4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/13


REGULAMENTO (CE) N.O 648/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) determina as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação.

(2)

É necessário estabelecer um nível equivalente de protecção nos controlos aduaneiros das mercadorias que entrem e saiam do território aduaneiro da Comunidade. Para alcançar este objectivo, é necessário estabelecer um nível de controlos aduaneiros equivalente na Comunidade e assegurar uma aplicação harmonizada desses controlos pelos Estados-Membros, principais responsáveis pela aplicação desses mesmos controlos. Estes controlos devem basear-se em normas e critérios de risco aprovados em comum para a selecção de mercadorias e operadores económicos com vista a minimizar os riscos para a Comunidade e os seus cidadãos e para os parceiros comerciais da Comunidade. Os Estados-Membros e a Comissão devem, por conseguinte, introduzir um quadro de gestão do risco ao nível da Comunidade para apoiar uma estratégia comum, de modo a que as prioridades sejam fixadas de forma eficaz e os recursos atribuídos eficientemente com o objectivo de manter um equilíbrio justo entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo. Esse quadro deve também prever critérios comuns e requisitos harmonizados para os operadores económicos autorizados, bem como assegurar a sua aplicação uniforme. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem.

(3)

Os Estados-Membros devem conceder o estatuto de operador económico autorizado a qualquer operador económico que satisfaça critérios comuns relacionados com os sistemas de controlo, a solvabilidade financeira e o registo do cumprimento das obrigações do operador. O estatuto de operador económico autorizado concedido por um Estado-Membro deve ser reconhecido pelos outros Estados-Membros, mas não confere o direito ao benefício automático, nos outros Estados-Membros, das simplificações previstas na legislação aduaneira. Contudo, os outros Estados-Membros devem permitir o recurso a simplificações aos operadores económicos autorizados desde que estes cumpram todos os requisitos específicos para o recurso a determinadas simplificações. Ao analisar um pedido de recurso a simplificações, os outros Estados-Membros não têm necessidade de efectuar nova avaliação dos sistemas de controlo, da solvabilidade financeira e do registo do cumprimento das obrigações do operador, que já terá sido completada pelo Estado-Membro que concedeu ao operador o estatuto de operador económico autorizado, mas devem assegurar o cumprimento de quaisquer outros requisitos específicos para o recurso a determinadas simplificações. O recurso a simplificações noutros Estados-Membros pode também ser coordenado através de acordo entre as autoridades aduaneiras em causa.

(4)

As simplificações previstas na legislação aduaneira devem continuar a não prejudicar os controlos aduaneiros definidos no Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente em relação à protecção e segurança. Esses controlos são da responsabilidade das autoridades aduaneiras e, embora o estatuto de um operador económico autorizado deva ser considerado por essas autoridades enquanto factor a ter em conta na análise de riscos e na concessão de qualquer facilitação ao operador económico em relação aos controlos relativos à protecção e segurança, deve manter-se o direito de controlo.

(5)

As informações relacionadas com os riscos que podem apresentar as mercadorias de importação e de exportação devem ser partilhadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, deve ser criado um sistema comum seguro que permita às autoridades competentes acederem a essas informações, transferirem-nas e permutarem-nas em tempo útil e de forma eficaz. Essas informações podem também ser partilhadas com países terceiros, quando um acordo internacional o preveja.

(6)

Devem especificar-se as condições em que as informações prestadas pelos operadores económicos às autoridades aduaneiras podem ser divulgadas a outras autoridades do mesmo Estado-Membro, a outros Estados-Membros, à Comissão ou às autoridades de países terceiros. Para o efeito, deve ser claramente indicado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), se aplicam ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, bem como por qualquer outra autoridade que receba dados nos termos do Código Aduaneiro Comunitário.

(7)

A fim de permitir a realização de controlos adequados, baseados no risco, é necessário introduzir a obrigação de fornecer informações, antes da chegada ou da partida, sobre todas as mercadorias que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou dele retiradas, com excepção das mercadorias que atravessem esse território por via aérea ou marítima sem escala. Essas informações devem estar disponíveis antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou dele retiradas. Podem ser fixados prazos e regras diferentes consoante o tipo de mercadorias, de transporte ou de operadores económicos ou quando acordos internacionais prevejam disposições de segurança especiais. A fim de evitar lacunas de segurança, este requisito deve também ser previsto para as mercadorias introduzidas numa zona franca ou dela retiradas.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

São inseridos os seguintes pontos:

«4.oA

“Estância aduaneira de entrada”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, para a qual as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser enviadas sem demora e na qual são submetidas a controlos de entrada adequados baseados no risco;

4.oB

“Estância aduaneira de importação”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser efectuadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade;

4.oC

“Estância aduaneira de exportação”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser completadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade;

4.oD

“Estância aduaneira de saída”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, à qual as mercadorias devem ser apresentadas antes de saírem do território aduaneiro da Comunidade e na qual são submetidas aos controlos aduaneiros inerentes à aplicação das formalidades de saída e a controlos adequados baseados no risco.».

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

“Controlos aduaneiros”: os actos específicos praticados pelas autoridades aduaneiras a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação que regule a introdução, a saída, o trânsito, a transferência e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros bem como a presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário; esses actos podem incluir a verificação das mercadorias, o controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel e electrónicos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas e a realização de inquéritos administrativos e outros actos análogos.».

São aditados os seguintes pontos:

«25.

“Risco”: a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como à presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário, que

impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais, ou

comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, ou

constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade, a saúde pública, o ambiente ou os consumidores.

26.

“Gestão de risco”: a identificação do risco e a aplicação sistemáticas de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais.».

2.

São inseridos a seguinte secção e o seguinte artigo:

«Secção 1-A

Operadores económicos autorizados

Artigo 5.oA

1.   As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 2, o estatuto de “operador económico autorizado” a qualquer operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

Os operadores económicos autorizados beneficiam de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção e/ou de simplificações previstas na legislação aduaneira.

Nos termos das regras e condições estabelecidas no n.o 2, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação.

2.   Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:

um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras,

um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados,

se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada, e

quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

O procedimento de comité será utilizado para determinar as regras em matéria de:

concessão do estatuto de operador económico autorizado,

concessão das autorizações de recurso às simplificações,

determinação da autoridade aduaneira competente para conceder os referidos estatuto e autorizações,

tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção, tendo em conta as regras de gestão comum de risco,

consulta e informação às demais autoridades aduaneiras,

e as condições em que:

uma autorização pode ser limitada a um ou mais Estados-Membros,

o estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado e

o requisito de estar estabelecido na Comunidade pode ser dispensado para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais.».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que regule a introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como a presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário. Para efeitos da correcta aplicação da legislação comunitária, podem ser realizados controlos aduaneiros num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional.

2.   Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se na análise de risco utilizando técnicas automatizadas de processamento de dados, com o objectivo de identificar e quantificar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua avaliação com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.

O procedimento de comité será aplicado para determinar um quadro comum de gestão de risco e estabelecer critérios comuns e áreas de controlo prioritárias.

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, devem instituir um sistema electrónico para a implementação da gestão de risco.

3.   Sempre que forem efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras e, esses controlos devem ser efectuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local.

4.   No âmbito dos controlos previstos no presente artigo, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, tais como os veterinários e as autoridades policiais, podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, entre si, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos.

A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e outros órgãos (por exemplo, serviços de segurança) de países terceiros só é autorizada no âmbito de acordos internacionais e desde que sejam respeitadas as disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

4.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações deve ser, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

5.

No artigo 16.o, a expressão «controlo das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros».

6.

No capítulo 1 do título III são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 36.oA

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.

2.   A declaração sumária deve ser apresentada à estância aduaneira de entrada.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

4.   O procedimento de comité será aplicado para determinar:

o prazo de apresentação da declaração sumária antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade,

as normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessão, e

as condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária,

aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.

Artigo 36.oB

1.   O procedimento de comité será aplicado para instituir um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2.   A declaração sumária deve ser feita utilizando técnicas de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias em suporte-papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

4.   Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.o 3, a declaração sumária pode ser apresentada, não por essa pessoa, mas:

a)

Pela pessoa em cujo nome ajam as pessoas referidas no n.o 3; ou

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou

c)

Por um representante de uma das pessoas referidas no n.o 3 ou nas alíneas a) ou b).

5.   A pessoa referida nos n.os 3 e 4 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação desta. Todavia, deixa de ser possível qualquer rectificação após as autoridades competentes:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.

Artigo 36.oC

1.   A estância aduaneira de entrada pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes da expiração do prazo referido no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 36.oA, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve incluir pelo menos os elementos necessários para uma declaração sumária e, até ao momento em que seja aceite em conformidade com o artigo 63.o, terá o estatuto de declaração sumária.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira seja apresentada a uma estância aduaneira de importação que não seja a estância aduaneira de entrada, desde que essa estância aduaneira comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.

2.   Quando a declaração aduaneira for apresentada sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras aplicarão aos dados o mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações aduaneiras feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.».

7.

No n.o 1 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o, as expressões «controlo por parte das autoridades aduaneiras» e «controlo das autoridades aduaneiras» são substituídas por «controlos aduaneiros».

8.

