9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/3


REGULAMENTO (CE) N.o 386/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (2), altera a Nomenclatura Combinada para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) introduziram, igualmente, alterações na Nomenclatura Combinada no respeitante a determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos seguintes regulamentos relativos às organizações comuns de mercado dos frutos e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas: Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolhos, couves-de-bruxelas, aipos de folhas, espinafres e ameixas (4), Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão, de 15 de Junho de 1988, que fixa as normas de qualidade para os pepinos (5), Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (6), Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (7), Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (8) e Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (9).

(3)

Os Regulamentos (CEE) n.o 1591/87, (CEE) n.o 1677/88, (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 1555/96 e (CE) n.o 1961/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações devem ser aplicáveis ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1591/87, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As normas de qualidade relativas aos produtos seguintes constam, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV:

couves-repolho do código NC 0704 90,

couves-de-bruxelas do código NC 0704 20 00,

aipos de folhas do código NC 0709 40 00,

espinafres do código NC 0709 70 00.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1677/88, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

«As normas de qualidade relativas aos pepinos do código NC 0707 00 05 constam do anexo do presente regulamento.».

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 399/94, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

«Serão adoptadas medidas específicas nos domínios da qualidade das uvas secas produzidas na Comunidade, dos códigos NC 0806 20 10 e 0806 20 30 nos termos do procedimento previsto no artigo 4.o».

Artigo 4.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 3223/94, a parte A é alterada do seguinte modo:

1.

Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas frescas doces «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20».

2.

Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80».

Artigo 5.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é alterado do seguinte modo:

1.

Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20».

2.

Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80».

Artigo 6.o

No n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1.

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

laranjas do código NC 0805 10 20,».

2.

O décimo primeiro e o décimo segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

limões (Citrus limon, Citrus limonum) do código NC 0805 50 10,

limas (Citrus aurantifolia) do código NC 0805 50 90,».

3.

O décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

maçãs dos códigos NC 0808 10 10 e NC 0808 10 80,».

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(4)  JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).

(5)  JO L 150 de 16.6.1988, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004.

(6)  JO L 54 de 25.2.1994, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(7)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(8)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 12).

(9)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004.