25.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 784/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2005
que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Lituânia, à Polónia e à Suécia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Lituânia em 2 de Julho de 2004,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 13 de Julho de 2004,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 26 de Agosto de 2004,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório. |
(2) |
Essas derrogações devem ser concedidas à Lituânia, à Polónia e à Suécia, a seu pedido. |
(3) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:
a) |
São concedidas derrogações à Lituânia e à Polónia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
b) |
São concedidas derrogações à Suécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I. |
2. As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
(2) JO L 181de 28.6.1989, p. 47.