22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/15


REGULAMENTO (CE) N.o 460/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 320 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção húngaro.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do trigo mole sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

Considerado que o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar o adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Atendendo à situação geográfica da Hungria, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção húngaro pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 320 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

2.   As regiões onde as 320 000 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

4.   Em aplicação do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 2131/93, o exportador adjudicatário será reembolsado dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção húngaro:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Alkotmány u. 29.

H-1385 Budapest 62

Pf 867

Tel.: (36-1) 219 62 60

Fax: (36-1) 219 62 59.

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5), e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de trigo mole ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de trigo mole, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 460/2005

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 460/2005

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 460/2005

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 460/2005

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 460/2005

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 460/2005

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 460/2005

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 460/2005

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 460/2005

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 460/2005

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 460/2005

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 460/2005/EK rendelet

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 460/2005

Pszenica zwyczajna interwencyjne nie dające prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 460/2005

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 460/2005

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 460/2005

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 460/2005

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 460/2005

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 460/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção húngaro comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.1.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Bács-Kiskun, Baranya, Békés, Borsod-Abaúj-Zemplén, Csongrád, Fejér, Főváros és Pest, Győr-Moson-Sopron, Hajdú-Bihar, Heves, Jász-Nagykun-Szolnok, Somogy, Szabolcs-Szatmár-Bereg, Tolna

320 000


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 460/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

[Regulamento (CE) n.o 460/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

fax: (32-2) 292 10 34.