23.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1370/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2005

que inicia um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 do Conselho que torna extensivos os direitos anti-dumping definitivos e os direitos de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia, às importações desse produto expedido, nomeadamente, de Israel para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador de Israel, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o, bem como o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente, o artigo 20.o e o n.o 3 do artigo 23.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

O Conselho, mediante os Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 (3) e (CE) n.o 2597/1999 (4)), criou medidas anti-dumping e medidas anti-subvenções, respectivamente, sobre as importações de películas PET originárias, designadamente, da Índia («medidas iniciais»). Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (5) e (CE) n.o 1976/2004 (6), o Conselho tornou essas medidas extensivas às importações de películas PET expedidas de Israel («medidas tornadas extensivas») com excepção das importações consignadas por uma empresa especificamente mencionada.

B.   PEDIDO DE REEXAME

(2)

A Comissão recebeu um pedido de isenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base, com o artigo 20.o e com o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, das medidas anti-dumping e das medidas anti-subvenções tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas de Israel. O pedido foi apresentado pela empresa Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd («o requerente»). O requerente é um produtor de Israel («país em causa»).

C.   PRODUTO

(3)

Os produtos em causa são películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) («produto em causa») originárias de Israel, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e 3920 62 90.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que não exportou para a Comunidade o produto em causa classificado nos códigos NC ex 3920 62 19 ou ex 3920 62 90 durante o período de inquérito usado no inquérito que levou à extensão das medidas, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. O requerente alega ainda que, após a extensão das medidas, a empresa foi informada de que, pela primeira vez, alguns dos produtos que tinha exportado estavam classificados no código NC 3920 62 19 ao serem importados na Comunidade e, consequentemente, sujeitos às medidas tornadas extensivas.

(5)

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos às medidas impostas ao produto em causa e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis às películas PET de origem indiana.

E.   PROCESSO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas nenhumas observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base, bem como com o artigo 20.o e o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

a)   Questionários

(8)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(9)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO ANTI-DUMPING EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(10)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base, a fim de garantir que, caso o reexame tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão por parte do requerente, o direito antidumping possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser calculado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(11)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO-COLABORAÇÃO

(12)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base.

(13)

Quando se verificar que uma parte interessada forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, bem como do artigo 20.o e do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e n.o 1976/2004, a fim de determinar se as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 ou ex 3920 62 90, expedidas de Israel pela empresa Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691), devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação criados pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de adoptarem as medidas úteis para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caducará nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, e salvo especificação em contrário, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Cumpre referir que o exercício da maior parte dos direitos processuais estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 384/96 e (CE) n.o 2026/97 depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondências enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(5)  JO L 342 de 15.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 342 de 15.11.2004, p. 8.

(7)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 288 de 21.10.1997, p. 1) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação.