11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1645/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, classificado no código NC 3907 60 20 e originário, nomeadamente, da Índia («produto em causa»). As medidas assumiram a forma de um direito específico que varia entre EUR 0 e 41,3 por tonelada para os exportadores indianos individuais que colaboraram no inquérito e de um direito específico de EUR 41,3 por tonelada para todos os outros exportadores indianos.

B.   PROCESSO EM CURSO

1.   PEDIDO DE REEXAME

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado por um produtor indiano do produto em causa, a empresa South Asian Petrochem Limited («requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa. Afirmou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (ou seja, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após esse período.

2.   INÍCIO DE UM REEXAME ACELERADO

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária em causa a oportunidade de apresentar observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, relativamente ao requerente.

3.   PRODUTO EM CAUSA

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto objecto do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (ver considerando 1).

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito do reexame»).

5.   PARTES INTERESSADAS

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como o Governo indiano, do início do processo. Além disso, deu às restantes partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações nem pedidos de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente em Calcutá e em Haldia.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

A Comissão examinou os mesmos regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial. Procurou igualmente apurar se o requerente havia recorrido a outros regimes de subvenções ou recebido subvenções ad hoc relativamente ao produto em causa.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   QUALIDADE DE NOVO EXPORTADOR

(9)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter qualquer ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(10)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial, ou seja, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999, e que havia começado a exportar para a Comunidade após esse período. Além do mais, o requerente não foi objecto de um inquérito individual durante o inquérito inicial por motivos não relacionados com uma recusa em colaborar com a Comissão.

(11)

Por conseguinte, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador». Assim, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base, deve ser estabelecida para o requerente uma taxa de direito de compensação individual.

2.   SUBVENÇÕES

(12)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão e noutras informações recolhidas no âmbito do inquérito, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação,

regime de créditos à exportação,

regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme — EOU)/regime aplicável às zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme — SEZ),

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação,

regime de isenção do imposto sobre os rendimentos,

medidas de incentivo aplicadas em Bengala Ocidental.

2.1.   REGIMES OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL E UTILIZADOS PELA EMPRESA

2.1.1.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação/regime aplicável às zonas económicas especiais

a)   Base jurídica

(13)

Estes regimes baseiam-se na lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e regulamentação do comércio externo (lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações relativas à política comercial, anteriormente designada «política de exportação e de importação» e, a partir de 1 de Setembro de 2004, «política comercial externa». No que diz respeito ao presente processo, o período de inquérito de reexame é coberto pela política comercial externa para o período de 2004 a 2009, que engloba a política de exportação e de importação para o período de 2002 a 2007. Além disso, as autoridades indianas definiram os procedimentos de aplicação da política comercial externa, que publicaram num «Manual de Procedimentos, volume I (4)».

(14)

Estes regimes são descritos em pormenor nos capítulos 6 (EOU) e 7 (SEZ) da política comercial externa e no primeiro volume do «Manual de Procedimentos», respectivamente.

b)   Elegibilidade

(15)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, podem ser criadas ao abrigo de um destes regimes as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços. No entanto, contrariamente às empresas agrícolas e de serviços, para poderem beneficiar do estatuto de unidade orientada para a exportação, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(16)

O regime SEZ, que sucedeu ao antigo regime para as zonas francas industriais para a exportação («ZFIE»), consiste no estabelecimento de zonas francas especificamente delimitadas e consideradas, no âmbito da política comercial externa, como território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. Foram aprovadas pelas autoridades indianas 35 SEZ.

(17)

Por seu lado, as EOU são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer local do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao SEZ.

(18)

Os pedidos de estabelecimento ao abrigo destes regimes devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte, designadamente sobre as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada dos termos e condições inerentes a essa aceitação. O reconhecimento de uma empresa como uma sociedade de uma zona EOU ou de uma zona SEZ é válido para um período de cinco anos, renovável.

(19)

A política comercial externa exige essencialmente às EOU e às SEZ a realização de receitas líquidas em divisas estrangeiras, o que significa que, durante um determinado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser superior ao valor total das importações.

(20)

As EOU/SEZ beneficiam das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e bens de consumo) necessárias para o fabrico, produção, transformação ou utilizadas em tais processos;

ii)

isenção dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iv)

«devolução do direito (duty drawback) com base nas taxas aplicáveis à totalidade das indústrias» para a aquisição de combustível (furnace oil) a empresas petrolíferas nacionais;

v)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis ao produto acabado, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com as secções 10A ou 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de dez anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010;

vii)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(21)

Embora as vantagens conferidas pelos dois regimes em questão sejam em grande medida comparáveis, subsistem porém algumas diferenças. Assim, por exemplo, uma EOU pode obter uma redução de 50 % dos direitos devidos nas vendas internas, enquanto nas SEZ esses direitos devem ser pagos na íntegra. No mercado interno, as EOU podem vender até 50 % do respectivo volume de negócios a essa taxa reduzida.

(22)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira indiana, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(23)

Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade específica, num formato determinado, de todas as importações em causa, do consumo e utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. Esses registos deverão ser apresentados periodicamente, e a pedido, às autoridades competentes («relatórios intercalares trimestrais e anuais»).

(24)

No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma unidade EOU ou SEZ] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas isentas a nível nacional ou as existências», tal como previsto nos ponto 6.11.2 e 7.13.2 do primeiro volume do «Manual de Procedimentos».

(25)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de autocertificação, sem declaração prévia de transacções específicas. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa unidade. Esta última é obrigada a reembolsar ao Governo indiano a remuneração desse funcionário destacado.

(26)

De acordo com o ponto 7.29 do primeiro volume do «Manual de Procedimentos», «Todas as actividades das unidades SEZ no interior da zona, salvo disposição em contrário, incluindo a exportação e a reimportação de mercadorias, devem ser efectuadas no âmbito de procedimentos autónomos de certificação». Assim, as autoridades aduaneiras não procedem a verificações de rotina das remessas de exportação de uma SEZ.

(27)

No caso presente, o requerente utilizou o regime das EOU. Como o regime das SEZ não foi utilizado, não é, pois, necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. O requerente recorreu ao regime das EOU para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais de consumo a nível nacional, bem como para obter a devolução de direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) e, ainda, para vender uma parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, auferiu de todas as vantagens descritas nas alíneas i) a iv) do considerando 20. O requerente não obteve vantagens decorrentes das disposições em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos aplicáveis às EOU (ver considerando 53 abaixo).

d)   Conclusões sobre o regime EOU

(28)

As isenções concedidas às EOU de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial»), bem como o reembolso dos impostos sobre as vendas e a devolução dos direitos que incidem sobre o combustível (furnace oil), são considerados contribuições financeiras do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas caso esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(29)

Contudo, a isenção do imposto especial de consumo e do respectivo direito de importação equivalente («direito aduaneiro adicional») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o imposto especial de consumo e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»). Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado é que está sujeito a um direito definitivo para a empresa, contrariamente aos factores de produção.

(30)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base e dos direitos aduaneiros especiais adicionais, o reembolso do imposto sobre as vendas e devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, enunciado no ponto 6.1 da política comercial externa, constitui uma condição indispensável para obter os incentivos.

(31)

Ademais, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução de direitos, nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Com efeito, não está em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas i) e h) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução), nem no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(32)

O recurso às disposições em matéria de reembolso dos impostos sobre as vendas e de isenção do direito de importação para a aquisição de bens de equipamento constitui uma violação das regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que esses bens não são consumidos no processo de produção, como previsto na alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e na alínea i) (devolução de direitos de importação) do anexo I.

(33)

Além disso, e igualmente no que respeita a todas as outras vantagens conferidas por este regime, confirmou-se que o Governo indiano não dispõe de nenhum sistema ou procedimento eficaz que permita apurar quais os factores de produção, e em que quantidades, que, adquiridos com isenção de direitos e/ou sujeitos ao reembolso dos impostos sobre as vendas ou à devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil), são consumidos durante o próprio processo de produção (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução de inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base).

(34)

As EOU são autorizadas a vender no mercado interno quantidades significativas da respectiva produção, até 50 % do seu volume de negócios anual. Por conseguinte, não está prevista na lei qualquer obrigação de exportar a totalidade dos produtos fabricados. Além disso, devido ao processo de autocertificação, estas operações nacionais são realizadas sem qualquer supervisão ou controlo por parte dos funcionários públicos. Por conseguinte, as instalações sob vigilância aduaneira das EOU não estão, pelo menos parcialmente, sujeitas a um controlo físico por parte das autoridades indianas. Assim, considera-se que outros elementos de verificação, nomeadamente o controlo da correlação entre os factores de produção importados com isenção de direitos e os respectivos produtos de exportação obtidos, assumem uma maior importância se se pretender que seja considerado um sistema de verificação da devolução de direitos.

