16.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/18


Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de Setembro de 2005 )

1.

No artigo 21.o da directiva, o segundo parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.».

2.

No anexo II.1, «Domínio paramédico e dos cuidados infantis», a duração da formação referida no anexo C da Directiva 92/51/CEE passa a ter a seguinte redacção:

 

Alemanha

Na página 55, a seguinte frase deve ser inserida após «[Sprachtherapeut(in)];»:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame,

ou pelo menos dois anos e meio numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

ou pelo menos dois anos numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.».

 

Itália

Na página 55, a seguinte frase deve ser inserida após «(ottico);»:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e eventualmente completados por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame,

ou pelo menos dois anos e meio numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

ou pelo menos dois anos numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.».

 

Luxemburgo

Na página 56, a seguinte frase deve ser inserida após «(éducateur/trice);»:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e eventualmente completados por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame,

ou pelo menos dois anos e meio numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

ou pelo menos dois anos numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.».

 

Países Baixos

Na página 57, o seguinte texto:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

i)

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido, ou

iv)

no caso dos assistentes de medicina veterinária (“dierenartsassistent”), três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema “MBO”) ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem (“LLW”), sancionada em ambos os casos por um exame.».

é substituído por:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais dos quais três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema “MBO”) ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem (“LLW”), sancionada em ambos os casos por um exame.».