21.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO (CE) N.o 83/2005 DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da República da Coreia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), (a seguir designado «regulamento definitivo»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia.

2.   Inquérito actual

(2)

Em 22 de Maio de 2003, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno) originário da República da Coreia e de Taiwan (a seguir designados «países em causa»).

(3)

O reexame intercalar foi iniciado na sequência de um pedido apresentado em Abril de 2003 pela Association of Plastic Manufacturers in Europe (a seguir designada «requerente»), em nome dos produtores que representam 80 % da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno). O pedido continha elementos de prova prima facie de reincidência do dumping e do prejuízo e de que as medidas em vigor tinham deixado de ser suficientes para compensar o dumping prejudicial. Os elementos de prova apresentados foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame intercalar geral das medidas em vigor, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

Em 30 de Junho de 2004, o requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar.

(5)

Contudo, perante os elementos de prova disponíveis e as conclusões preliminares obtidas no decurso do inquérito, foi considerado que se justificava prosseguir o inquérito ex officio apenas no que respeita aos aspectos do dumping. Relativamente a todos os restantes aspectos do inquérito de reexame, verificou-se que o reexame intercalar deveria ser encerrado na sequência da retirada do pedido. Esta abordagem foi comunicada a todas as partes interessadas, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

3.   Outros processos

(6)

Em 22 de Maio de 2003, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de poli(tereftalato de etileno), originário da Austrália, da República Popular da China («China ou RPC») e do Paquistão.

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 306/2004 (5), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da China e do Paquistão. Pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 (6), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália e da China e encerrou o processo no que respeita ao poli(tereftalato de etileno) originário do Paquistão.

4.   Partes interessadas no inquérito

(8)

Os serviços da Comissão notificaram oficialmente do inquérito o requerente, os produtores comunitários incluídos na denúncia, os restantes produtores comunitários, os produtores exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes da República da Coreia e de Taiwan. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Os produtores comunitários representados pelo requerente, outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início, tendo sido recebidas respostas de sete produtores comunitários representados pelo requerente, de quatro outros produtores comunitários, de três produtores exportadores na República da Coreia, incluindo uma empresa que não está actualmente sujeita a uma taxa individual do direito, de quatro produtores exportadores em Taiwan, incluindo uma empresa que não está actualmente sujeita a uma taxa individual do direito, de dois fornecedores, de dois importadores coligados, de quatro importadores independentes e de nove utilizadores independentes na Comunidade.

(11)

No aviso de início, foi indicada a possibilidade de aplicação da amostragem no presente inquérito. Contudo, pelo facto de o número de produtores exportadores nos países em causa que manifestaram a vontade de colaborar ter sido inferior ao esperado, considerou-se que não era necessário aplicar a amostragem.

(12)

Os serviços da Comissão procuraram obter e verificaram todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping e do prejuízo consequente e procederam a verificações nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Aussapol SpA, San Giorgio Di Nogaro (UD), Itália,

Brilen SA, Zaragoza, Espanha,

Catalana di Polimers, Barcelona, Espanha,

Dupont Sabanci SA, Middlesbrough, Reino Unido,

INCA International, Milano, Itália,

KoSa, Frankfurt am Main, Alemanha,

M & G Finanziaria Industriale, Milano, Itália,

Tergal Fibres, Gauchy, França,

VPI SA, Athens, Grécia,

Voridian, Rotterdam, Países Baixos,

Wellman PET Resins, Arnhem, Países Baixos.

b)

Produtores exportadores/exportadores na República da Coreia:

Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd, Seoul,

SK Chemicals Co. Ltd, Seoul,

KP Chemical Corp., Seoul.

c)

Produtores exportadores de Taiwan:

Far Eastern Textile Ltd, Taipei,

Shinkong Synthetic Fibers Corp., Taipei,

Hualon Corp., Taipei.

d)

Importadores coligados:

SK Networks, Seoul, República da Coreia,

SK Global (Belgium) N.V., Antwerp, Bélgica.

e)

Importadores independentes:

Mitsubishi Chemicals, Düsseldorf, Alemanha,

Helm AG, Hamburg, Alemanha,

Global Services International, Milano, Itália,

SABIC Italia, Milano, Itália.

f)

Fornecedores comunitários:

Interquisa SA, Madrid, Espanha,

BP Chemicals, Sunbury-on-Thames, Reino Unido.

g)

Utilizadores comunitários:

Danone Waters Group, Paris, França,

Aqua Minerale San Benedetto, Scorze (VE), Itália,

RBC Cobelplast Mononate, Varese, Itália,

Nestlé Espana SA, Barcelona, Espanha.

5.   Período do inquérito

(13)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito ou PI»).

6.   Produto em causa e produto similar

6.1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o definido no inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário da República da Coreia e de Taiwan e actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

6.2.   Produto similar

(15)

Tal como no inquérito inicial, foi estabelecido que o poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido no mercado interno da República da Coreia e de Taiwan e o poli(tereftalato de etileno) produzido e exportado para a Comunidade têm as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de poli(tereftlato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING

1.   Metodologia geral

(16)

A metodologia geral a seguir indicada foi aplicada a todos os produtores exportadores da República da Coreia e de Taiwan e é igual à utilizada no inquérito inicial. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping no que respeita a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica a cada país exportador.

1.1.   Valor normal

(17)

No que diz respeito à determinação do valor normal, foi averiguado em primeiro lugar, para cada produtor exportador, se as vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas quando o volume total das vendas de cada produtor exportador no mercado interno representava pelo menos 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(18)

Posteriormente, foram identificados os tipos de poli(tereftalato de etileno) vendidos no mercado interno, pelas empresas com vendas representativas nesse mercado, que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(19)

Relativamente a cada tipo do produto vendido pelos produtores exportadores nos respectivos mercados internos que se comprovou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, foi averiguado se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico de poli(tereftalato de etileno) foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo de produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação para a Comunidade.

(20)

Foi igualmente examinado se se poderia considerar que as vendas de cada tipo de poli(tereftalato de etileno) no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços das vendas totais realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo do produto representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto era inferior ao custo de produção, o cálculo do valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas rentáveis, desde que estas representem 10 % ou mais do volume total de vendas.

(21)

Foi estabelecido que as vendas rentáveis de todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) representavam 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

1.2.   Preço de exportação

(22)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, isto é, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(23)

Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda por esses importador, nomeadamente as despesas de vendas e encargos gerais e administrativos, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro adequada foi estabelecida com base nas informações facultadas pelos importadores/comerciantes independentes que colaboraram e que exercem actividades no mercado comunitário.

1.3.   Comparação

(24)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

1.4.   Margens de dumping

(25)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping para cada produtor exportador que colaborou, comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

(26)

Para os países em que o nível de cooperação era elevado (superior a 80 %), ou seja, sempre que não haja motivos para crer que determinado produtor exportador se tenha abstido de cooperar, a fim de assegurar a eficácia das medidas, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada.

(27)

Relativamente aos países em que o nível de colaboração era reduzido, a margem de dumping residual foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nos dados disponíveis.

2.   República da Coreia

(28)

Foram recebidas respostas aos questionários de três produtores exportadores — um dos quais não exportou poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o período de inquérito — e de dois importadores coligados a um dos produtores exportadores. Foi estabelecido que os exportadores que colaboram representam 100 % das exportações coreanas do produto em causa efectuadas durante o período de inquérito.

2.1.   Valor normal

(29)

Relativamente a todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores exportadores coreanos, foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Preço de exportação

(30)

Um dos produtores exportadores coreanos efectuou exportações para a Comunidade Europeia quer directamente para clientes independentes quer por intermédio de importadores coligados na Coreia e na Comunidade Europeia. Por conseguinte, relativamente ao último caso, o preço de exportação foi construído em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.3.   Comparação

(31)

A fim de assegurar uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram tidas em conta as diferenças de factores que alegada e comprovadamente afectaram os preços e a respectiva comparabilidade. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito, embalagem, direitos aduaneiros e encargos bancários.

2.4.   Margens de dumping

(32)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(33)

Relativamente aos três produtores exportadores que colaboraram, a comparação revelou a inexistência de dumping ou margens de dumping de minimis. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, não desalfandegado, são as seguintes:

Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd.: 1,2 %

SK Chemicals Co. Ltd.: 0,0 %

KP Chemical Corp.: 0,1 % %

(34)

Dois produtores exportadores coreanos conhecidos que estão actualmente sujeitos a uma taxa individual do direito demonstraram que não realizaram exportações do produto em causa durante o período de inquérito. Esses exportadores não apresentaram provas que indicassem que seria justificada uma reavaliação das respectivas margens de dumping.

(35)

Atendendo ao elevado nível de colaboração das empresas coreanas (ver considerando 28), de acordo com a abordagem explicada no considerando 26, o direito residual foi estabelecido ao nível determinado para a empresa que colaborou com a margem de dumping mais elevada. O nível aplicado é igual ao do inquérito inicial.

3.   Taiwan

(36)

Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores exportadores, um dos quais não exportou poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o PI. Foi estabelecido que os exportadores que colaboraram representam menos de 60 % das exportações de Taiwan do produto em causa efectuadas durante o período de inquérito.

3.1.   Valor normal

(37)

Relativamente a dois tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores exportadores de Taiwan, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Preço de exportação

(38)

Os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.3.   Comparação

(39)

A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de factores que alegada e comprovadamente afectaram os preços e a respectiva comparabilidade. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito, embalagem, direitos aduaneiros e encargos bancários.

3.4.   Margens de dumping

(40)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(41)

A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito a dois dos produtores exportadores que colaboraram no inquérito. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, não desalfandegado, são as seguintes:

Far Eastern Textile Ltd.: .0,0 %

Shinkong Synthetic Fibers Corp.: 3,1 %

Hualon Corp.: 9,6 %

(42)

Um produtor exportador que está actualmente sujeito a uma taxa do direito individual, colaborou no presente processo, não obstante o facto de não ter efectuado vendas de exportação para a Comunidade durante o PI. Com base nas informações facultadas, considerou-se adequado não alterar a margem de dumping que lhe é actualmente aplicável, dado que não foram obtidas informações que revelem que seria justificado proceder a uma reavaliação da respectiva margem do direito.

(43)

Outro exportador de Taiwan conhecido, que está actualmente sujeito a uma taxa individual do direito, não colaborou no presente processo. Deste modo, para não compensar a falta de colaboração considerou-se adequado não estabelecer uma taxa individual do direito. Além disso, não estavam disponíveis informações que permitam estabelecer uma taxa individual do direito.

(44)

Tendo em conta este facto, bem como o reduzido nível de colaboração das empresas de Taiwan (ver considerando 36), a margem de dumping residual foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, tal como referido no considerando 27.

(45)

A margem de dumping residual, que foi calculada com base nos dados disponíveis no Eurostat e facultados pelos produtores exportadores, expressa em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, não desalfandegado, é a seguinte:

Taiwan: 20,1 %

C.   CARÁCTER DURADOURO DA MUDANÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS

(46)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, foi igualmente examinado se a mudança de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser considerada duradoura.