(35)

Relativamente a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que, tal como mencionado no considerando 24, as EOU não são juridicamente obrigadas, em nenhum momento, a estabelecer uma correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Todavia, só este tipo de controlo é que poderia fornecer às autoridades indianas informações suficientes sobre o destino final dos factores de produção, uma vez que lhes permitiria apurar se as isenções de direitos, os reembolsos dos impostos sobre as vendas e a devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) excedem ou não os factores de produção utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. As declarações fiscais mensais referentes às vendas no mercado interno, estabelecidas com base numa auto-avaliação e examinadas periodicamente pelas autoridades indianas, não são suficientes. Os sistemas internos das próprias empresas, que são aplicados apesar de as empresas não estarem juridicamente obrigadas a tal pela política comercial externa (por exemplo, as folhas de controlo dos lotes), também não permitem substituir de forma satisfatória o sistema de verificação da devolução de direitos, considerado um requisito-chave. Além disso, compete aos poderes públicos criar e aplicar sistemas de verificação da devolução de direitos, não devendo a criação de um sistema de informação depender da vontade da administração de cada empresa envolvida. Confirmou-se assim, que, pelo facto de as EOU não estarem expressamente obrigadas pela política comercial externa da Índia a estabelecer uma correlação entre os factores de produção e o produto deles resultante, o Governo indiano não criou nenhum mecanismo de controlo efectivo para determinar quais os factores de produção que foram de facto consumidos, e em que quantidades, para fabricar os produtos exportados.

(36)

Além disso, o Governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional no que respeita aos factores de produção efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou não ter procedido a uma devolução excessiva.

(37)

Após a divulgação das informações, o requerente alegou que, no presente caso, na avaliação das EOU não tinha sido utilizado o mesmo método, na acepção do n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, que o utilizado no inquérito inicial. É de referir que os exportadores interessados no inquérito inicial haviam apresentado elementos de prova que demonstravam não ter sido efectuado um reembolso excessivo e que, por esse motivo, a isenção do direito sobre a compra das matérias-primas concedida a título do regime das EOU não foi compensada no âmbito do referido inquérito inicial.

(38)

Porém, no caso em apreço, o requerente não forneceu elementos de prova nesse sentido. É igualmente de sublinhar, neste contexto, que o requerente também realizou vendas do produto em causa no seu mercado interno, o que significa que nem todos os factores de produção adquiridos com isenção de direitos foram necessariamente consumidos na produção destinada à exportação. Além disso, em especial o facto de, segundo a legislação indiana, os exportadores que recorrem ao regime das EOU não serem obrigados a estabelecer uma correlação entre as partes de mercadorias importadas e o destino dos respectivos produtos resultantes constitui uma circunstância que não foi estabelecida no âmbito do inquérito inicial. Por conseguinte, no caso presente, o regime foi avaliado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, que estabelece a necessidade de se ter em conta novas circunstâncias que possam entretanto surgir. Confirma-se, pois, no âmbito do presente inquérito, a conclusão de que o regime EOU não constitui um regime autorizado de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Deste modo, na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à devolução da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos impostos sobre as vendas e à devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) durante o período de inquérito do reexame.

(40)

Após a divulgação das conclusões, o requerente alegou que se deveria calcular o montante das subvenções, incluindo os ajustamentos dos juros relativos a subvenções não recorrentes, com base nos sete meses do período de inquérito do reexame durante o qual a empresa requerente desenvolveu uma actividade comercial. Em alternativa, o requerente solicitou que no cálculo do montante das subvenções fosse considerado unicamente um período de dez meses, que inclui o seu período de produção experimental.

(41)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário cuja existência seja estabelecida durante o período do inquérito. Em conformidade com esta disposição e de acordo com a prática comunitária corrente, foi escolhido como período de inquérito para efeitos do reexame um período de 12 meses, sendo as conclusões baseadas neste período. Nenhuma disposição do regulamento de base prevê que a fase de arranque de uma empresa não seja tomada em consideração, pelo que o pedido do requerente foi indeferido.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso dos impostos sobre as vendas de matérias-primas

(42)

O montante da subvenção concedida ao requerente foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os factores de produção importados, bem como com base nos impostos sobre as vendas e na devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) reembolsáveis, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida elevou-se a 12,6 %.

(43)

O requerente alegou, neste contexto, que se deveria utilizar como numerador unicamente a parte do montante da subvenção directamente imputável ao produto em causa. O requerente produz uma quantidade reduzida de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade inferior à do produto em causa e um produto intermédio [granulados amorfos de poli(tereftalato de etileno)], que não são abrangidos pela definição do produto objecto do presente inquérito. O requerente sugeriu que o montante da subvenção fosse repartido com base na parte do volume de negócios facturado pelo produto em causa relativamente ao volume de negócios total.

