15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2005 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (2), inclui algumas disposições relativas aos objectivos, às atribuições e à organização da Agência, nomeadamente do Conselho de Administração. Essas disposições foram alteradas após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, visto que foi necessário acrescentar novos membros ao Conselho de Administração.

(2)

A saúde e a segurança no local de trabalho, elementos fulcrais para a promoção da qualidade do emprego, constituem um dos domínios mais importantes da política social da União Europeia. A comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006», de 11 de Março de 2002, sublinha a importância do papel a desempenhar pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «Agência», nas actividades de promoção, de aumento da sensibilização e de antecipação necessárias para atingir os objectivos fixados na comunicação.

(3)

A resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (3), estabelece que a Agência deve assumir a liderança no que se refere à recolha e divulgação das informações sobre boas práticas, sensibilização e antecipação de riscos. O Conselho insta a Comissão a, através da Agência, promover a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, com vista ao futuro alargamento, e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta no sentido de melhorar o funcionamento e as atribuições da Agência, tendo em consideração o relatório da avaliação externa e o parecer do Comité Consultivo sobre este relatório.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006», apoia igualmente o papel atribuído à Agência de elemento central das actividades não legislativas de saúde e segurança a nível comunitário e espera que a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência continuem a reforçar a sua cooperação, de acordo com os respectivos papéis neste domínio da política comunitária.

(5)

O parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de Junho de 2002, relativo à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (4), salienta o papel da Agência na avaliação dos riscos e a necessidade da existência de contactos regulares entre a Agência e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, para evitar duplicações e estimular a reflexão conjunta.

(6)

A comunicação da Comissão relativa à avaliação da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, preparada em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 e baseada numa avaliação externa efectuada em 2001, bem como nos contributos do Conselho de Administração e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, assinala a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 2062/94, de forma a manter e aumentar a eficiência e a eficácia da Agência e das suas estruturas de gestão.

(7)

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a repensar a composição e os métodos de trabalho dos conselhos das agências e a formular propostas adequadas.

(8)

Foi apresentado à Comissão um parecer conjunto referente à governação e ao funcionamento no futuro dos Conselhos da Agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da autoria dos respectivos Conselhos de Gestão ou de Administração.

(9)

A governação tripartida da Agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho por representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações dos trabalhadores é fundamental para o êxito dos referidos organismos.

(10)

A participação dos parceiros sociais na governação destes três organismos comunitários cria uma especificidade que exige que funcionem em conformidade com regras comuns.

(11)

Concluiu-se que, no Conselho tripartido, é essencial a presença dos três grupos, emanados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, bem como a designação de um coordenador para os grupos de representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada ao grupo dos representantes dos governos. Em conformidade com as directrizes para a instituição de futuros organismos comunitários, incluídas na comunicação da Comissão intitulada «O enquadramento das agências europeias de regulamentação», nomeadamente a necessidade de representação das partes interessadas relevantes nos conselhos desses organismos, e com o princípio acordado pelos chefes de Estado e de Governo no sentido de uma maior participação dos parceiros sociais no desenvolvimento da Agenda de Política Social, todos os membros do Conselho (representantes dos governos, dos empregadores, dos trabalhadores e da Comissão) devem dispor uniformemente de um voto cada.

(12)

A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que se encontrem representadas todas as partes interessadas e que se tem em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais.

(13)

É necessário antecipar as consequências práticas para a Agência do próximo alargamento da União. A composição e o funcionamento do Conselho devem ser adaptados por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros.

(14)

A Mesa prevista no Regulamento Interno do Conselho deve ser reforçada a fim de assegurar a continuidade do funcionamento da Agência e a eficiência dos processos decisórios. A composição da Mesa deve continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho.

(15)

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todas as suas acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 deve ser alterado em conformidade.

