27.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 637/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2005
que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 20.o A,
Considerando o seguinte:
O artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2005/2006 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 3 do artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição:
— |
0,787132 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea a), do artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, |
— |
0,062633 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea b), do artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).