30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( (1)),

Considerando o seguinte:

(1)

No Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a União Europeia fixou para si mesma o objectivo estratégico de se tornar na economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social.

(2)

A empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para que a União possa prosseguir o seu desígnio de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A aprendizagem ao longo da vida é um elemento crucial para desenvolver e promover uma mão-de-obra qualificada, com formação e flexível.

(4)

As conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks) (2) adoptaram o seguinte indicador para a aprendizagem ao longo da vida: «Por conseguinte, até 2010, o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá corresponder pelo menos a 12,5% da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos)».

(5)

O Conselho Europeu de Lisboa reiterou que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu.

(6)

A nova estratégia europeia para o emprego, confirmada pela Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), pretende contribuir melhor para a estratégia de Lisboa e adoptar estratégias coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida.

(7)

Na aplicação do presente regulamento dever-se-á ter em conta a definição de «pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho» constante das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(8)

É necessário dar especial atenção à formação no local de trabalho e durante o período de trabalho enquanto dimensões cruciais da aprendizagem ao longo da vida.

(9)

A informação estatística comparável ao nível comunitário, no que diz especificamente respeito à formação profissional nas empresas, é essencial para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática.

(10)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4).

(11)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (6), fixou as condições em que se pode permitir acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

(13)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados sobre a formação profissional nas empresas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aquele objectivo.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Estas medidas devem ter em conta a capacidade de recolha e tratamento de dados existente nos Estados-Membros.

(15)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado, nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (8),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Empresa», a empresa conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (9).

2.

«NACE Rev. 1.1», a nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (10).

Artigo 3.o

Dados a recolher

1.   Os dados são recolhidos pelos Estados-Membros no intuito de produzir estatísticas comunitárias para a análise da formação profissional contínua nas empresas, nos seguintes domínios:

a)

Política de formação e as estratégias de formação das empresas para o desenvolvimento das qualificações da sua força de trabalho;

b)

Gestão, organização e formas de formação profissional contínua a nível da empresa;

c)

Papel dos parceiros sociais no sentido de garantir todos os aspectos da formação profissional contínua no local de trabalho;

d)

Acesso à formação profissional contínua, seu volume e teor, especialmente no contexto da actividade económica e da dimensão da empresa;

e)

Medidas específicas de formação profissional contínua das empresas para melhorar as qualificações da sua força de trabalho nas TIC;

f)

Oportunidades de acesso à formação profissional contínua e de aquisição de novas qualificações dos trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), assim como necessidades especiais das PME para facultarem formação;

g)

Impacto das medidas públicas na formação profissional contínua nas empresas;

h)

Igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores no acesso à formação profissional contínua nas empresas, em relação ao sexo e a grupos etários específicos em especial;

i)

Medidas específicas de formação profissional contínua para pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho;

j)

Medidas de formação profissional contínua orientadas para as diferentes formas de contrato de trabalho;

k)

Despesas de formação profissional contínua: níveis e recursos de financiamento e incentivos à formação profissional contínua; e

l)

Procedimentos de avaliação e de acompanhamento das empresas no domínio da formação profissional contínua.

2.   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados específicos respeitantes à formação profissional inicial nas empresas sobre:

a)

Os participantes na formação profissional inicial;

b)

A despesa total com formação profissional inicial.

Artigo 4.o

Âmbito das estatísticas

As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger, pelo menos, todas as actividades económicas definidas nas secções C a K e O da NACE Rev. 1.1.

Artigo 5.o

Unidades estatísticas

1.   Para efeitos de recolha dos dados, é utilizada como unidade estatística a empresa que se enquadre numa das actividades económicas mencionadas no artigo 4.o e que empregue 10 ou mais trabalhadores.

2.   Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Fontes de dados

1.   Os dados necessários devem ser obtidos pelos Estados-Membros por meio de um inquérito nas empresas ou pela combinação de um inquérito nas empresas com outras fontes, aplicando os princípios da redução da carga estatística sobre os inquiridos e da simplificação administrativa.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras segundo as quais as empresas devem responder ao inquérito.

3.   Através do inquérito, as empresas são solicitadas a comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.

4.   Para completar os dados que é necessário recolher, podem usar-se outras fontes, inclusive dados administrativos, quando essas fontes forem apropriadas tanto pela sua pertinência como pela sua actualidade.

Artigo 7.o

Características do inquérito

1.   O inquérito é feito por amostragem.

2.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam a estrutura da população das unidades estatísticas. O inquérito é conduzido de forma a permitir uma desagregação dos resultados ao nível comunitário, pelo menos nas seguintes categorias:

a)

Actividades económicas abrangidas pela NACE Rev. 1.1; e

b)

Dimensão das empresas.

3.   Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 1.1 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 8.o

Abordagem do inquérito

1.   Para reduzir a carga estatística sobre os inquiridos, o tipo de inquérito deve permitir a adaptação da recolha de dados respeitantes a:

a)

Empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação; e

b)

Diferentes tipos de formação profissional.

2.   Os dados específicos a recolher para as empresas que fazem formação ou para as empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação profissional, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 9.o

Controlo de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

2.   No prazo de 21 meses a contar do final de cada período de referência indicado no artigo 10.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade com todos os dados e informações exigidos para verificar a qualidade dos dados transmitidos. O relatório deve especificar os eventuais desvios dos requisitos metodológicos.

3.   Com base nos relatórios a que se refere o n.o 2, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, visando assegurar em particular a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros.

4.   Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade referidos no n.o 2 e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 10.o

Período de referência e periodicidade

1.   O período de referência abrangido pela recolha de dados corresponde a um ano civil.

2.   A Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos.

3.   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados de cinco em cinco anos.

Artigo 11.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, nas suas áreas de competência respectivas, devem promover as condições para uma maior utilização da recolha e da transmissão electrónicas dos dados, bem como do seu tratamento automático.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados das empresas nos termos das disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados em formato electrónico, em conformidade com o formato técnico apropriado e com a norma de intercâmbio que for determinada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

4.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados completos e correctos no prazo máximo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência.

Artigo 12.o

Relatório sobre a aplicação

1.   Até 20 de Outubro de 2010 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Avaliar os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os utilizadores resultantes das estatísticas produzidas, tendo em conta a carga estatística sobre os inquiridos; e

b)

Identificar as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

2.   Na sequência do relatório, a Comissão pode propor medidas para melhorar a execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas de aplicação

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas para ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15.o

Financiamento

1.   Em relação ao primeiro ano em que forem produzidas as estatísticas comunitárias previstas no presente regulamento, a Comissão concede apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da recolha, do tratamento e da transmissão dos dados.

2.   O montante da contribuição financeira é fixado no âmbito do processo orçamental anual aplicável. A autoridade orçamental determina a dotação disponível.

3.   Na execução do presente regulamento, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro global do presente regulamento. A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do presente regulamento e desenvolver acções adequadas de informação, publicação e difusão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.

(2)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.

(3)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(6)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(9)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.