partida utilizará o sistema Traces para notificar a deslocação à autoridade competente do Estado-Membro de destino e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de trânsito.

3.   No modelo de certificado de comércio intracomunitário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004, as espécies e os números dos passaportes dos animais do circo serão inseridos no ponto I.31, relativo à identificação de animais/produtos, sendo feita referência ao presente regulamento na parte II.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320). Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(5)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).

(6)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/68/CE (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

(7)  JO L 061 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(9)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


ANEXO I

REGISTO DE ANIMAIS DE UM CIRCO OU DE UM NÚMERO COM ANIMAIS [ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1739/2005] da Comissão (1)

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(1)  O registo deve ter a forma de um livro, com as páginas protegidas contra a substituição. Para este efeito, cada página será assinada e carimbada por um veterinário oficial antes de o registo ser fornecido ao promotor de circo. Deve ser mantido durante, no mínimo, cinco anos.


ANEXO II

REGISTO DE LOCAIS DE ESPECTÁCULO DE UM CIRCO ou DE UM NÚMERO COM ANIMAIS [ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão]

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ANEXO III

PASSAPORTE INDIVIDUAL PARA ANIMAIS DE CIRCO OU DE NÚMEROS COM ANIMAIS

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ANEXO IV

PASSAPORTE PARA AVES E ROEDORES DE UM CIRCO OU DE UM NÚMERO COM ANIMAIS

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