(44)

No entanto, é de realçar que os diferentes factores de produção não podem, em si mesmos, ser correlacionados com o produto em causa, nem com o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade inferior, nem com o produto intermédio, dado que podem ser utilizados os mesmos factores de produção no fabrico de todos estes tipos de produtos. Além disso, como exposto nos considerandos 32 a 38 acima, não foi aplicado nenhum sistema de verificação adequado para apurar o destino final dos factores de produção. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, tanto o numerador como o denominador utilizados no cálculo foram determinados com base na gama completa de produtos do requerente a fim de estabelecer o montante da subvenção imputável ao produto em causa. O requerente não forneceu elementos de prova que corroborem que a adopção de um método alternativo conduziria a resultados mais precisos. É de referir em especial que, mesmo se o pedido tivesse sido deferido, o valor do denominador teria de ser reduzido proporcionalmente, o que teria conduzido a uma resultado global idêntico.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os bens de equipamento

(45)

Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa sujeita a inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pago, relativamente aos bens de equipamento importados, repartido por um período correspondente à duração normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. O montante calculado deste modo que é imputável ao período de inquérito do reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período a fim de estabelecer o valor da vantagem concedida e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito deste regime. O montante dos juros acrescentado foi determinado com base na taxa de juro comercial praticada na Índia durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelas receitas das exportações geradas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,9 %.

(46)

Após a divulgação das informações, o requerente alegou que deveria ser utilizado o período de amortização específico da sua empresa (18,93 anos) e não o período de 18,465 anos: este último valor representa o período de amortização médio, calculado com base no período de amortização estabelecido no âmbito do inquérito inicial e no período de amortização específico da empresa. Alegou ainda que o período de amortização da sua empresa reflectia a norma actual da indústria na Índia.

(47)

No entanto, como acima indicado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, é tida em conta a duração da amortização normal na indústria, ou seja, a duração média, e não a duração da amortização específica de uma empresa. Além disso, o requerente não provou que a duração da amortização normal na indústria em questão tivesse aumentado em geral. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(48)

Por último, o requerente considerou que, no cálculo do montante da subvenção, a taxa de amortização não deveria ter sido arredondada.

(49)

Cumpre, todavia, referir que o arredondamento não teve qualquer impacto no resultado global, pelo que a afirmação não é relevante.

(50)

Por conseguinte, a taxa da subvenção total estabelecida relativamente ao requerente no âmbito do regime das EOU eleva-se a 13,5 %.

2.2.   REGIMES OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL MAS NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA

2.2.1.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPBS)

(51)

O requerente não beneficiou de quaisquer vantagens concedidas ao abrigo do DEPBS.

2.2.2.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCGS)

(52)

Foi estabelecido que o requerente não havia importado bens de equipamento ao abrigo do EPCGS, não tendo, portanto, beneficiado deste regime.

2.2.3.   Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos

(53)

Foi estabelecido que, na ausência de lucros tributáveis, o requerente não beneficiou, durante o período de inquérito do reexame, da isenção dos impostos sobre os rendimentos ao abrigo da secção 10B da lei de 1961 relativa aos impostos sobre os rendimentos.

2.3.   OUTROS REGIMES DE QUE A EMPRESA BENEFICIOU RELATIVAMENTE AO PRODUTO EM CAUSA E CONSIDERADOS PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

2.3.1.   Regime dos créditos à exportação (Export Credit Scheme — ECS)

a)   Base jurídica

(54)

O regime ECS baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Reserve Bank of India (a seguir designado «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinados aos bancos comerciais.

(55)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 35/04.02.02/2004-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 27/04.02.02/2004-05 (créditos à exportação em rupias) do RBI, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(56)

Podem beneficiar deste regime os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(57)

No âmbito deste regime, o RBI fixa limiares máximos obrigatórios para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação, tanto em rupias como em divisas, que os bancos comerciais devem respeitar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio a fim de financiar as dívidas de clientes estrangeiros. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um montante determinado do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(58)

No âmbito das referidas circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, quando comparadas com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A este respeito, na circular de base sobre o crédito à exportação em rúpias, é salientado que «os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos concedidos a exportadores em conformidade com a presente circular são inferiores às taxas de juro máximas normalmente aplicáveis a outros clientes, sendo, por conseguinte, mais vantajosas.».

