4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/10


DIRECTIVA 2005/37/CE DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo I da Directiva 91/414/CEE foram incluídas as seguintes substâncias activas existentes: hidrazida maleica pela Directiva 2003/31/CE da Comissão (4); propizamida pela Directiva 2003/39/CE da Comissão (5); e mecoprope e mecoprope-P pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6).

(2)

As novas substâncias activas isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo e fenamidona foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (7).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos.

(4)

Quando não tenha sido fixado, a nível comunitário, um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os teores máximos de resíduos comunitários e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns teores máximos de resíduos para a hidrazida maleica. Já existem teores máximos de resíduos comunitários na Directiva 90/642/CEE para a hidrazida maleica [Directiva 1993/58/CE do Conselho (8)] e nas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE para a propizamida [Directivas 96/32/CE (9) e 96/33/CE (10) do Conselho]. Esses teores máximos foram tidos em conta ao estabelecerem-se os teores máximos de resíduos abrangidos pelas adaptações constantes da presente directiva. Não foram tidos em conta os teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios de avaliação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, doses agudas de referência (DAR) para as substâncias em causa. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (11) e o parecer do Comité Científico das Plantas (12) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação das doses diárias admissíveis ou das doses agudas de referência indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como teores máximos de resíduos provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(8)

O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações das substâncias activas em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

É, pois, necessário inserir ou substituir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa nos anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que os teores máximos de resíduos já tenham sido definidos nos anexos dessas directivas, há que os alterar. Nos casos em que os teores máximos de resíduos não tenham ainda sido definidos, há que os estabelecer pela primeira vez.

(10)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(11)

A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

À parte A do anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P, hidrazida maleica e fenamidona constantes do anexo I da presente directiva;

b)

Na parte A do anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

No anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P e fenamidona constantes do anexo III da presente directiva;

b)

No anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida e hidrazida maleica são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo IV da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 4 de Dezembro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 4 de Dezembro de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/115/CE da Comissão (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64).

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(4)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 30.

(6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

(7)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

(8)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

(9)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 12.

(10)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 35.

(11)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(12)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Teores máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas

Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Trifloxystrobin

0,3 (3) Cevada

0,05 (3) Centeio

0,05 (3) Triticale, trigo

0,02 (2)  (3) Outros cereais

Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Fenamidona

0,02 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Mecoprope (soma de mecoprop-p e mecoprope expressa como mecoprope)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Hidrazida maleica

0,2 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


(1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

(2)  Limite da determinação analítica.

(3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO II

Teores máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas

Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Propizamida

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


(1)  Limite da determinação analítica.

(2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO III

Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

Trifloxistrobina

Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

Fenamidona

Mecoprope (soma de mecoprope-P e mecoprope expressa como mecoprope)

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (2)  (3)

 

0,01 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

i)

CITRINOS

 

0,3 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Toranjas

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-Brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

0,5 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Maçãs

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Damascos

 

1 (3)

 

 

 

Cerejas

 

1 (3)

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

1 (3)

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

5 (3)

 

0,5 (3)

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Amoras

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

1 (3)

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

1 (3)

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Abacates

 

 

 

 

 

Bananas

 

0,05 (3)

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (2)  (3)

 

0,01 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Alhos

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

Tomates

 

0,5 (3)

 

0,5 (3)

 

Pimentos

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,2 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Pepinos

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

Melões

 

0,3 (3)

 

0,1 (3)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

d)

Milho doce

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

iv)

BRÁSSICAS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

2 (3)

 

Agriões

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Espinafres

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

d)

Endívias

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Aspargos

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

viii)

COGUMELOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,01 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,1 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,01 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

0,1 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,1 (2)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)  (3)

30 (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,1 (2)  (3)


(1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

(2)  Limite da determinação analítica.

(3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO IV

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Propizamida

Hidrazida maleica

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

i)

CITRINOS

 

 

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-Brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

 

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

 

 

Cerejas

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

Ameixas

 

 

Outros

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

Uvas de mesa

 

 

Uvas para vinho

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

Mirtilos

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Papaias

 

 

Outros

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Aipos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

0,02 (1)  (2)

 

Alhos

 

15 (2)

Cebolas

 

15 (2)

Chalotas

 

15 (2)

Cebolinhas

 

 

Outros

 

0,2 (1)  (2)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

 

 

Pimentos

 

 

Beringelas

 

 

Outros

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Couves de inflorescência

 

 

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

 

c)

Couves de folha

 

 

Couves-da-china

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,2 (1)  (2)

a)

Alfaces e semelhantes

1 (2)

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (1)  (2)

 

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (1)  (2)

 

d)

Endívias

0,02 (1)  (2)

 

e)

Plantas aromáticas

1 (2)

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Feijões (com casca)

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

Outros

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Aspargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funchos

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

 

 

viii)

COGUMELOS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

 

Mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Outros

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)  (2)

50 (3)

Batatas primor

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)


(1)  Limite da determinação analítica.

(2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.

(3)  Teores máximos de resíduos referentes à batata sujeitos à revisão dos requisitos pendentes em matéria de dados 18 meses a partir da data de publicação.