1.   República da Coreia

(47)

Relativamente às empresas que exportaram durante o PI e que colaboraram no inquérito, o presente reexame revelou que a margem de dumping permaneceu estável ou diminuiu para um nível de minimis. Esta situação justifica-se principalmente pelo facto de os valores normais e os preços de venda internos dessas empresas terem aumentado em comparação com os verificados no inquérito inicial, enquanto os preços de venda na Comunidade registaram um maior aumento. Verificou-se, com efeito, que os preços de exportação para a Comunidade eram, em média, 53 % mais elevados durante o PI do presente inquérito do que os preços de exportação registados durante o PI do inquérito inicial. Não foram detectados indícios de que tais alterações não serão de carácter duradouro. Note-se igualmente que as referidas empresas revelam uma elevada utilização da capacidade instalada, que excedeu os 80 % no decurso do período de inquérito. Além disso, não têm planos para aumentar a capacidade existente, o que limita as possibilidades de uma eventual mudança futura das circunstâncias. Considera-se, por conseguinte, que não há probabilidades de mudança desta situação no que respeita ao preço e ao volume das exportações.

(48)

Uma empresa, que não exportou para a Comunidade durante o inquérito inicial, colaborou e exportou o produto em causa para a Comunidade no decurso do presente inquérito. A margem de dumping estabelecida para esta empresa foi igualmente considerada de minimis. O valor normal, bem como os preços internos e de exportação praticados por esta empresa, coincidem com os dos outros dois exportadores que colaboraram.

(49)

Relativamente aos dois produtores exportadores que colaboraram e que não exportaram para a Comunidade durante o PI, tal como salientado no considerando 34, não há elementos que justifiquem qualquer alteração do direito que lhes é aplicável. Recorde-se que no inquérito inicial foram estabelecidas diversas margens de dumping (que variam entre 1,4 % e 55,8 %), o que revela diferenças significativas em termos de práticas de dumping por parte das empresas coreanas. Pelas razões apresentadas, não se pode concluir que as margens de dumping de minimis determinadas para os produtores que exportaram para a Comunidade durante o PI são representativas dos exportadores que não colaboraram. Nessa conformidade, para as referidas empresas, não há elementos que justifiquem uma alteração dos direitos anti-dumping que lhes são actualmente aplicáveis, nem há dados que permitam proceder a um novo cálculo de uma margem individual para essas empresas. As presentes conclusões foram comunicadas às partes interessadas, não tendo nenhuma apresentado comentários, nem transmitido informações adicionais.

2.   Taiwan

(50)

Três das quatro empresas em Taiwan, actualmente sujeitas a uma taxa individual do direito, colaboraram no presente inquérito. Relativamente a uma dessas empresas, o inquérito actual revelou que as margens de dumping diminuíram para um nível considerado de minimis. No caso da segunda empresa, a margem de dumping diminuiu de 7,8 % no inquérito inicial para 4,6 % no presente inquérito. Tal como no caso da República da Coreia, esta situação justifica-se principalmente pelo facto de os valores normais e os preços de venda internos dessas empresas terem aumentado em comparação com os verificados no inquérito inicial enquanto os preços de venda na Comunidade registaram uma maior aumento. Relativamente a Taiwan, verificou-se, com efeito, que os preços de exportação para a Comunidade eram, em média, 42 % mais elevados durante o PI do presente inquérito do que os preços de exportação registados durante o PI do inquérito inicial. Verificou se igualmente que a utilização da capacidade instalada pelas referidas empresas era semelhante à determinada para as empresas na Coreia e também não tinham qualquer projecto destinado a aumentar a respectiva capacidade instalada.

(51)

A terceira empresa que colaborou, que está actualmente sujeita a uma taxa individual do direito, apresentou elementos de prova de que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o PI do presente inquérito.

(52)

Além disso, uma empresa de Taiwan que não exportou para a Comunidade durante o inquérito inicial colaborou no âmbito do presente inquérito. A margem de dumping estabelecida para esta empresa ascende a 10,7 %.

(53)

Relativamente aos três produtores que colaboraram e que exportaram para a Comunidade durante o PI do presente inquérito, não há razões para crer que as alterações verificadas entre o inquérito inicial e o actual, nomeadamente o aumento dos preços de exportação para a Comunidade, não serão de carácter duradouro. Nessa conformidade, considera-se que as margens de dumping para essas empresas, calculadas com base nos dados facultados no presente inquérito, são adequadas.