(17)

Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Objectivo

A fim de melhorar o ambiente de trabalho no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores previsto no Tratado e nas sucessivas estratégias e programas de acção comunitários relativos à segurança e à saúde no local de trabalho, a Agência tem por objectivo fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e aos intervenientes neste domínio informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Recolher, analisar e divulgar nos Estados-Membros informações técnicas, científicas e económicas com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-Membros e as partes interessadas; esta recolha destina-se a identificar os riscos e as boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes e a fornecer os dados necessários às prioridades e aos programas da Comunidade;

b)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras actividades de investigação que comportem aspectos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os resultados dessas investigações e as actividades de investigação;»,

ii)

as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

«h)

Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a implementar actividades de prevenção, identificar boas práticas e promover acções de prevenção, com especial destaque para os problemas específicos das pequenas e médias empresas. No que respeita às boas práticas, a Agência deverá centrar-se, designadamente, em métodos que constituam instrumentos práticos destinados a serem utilizados para elaborar uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como para identificar as medidas a tomar para os combater;

i)

Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e programas de acção comunitários relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão;»,

iii)

é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j)

A Agência deverá garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis para os utilizadores finais. Para alcançar este objectivo, deverá trabalhar em estreita colaboração com os pontos focais nacionais referidos no n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do disposto no n.o 2 do mesmo artigo.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Agência colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações, organismos especializados e programas existentes a nível comunitário, a fim de evitar duplicações de esforços. A Agência deverá, nomeadamente, assegurar a devida cooperação com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência deverá criar uma rede que inclua:

os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de parceiros sociais, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais,

os pontos focais nacionais,

os futuros centros temáticos.»;

b)

O primeiro e o segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros deverão comunicar periodicamente à Agência os principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em sua opinião, possa contribuir para o trabalho da Agência, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura mais ampla possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais competentes ou à instituição nacional por elas designada como ponto focal nacional assegurar a coordenação e/ou a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência no quadro de um acordo entre cada ponto focal e a Agência, com base no programa de trabalho da Agência que tenha sido aprovado.

As autoridades nacionais deverão tomar em consideração os pontos de vista dos parceiros sociais a nível nacional, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais.».

4)

É aditado o seguinte artigo 7.oA:

«Artigo 7.oA

Estruturas de direcção e de gestão

A estrutura de direcção e de gestão da Agência é constituída por:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Mesa;

c)

Director.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Conselho de Direcção

1.   O Conselho de Direcção é composto por:

a)

Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b)

Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c)

Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três membros em representação da Comissão.

2.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho de entre os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

Os membros referidos na alínea a) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos Estados-Membros.

Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos porta-vozes dos respectivos grupos no comité.

As propostas apresentadas pelos três grupos no comité são submetidas à apreciação do Conselho e enviadas, para informação, à Comissão.

Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada de homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar que a composição do Conselho de Direcção reflicta devidamente os vários sectores económicos interessados e que haja uma representação equilibrada entre homens e mulheres. As listas serão apresentadas no prazo de três meses a contar da renovação do mandato dos membros do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (5).

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Agência na sua página na internet.

3.   A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

A título excepcional, a duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção que estejam em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento será prorrogada até que, nos termos do disposto no n.o 2, seja nomeado novo Conselho de Direcção.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.   No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos acima referidos e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.   O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convocará, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.   Todos os membros do Conselho de Direcção dispõem de um voto cada, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta. Todavia, as decisões a adoptar no quadro do programa de trabalho anual que tenham consequências orçamentais para os pontos focais nacionais exigirão ainda o acordo da maioria do grupo de representantes dos governos.

O Conselho de Direcção definirá um procedimento escrito de tomada de decisão, ao qual será aplicável, mutatis mutandis, o primeiro parágrafo.

7.   Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.

8.   O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.   Sem prejuízo das atribuições do director previstas no artigo 11.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências concedida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Agência entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o

10.   O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

11.   As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

12.   O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.

6)

É aditado ao artigo 9.o um parágrafo com a seguinte redacção:

«O presidente do Conselho de Direcção e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho de Direcção.».

7)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Direcção determina os objectivos estratégicos da Agência. Aprova, nomeadamente, o orçamento, o programa rotativo de quatro anos e o programa anual da Agência, com base num projecto elaborado pelo director referido no artigo 11.o, após consulta dos serviços da Comissão e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.»;

b)

No n.o 1 do artigo 10.o, é eliminado o quarto parágrafo.

8)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director é o representante legal da Agência, sendo responsável pelas seguintes tarefas:

a)

Correcta preparação e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa;

b)

Gestão e administração corrente da Agência;

c)

Preparação e publicação do relatório referido no n.o 2 do artigo 10.o;

d)

Execução das tarefas previstas;

e)

Todos os assuntos relacionados com o pessoal;

f)

Preparação das reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.».

9)

Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração» deve ser substituída por «Conselho de Direcção».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Parecer de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1654/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38).

(3)  JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.

(4)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 100.

(5)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.».