14.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO
de 12 de Abril de 2005
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e lamentando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim. |
(2) |
A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas como constituindo uma ameaça para a paz e para o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim e, em especial, daquelas que entravem a aplicação dos acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, bem como de quaisquer pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência ou de quaisquer pessoas que o comité determine terem violado o embargo ao armamento imposto pela Resolução 1572 (2004). |
(3) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
2) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários. |
4) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços. |
5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, evadir as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que tenham notificado ao Comité de Sanções a sua intenção de autorizar o acesso a tais fundos e recursos económicos e não tenham recebido uma decisão negativa desse comité no prazo de dois dias a contar da notificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados. |
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que tenham notificado ao Comité de Sanções esse propósito e que este tenha sido aprovado pelo comité nas condições previstas na alínea e) do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 15 de Novembro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
e) |
As autoridades competentes terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão. |
Artigo 5.o
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos artigos 3.o ou 4.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos se encontrem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 7.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão tem poderes para:
a) |
Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; |
b) |
Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 12.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 13.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, quer se encontrem dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade. |
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
(2) Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas ou entidades a que se referem os artigos 2.o, 4.o e 7.o
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën |
Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax: (32-2) 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Service public fédéral des finances |
Trésorerie |
Avenue des Arts 30 |
B-1040 Bruxelles |
Fax: (32-2) 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P. O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: (420-2) 57 04 45 01 |
Fax: (420-2) 57 04 45 02 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: (420-2) 24 18 29 87 |
Fax: (420-2) 24 18 40 80 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tel.: (45) 35 46 62 81 |
Fax: (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tel.: (45) 33 92 00 00 |
Fax: (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tel.: (45) 33 92 33 40 |
Fax: (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Einfrieren von Geldern:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel.: (49) 89 28 89 38 00 |
Fax: (49) 89 35 01 63 38 00 |
Technische Unterstützung:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Straße 29-35 |
D-65760 Eschborn |
Tel.: (49) 61 96 908-0 |
Fax: (49) 61 96 908-800 |
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: +372 6317 100 |
Fax: +372 6317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel.: +372 6680 500 |
Fax: +372 6680 501 |
GRÉCIA
A. |
Congelamento de fundos
|
A. |
Δέσμευση κεφαλαίων
|
B. |
Restrições às importações e exportações
|
Β. |
Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
|
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y control de Movimiento y Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel.: (34) 912 09 95 11 |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Industria Comercio y Turismo |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel.: (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction «Politique commerciale et investissements» |
Service «Investissements et propriété intellectuelle» |
139, rue de Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tel.: (33) 144 87 72 85 |
Fax: (33) 153 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
Sous-direction des affaires politiques |
Tel. (33) 143 17 59 68 |
Fax (33) 143 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tel.: (33) 143 17 45 16 |
Fax: (33) 143 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs, |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2. |
Tel.: (353-1) 478 08 22 |
Fax: (353-1) 408 21 65 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2. |
Tel.: (353-1) 671 66 66 |
Fax: (353-1) 679 88 82 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 — 00194 Roma |
D.G.A.S. — Ufficio I |
Tel.: (39) 06 36 91 73 34 |
Fax: (39) 06 36 91 54 46 |
Ministero dell'Economia e delle finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza finanziaria |
Via XX Settembre, 97 — 00187 Roma |
Tel.: (39) 06 47 61 39 42 |
Fax: (39) 06 47 61 30 32 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
CY-1421 Nicosia |
Tel.: (357) 22 86 71 00 |
Fax: (357) 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
CY-1076 Nicosia |
Tel.: (357) 22 71 41 00 |
Fax: (357) 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
CY-1096 Nicosia |
Tel.: (357) 22 60 11 06 |
Fax: (357) 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga LV-1395 |
Tel.: (371) 7016 201 |
Fax: (371) 7828 121 |
LITUÂNIA
Financial Crime Investigation Service under the Ministry of Interior of the Republic of Lithuania |
Šermukšnių g. 3 |
Vilnius |
LT-01106 |
Tel.: +370 5 271 74 47 |
Fax: +370 5 262 18 26 |
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères et de l’immigration |
Direction des relations économiques internationales |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tel.: (352) 478 2346 |
Fax: (352) 22 20 48 |
Ministère des finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tel.: (352) 478 2712 |
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Országos Rendőrfőkapitányság |
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
Magyarország |
Tel./fax: +36-1-443-5554 |
Pénzügyminisztérium |
1051 Budapest, József nádor tér 2–4. |
Magyarország |
Postafiók: 1369 Pf.: 481. |
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100 |
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel: +356 21 24 28 53 |
Fax: +356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
De Minister van Financiën |
De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
2500 EE DEN HAAG |
Fax: (31-70) 342 79 84 |
Tel: (31-70) 342 89 97 |
ÁUSTRIA
Österreichische Nationalbank |
Otto Wagner Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel: (+43-1) 404 20-0 |
Fax: (+43-1) 404 20-7399 |
POLÓNIA
Hauptbehörde
Ministerstwo Finansów |
Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF) |
ul. Świętokrzyska 12 |
00-916 Warszawa |
Polska |
Tel.: (+48-22) 694 59 70 |
Fax: (+48-22) 694 54 50 |
Koordinierende Behörde
Ministerstwo Spraw Zagranicznych |
Departament Prawno-Traktatowy |
al. J. Ch. Szucha 23 |
00-580 Warszawa |
Polska |
Tel.: (+48-22) 523 9427/9348 |
Fax: (+48-22) 523 8329 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351-21) 394 67 02 |
Fax: (351-21) 394 60 73. |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351-21) 882 33 90/8 |
Fax: (351-21) 882 33 99. |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: (386-1) 478 20 00 |
Fax: (386-1) 478 23 41 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: (386-1) 478 33 11 |
Fax: (386-1) 433 10 31 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: (386-1) 471 22 11 |
Fax: (386-1) 431 81 64 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky |
Hlboká cesta 2 |
833 36 Bratislava |
Tel.: (421-2) 59 78 11 11 |
Fax: (421-2) 59 78 36 49 |
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P. O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
Tel.: (421-2) 59 58 11 11 |
Fax: (421-2) 52 49 80 42 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
Tel.: (358-9) 16 00 5 |
Fax: (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Artigos 3.o, 4.o e 5.o:
Försäkringskassan |
S-103 51 Stockholm |
Tel.: (46-8) 786 90 00 |
Fax: (46-8) 411 27 89 |
Artigos 7.o e 8.o:
Finansinspektionen |
Box 6750 |
S-113 85 Stockholm |
Tel.: (46-8) 787 80 00 |
Fax: (46-8) 24 13 35 |
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel.: (44-20) 72 70 59 77 |
Fax: (44-20) 72 70 54 30 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel.: (44-20) 76 01 46 07 |
Fax: (44-20) 76 01 43 09 |
COMUNIDADE EUROPEIA
European Commission |
DG External Relations |
Directorate A: Common Foreign and Security Policy (CFSP) and European Security and Defence Policy (ESDP): Commission Coordination and contribution |
Unit A 2: Legal and institutional matters, CFSP Joint Actions, Sanctions, |
Kimberley Process |
Tel.: (32-2) 295 55 85 |
Fax: (32-2) 296 75 63 |