(54)

Relativamente ao produtor que colaborou mas que não exportou para a Comunidade durante o PI do presente inquérito, não há provas que justifiquem uma alteração dos direitos anti-dumping que lhe são aplicáveis. Por conseguinte, considera-se adequado manter a actual margem inalterada. À semelhança da situação já descrita no que respeita à Coreia, não há dados que permitam proceder a um novo cálculo de uma margem individual para essa empresa. Também neste caso, as conclusões foram comunicadas às partes interessadas, que não apresentaram nem observações, nem informações adicionais.

D.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING

(55)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping e o carácter duradouro das mudanças observadas, as medidas anti-dumping actualmente em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República da Coreia e de Taiwan devem ser alteradas para reflectir as novas margens de dumping estabelecidas.

(56)

O facto de os preços do poli(tereftalato de etileno) poderem acompanhar as flutuações dos preços do petróleo bruto, não implica a adopção de um direito mais elevado. Por conseguinte, considerou-se adequado que os direitos alterados assumam a forma de um montante específico por tonelada. Esta foi a abordagem aplicada no inquérito inicial.

(57)

As taxas individuais do direito anti-dumping foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito de reexame. Reflectem, por conseguinte, a situação no momento do reexame no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas na parte dispositiva do presente regulamento. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(58)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping para as empresas que exportaram para a Comunidade durante o PI:

País

Empresa

Margens de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Direito proposto

(euro/t)

República da Coreia

Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd

1,2 %

0,0 %

0

SK Chemicals Co. Ltd

0,0 %

0,0 %

0

KP Chemical Corp.

0,1 %

0,0 %

0

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

0,0 %

0,0 %

0

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

3,1 %

3,1 %

24,5

Hualon Corp.

9,6 %

9,6 %

81,9

(59)

De acordo com a margem de dumping residual alterada referida no considerando 45, a taxa do direito anti-dumping residual para Taiwan deve ser aumentada para 143,4 euros/toneladas.

E.   DISPOSIÇÃO FINAL

(60)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se tenciona propor uma alteração do regulamento em vigor. Não foram recebidas nenhumas observações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 é substituído pelo seguinte:

«País

Direito anti-dumping

(euro/t)

Código adicional TARIC

Índia

181,7

A999

Indonésia

187,7

A999

Malásia

160,1

A999

Coreia

148,3

A999

Taiwan

143,4

A999

Tailândia

83,2

A999»

2.   O quadro do n.o 3 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«País

Empresa

Direito anti-dumping

(euro/t)

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

130,8

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

181,7

A181

Índia

Elque Polyesters Ltd

200,9

A183

Índia

Futura Polymers Ltd

161,2

A184

Indonésia

P.T. Bakrie Kasei Corp.

187,7

A191

Indonésia

P.T. Indorama Synthetics Tbk

92,1

A192

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

178,9

A193

Malásia

Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd.

36,0

A186

Malásia

MpI Polyester Industries Sdn. Bhd.

160,1

A185

República da Coreia

Daehan Synthetic Fiber Co., Ltd

0

A194

República da Coreia

Honam Petrochemical Corp.

101,4

A195

República da Coreia

SK Chemicals Co., Ltd

0

A196

República da Coreia

Tongkong Corp.

148,3

A197

República da Coreia

KP Chemical Corp.

0

A577

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

0

A188

Taiwan

Tuntex Distinct Corp.

69,5

A198

Taiwan

Shingkong Synthetic Fibers Corp.

24,5

A189

Taiwan

Hualon Corp.

81,9

A578

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

83,2

A190

Tailândia

Indo Pet (Thailand) Ltd

83,2

A468»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 823/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 7).

(3)  JO C 120 de 22.5.2003, p. 13.

(4)  JO C 120 de 22.5.2003, p. 9.

(5)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 5.

(6)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.