8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1075/2005 DACOMISSÃO

de 7 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003, nomeadamente o n.o 3 dos seus artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 6 de Julho de 2005, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 31 de Agosto de 2005 para as zonas dos destinos 1) África e 3) Europa de Leste, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 29 de Junho a 5 de Julho de 2005 e suspender para estas zonas até 16 de Setembro de 2005 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 29 de Junho a 5 de Julho de 2005 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 67,34 % das quantidades pedidas para a zona 1) África e até ao limite de 78,57 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Setembro de 2005, para as zonas dos destinos 1) África e 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 6 de Julho de 2005 e a apresentação, a partir de 8 de Julho de 2005, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).