O n.o 5 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os n.os 1 a 4 e os artigos 36.oA a 36.oC e 39.o a 53.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.».

9.

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.o

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que as introduziu nesse território ou, se for caso disso, pela pessoa que assume a responsabilidade pelo seu transporte após terem entrado nesse território, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária ou à declaração aduaneira anteriormente apresentada no que respeita às mercadorias».

10.

O título do capítulo 3 do título III passa a ter a seguinte redacção: «Descarga das mercadorias apresentadas à alfândega».

11.

Os artigos 43.o a 45.o são revogados.

12.

O n.o 2 do artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias que:

a)

Se encontrem sujeitas a um regime aduaneiro e de cuja entrada numa zona franca ou num entreposto franco decorra o apuramento desse regime; todavia, tal apresentação é desnecessária se, no âmbito do regime aduaneiro em causa, se admitir a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias;

b)

Tenham sido objecto de uma decisão de concessão de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação que autorize a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

c)

Beneficiem das medidas referidas na alínea b) do artigo 166.o;

d)

Sejam introduzidas numa zona franca ou num entreposto franco provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade.».

13.

O n.o 2 do artigo 176.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de transbordo de mercadorias dentro de uma zona franca, os registos relativos a esse transbordo devem ser postos à disposição das autoridades aduaneiras. O armazenamento de mercadorias durante um curto período, inerente a esse transbordo, é considerado como fazendo parte do transbordo.

No caso de mercadorias que, provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade, sejam introduzidas numa zona franca ou saiam desta última, para abandonar directamente o território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada uma declaração sumária em conformidade com os artigos 36.oA a 36.oC ou 182.oA a 182.oD, conforme aplicável.».

14.

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

As autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento das disposições em matéria de exportação, aperfeiçoamento passivo, reexportação, regimes suspensivos ou regime de trânsito interno, bem como das disposições do título V, quando as mercadorias tenham de sair do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca ou de um entreposto franco.».

15.

No primeiro período do n.o 3 do artigo 182.o, a expressão «A reexportação ou» é suprimida;

16.

No título V (Mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade) são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 182.oA

1.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala, devem ser cobertas por uma declaração aduaneira ou, se não for exigida uma declaração aduaneira, por uma declaração sumária.

2.   O procedimento de comité será aplicado para determinar:

o prazo de apresentação da declaração aduaneira ou da declaração sumária na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias serem levadas para fora do território aduaneiro da Comunidade,

as normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessão,

as condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária, e

os casos e as condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração aduaneira nem a declaração sumária,

aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.

Artigo 182.oB

1.   Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira de acordo com a legislação aduaneira, essa declaração aduaneira deve ser apresentada na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Quando a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação comunicará ou disponibilizará imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.

3.   A declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária referida no n.o 1 do artigo 182.oD.

4.   Quando a declaração aduaneira for feita sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras devem submeter os dados ao mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações aduaneiras feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

Artigo 182.oC

1.   Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira, deve ser apresentada uma declaração sumária na estância aduaneira de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.

3.   As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.

Artigo 182.oD

1.   O procedimento de comité será aplicado para instituir um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2.   A declaração sumária deve ser feita utilizando técnicas de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias em suporte-papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada:

a)

Pela pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias, para fora do território aduaneiro da Comunidade; ou

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou

c)

Por um representante de uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b).

4.   A pessoa referida no n.o 3 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação desta. Todavia, deixa de ser possível proceder a qualquer rectificação após as autoridades competentes:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 5.oA, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 4 do artigo 36.oA, o n.o 1 do artigo 36.oB, o n.o 2 do artigo 182.oA e o n.o 1 do artigo 182.oD são aplicáveis a partir de 11 de Maio de 2005.

Todas as outras disposições são aplicáveis logo que entrem em vigor as disposições de execução baseadas nos artigos referidos no segundo parágrafo. Todavia, a declaração electrónica e os sistemas automáticos para a execução da gestão de risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação e saída, tal como estabelecido nos artigos 13.o, 36.oA, 36.oB, 36.oC, 182.oB, 182.oC e 182.oD, serão aplicados três anos depois de estes artigos se tornarem aplicáveis.

No prazo de dois anos após os referidos artigos se terem tornado aplicáveis, a Comissão avaliará todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros no sentido de prorrogar o período de três anos referido no terceiro parágrafo para a declaração electrónica e os sistemas automáticos para a execução da gestão do risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e propor, se necessário, a prorrogação do período de três anos referido no terceiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Abril de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  (JO C 110 de 30.4.2004, p. 72.

(2)  () Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 2004 (JO C 38 E de 15.2.2005, p. 36), posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  () JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1