7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 deixou de prever intervenções para o centeio a partir da campanha de 2004/2005. É, por conseguinte, conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) para ter em conta esta nova situação.

(2)

O trigo mole e o trigo duro são cereais relativamente aos quais se fixam critérios de qualidade mínima aplicáveis quando se destinem ao consumo humano, devendo respeitar as normas sanitárias fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3). Os outros cereais destinam-se, principalmente, à alimentação animal e devem ser conformes à Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4). É conveniente estabelecer que essas normas sejam aplicáveis no momento da tomada a cargo dos produtos em causa ao abrigo do actual regime de intervenção.

(3)

Algumas dessas normas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006, no momento da primeira transformação dos produtos. Para garantir que os cereais tomados a cargo previamente a essa data possam ser comercializados nas melhores condições no momento da sua entrega à saída do regime de intervenção, importa determinar que os produtos oferecidos à intervenção satisfaçam, a partir da campanha de 2005/2006, as exigências impostas por aquelas normas.

(4)

Verifica-se que as possibilidades de desenvolvimento de micotoxinas estão ligadas a condições particulares, identificáveis essencialmente com base em condições climatéricas registadas durante o crescimento dos cereais, em especial, no momento da sua floração.

(5)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos proponentes e dos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos de intervenção previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção.

(6)

Os artigos 2.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (5), estabelecem regras de responsabilidade. Os citados artigos estabelecem, nomeadamente, que os Estados-Membros tomarão todas as medidas com vista a garantir a boa conservação dos produtos que tenham sido objecto de intervenções comunitárias e que as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem ou de uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências de intervenção nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas. Precisam, igualmente, que um produto será considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as condições de qualidade aplicáveis aquando da aquisição. Consequentemente, apenas as deteriorações previstas nessas disposições podem ser tomadas a cargo pelo orçamento comunitário. A responsabilidade por uma decisão inadequada tomada por um Estado-Membro na compra do produto, à luz da análise dos riscos imposta pela regulamentação actual, deverá, portanto, ser imputada a esse Estado-Membro se se verificar posteriormente que o produto não respeitava as normas mínimas. Com efeito, tal decisão não permitiria garantir a qualidade do produto nem, consequentemente, a sua boa conservação. É conveniente precisar as condições em que o Estado-Membro deve ser considerado responsável.

(7)

Para determinar a qualidade dos cereais apresentados para intervenção, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 estabelece uma lista de métodos consoante os critérios a seguir. Relativamente aos referidos métodos, a Organização Internacional de Normalização procedeu a uma adaptação do método para a determinação do índice de queda de Hagberg. Importa adaptar a referência em questão. Revela-se igualmente oportuno precisar os métodos de análise que se prendem com o respeito das normas em matéria de contaminantes.

(8)

Por razões de clareza e precisão, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 carece de nova redacção, nomeadamente no que se refere à ordem das disposições relativas a essa matéria. Tendo em conta o princípio da análise dos riscos adoptado para o controlo das micotoxinas, justifica-se acrescentar às análises cujos custos estão a cargo do proponente as inerentes à determinação das taxas das micotoxinas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Durante os períodos referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, todos os detentores de lotes homogéneos, com um mínimo de 80 toneladas, de trigo mole, cevada, milho ou sorgo, ou de 10 toneladas, de trigo duro, colhidos na Comunidade, estão habilitados a apresentar esses cereais ao organismo de intervenção.».

2)

No n.o 2 do artigo 2.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Os cereais serão considerados sãos, íntegros e comercializáveis quando possuírem a cor própria do cereal em causa e estiverem isentos de cheiros e predadores vivos (incluindo ácaros), em todos os estádios de desenvolvimento, satisfizerem os critérios de qualidade mínima do anexo I e não excederem os níveis máximos admissíveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Para este efeito, os níveis máximos admissíveis de contaminantes que não devem ser superados são os seguintes:

para o trigo mole e o trigo duro, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (6), designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole e o trigo duro fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (7),

para a cevada, o milho e o sorgo, os fixados pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Os Estados-Membros efectuarão o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido. Se necessário, o ritmo e o alcance das medidas de controlo serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, designadamente se a situação do mercado puder ser gravemente perturbada pelos contaminantes.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

«3.7.

O índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é determinado pelo método ISO 3093:2004;»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«3.10.

Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   As amostras colhidas serão submetidas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, a uma análise das características físicas e tecnológicas no prazo de vinte dias úteis a contar da constituição da amostra representativa.

2.   Ficam a cargo do proponente as despesas relativas:

a)

À determinação dos taninos do sorgo;

b)

Ao teste de actividade amilásica (Hagberg);

c)

À determinação das proteínas, no caso do trigo duro e do trigo mole;

d)

Ao teste de Zeleny;

e)

Ao teste de maquinabilidade;

f)

Às análises dos contaminantes.

3.   Se as análises referidas no n.o 1 demonstrarem que os cereais objecto da proposta não correspondem à qualidade mínima exigida para intervenção, os cereais em causa serão retirados a expensas do proponente. Este suportará igualmente todas as despesas que tenham sido efectuadas.

4.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %.»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %.».

6)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Quando os controlos previstos pelo presente regulamento devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes relevará da responsabilidade financeira do Estado-Membro. Sem prejuízo de eventuais acções contra o proponente ou o armazenista intentadas pelo Estado-Membro, este último será responsabilizado caso não cumpra os seus compromissos ou obrigações.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da satisfação das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.».

7)

No anexo I, é suprimida a coluna «centeio».

8)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do ponto 1.2. a) passa a ter a seguinte redacção:

«São considerados “grãos engelhados” os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, trigo duro: 1,9 mm, cevada: 2,2 mm.»;

b)

É suprimido o ponto 2.3.

9)

No anexo III, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso do trigo mole, do trigo duro e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.»;

b)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, 1,9 mm, no caso do trigo duro, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados “grãos engelhados”. Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo “grãos engelhados”.»

10)

Na nota de pé de página 2 do anexo IV, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, as disposições relativas às toxinas de Fusarium, assim como ao método de controlo dos níveis de contaminantes introduzidas pelo ponto 2, são aplicáveis apenas aos cereais colhidos e tomados a cargo a partir da campanha de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(5)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.

(6)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(7)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).

(8)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.».