(59)

Ao abrigo das circulares de base do RBI, o requerente beneficiou, no âmbito do regime ECS, de créditos à exportação a taxas de juro preferenciais quando comparadas com as taxas de juro aplicadas aos seus créditos de tesouraria.

d)   Conclusões sobre o regime ECS

(60)

Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 55, para os créditos concedidos ao abrigo do regime, proporcionam uma diminuição dos encargos com os juros a pagar pelo exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais ao abrigo do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem a alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base nem o acordo da OMC sobre subvenções e medidas de compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte dos poderes públicos indianos, para estabelecer a existência de uma subvenção. Basta apenas que esses poderes definam orientações com vista à execução das medidas previstas nas alíneas i), ii) ou iii) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo, a nível de política monetária, e a sua direcção é constituída por membros nomeados pelo Governo indiano. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente: i) os limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI e ii) a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas previstas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso, sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados será normalmente imputada aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Considera-se que, na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e, enquanto tal, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(61)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o montante das taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação utilizados no decurso do período de inquérito do reexame e o montante que normalmente teria sido pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pelo requerente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelas receitas totais das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção assim estabelecida no âmbito do regime ECS eleva-se a 0,4 %.

2.3.2.   Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — WBIS)

(62)

A descrição pormenorizada do regime WBIS consta da notificação n.o 588-CI/H de 22 de Junho de 1999 do Ministério do Comércio e Indústria do Estado de Bengala Ocidental («WBIS 1999»), com a última redacção que lhe foi dada pela notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 («WBIS 2004»). O inquérito estabeleceu que a vantagem de que o requerente beneficiou era pouco importante, o que explica o facto de o regime WBIS não ter sido examinado de forma aprofundada.

3.   MONTANTE TOTAL DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(63)

Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos regimes acima referidos, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

 

ECS

EOU

Total

South Asian Petrochem Limited

0,4 %

13,5 %

13,9 %

E.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(64)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o montante do direito de compensação deve ser inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, se esse montante inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. No inquérito inicial, havia sido estabelecido um nível global de eliminação do prejuízo de 44,3 %, que é superior à taxa da subvenção estabelecida relativamente ao requerente.

(65)

Com base nas conclusões estabelecidas durante o inquérito de reexame, considera-se que as importações para a Comunidade do produto em causa, produzido e exportado pelo requerente, devem ser sujeitas a um direito de compensação com uma taxa correspondente à taxa de subvenção individual estabelecida para esta empresa, ou seja, 13,9 %. Na medida em que o direito instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 assumiu a forma de um montante específico por tonelada, a taxa do direito acima referido aplicável ao requerente foi igualmente convertida num montante específico de EUR 106,5 por tonelada.

(66)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 deve ser alterado nessa conformidade.

F.   COMPROMISSO

(67)

O requerente ofereceu um compromisso de preços no que respeita às suas exportações do produto em causa para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

(68)

Após o exame da oferta, a Comissão considerou o compromisso aceitável, pois permitiria eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções. Além disso, a empresa comprometeu-se igualmente a apresentar à Comissão relatórios periódicos e pormenorizados, que permitirão assegurar um controlo eficaz do respeito do compromisso. A Comissão considera ainda que, atendendo à natureza do produto e à estrutura de vendas da empresa, o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

(69)

A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada ao abrigo do compromisso, a isenção do direito fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes do Estado-Membro em causa, de uma «factura comercial» válida emitida pelo requerente que contenha as informações indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2603/2000. Caso não seja apresentada factura ou esta não corresponda ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, deverá ser paga a taxa do direito de compensação correspondente, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

(70)

Em caso de quebra ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito de compensação, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 13.o do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(71)

O requerente e o Governo indiano foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a alteração do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Só o requerente formulou observações relativas, essencialmente, ao regime EOU e que são abordadas nas respectivas conclusões da alínea d) do ponto 2.1.1 acima,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2603/2000 é alterado nos termos seguintes:

a)

No n.o 3 do artigo 1.o, a seguir às restantes empresas produtoras indianas, é inserido o seguinte:

País

Empresa

Direito definitivo

(EUR por tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

South Asian Petrochem Limited

106,5

A585.»

b)

No quadro que figura no n.o 3 do artigo 2.o, é inserido o seguinte:

Empresa

País

Código adicional TARIC

«South Asian Petrochem Limited

Índia

A585.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3).

(3)  JO C 8 de 12.1.2005, p. 2.

(4)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31.3.2002, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.