26.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (CE) N.o 107/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2130/2001 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade está a aplicar um programa a favor da ajuda às populações desenraizadas dos países em desenvolvimento da Ásia e América Latina, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2130/2001 (2). Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2004.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2130/2001 prevê que a sua prorrogação dependa da possibilidade da sua integração num regulamento-quadro único para a Ásia e a América Latina.

(3)

Em Julho de 2002, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre a Comunidade e os países da Ásia e da América Latina (3), que abrange a ajuda às populações desenraizadas dos países em desenvolvimento da Ásia e da América Latina e revoga o Regulamento (CE) n.o 2130/2001. O regulamento proposto não foi adoptado a tempo de entrar em vigor até 31 de Dezembro de 2004. Esta situação poderia pôr em risco a continuidade e a boa execução de acções de ajuda às populações desenraizadas dos países em desenvolvimento da Ásia e da América Latina.

(4)

É necessário assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2130/2001 até à entrada em vigor do futuro regulamento. Este último constituiria então o novo enquadramento jurídico das acções de ajuda às populações desenraizadas de ambas as regiões.

(5)

É necessário especificar o enquadramento financeiro para os anos restantes das actuais perspectivas financeiras, ou seja, para 2005 e 2006.

(6)

É igualmente necessário prever uma avaliação independente da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2130/2001.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2130/2001 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2130/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A apreciação, a decisão e a gestão das acções referidas no presente regulamento incumbem à Comissão, de acordo com o processo orçamental e outros em vigor, nomeadamente os previstos no artigo 27.o, no n.o 2 do artigo 48.o e no artigo 167.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4)

2.

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

«1A.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento é de 141 milhões de euros para o período compreendido entre 2005 e 2006.».

3.

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Janeiro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

Nicolas SCHMIT


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 2004.

(2)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3.

(3)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 12.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.