30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/11 |
DIRECTIVA 2005/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis. |
(2) |
As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção Marpol 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam levadas a cabo acções correctivas. |
(3) |
A aplicação da Convenção Marpol 73/78 revela discrepâncias entre os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à aplicação de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes. |
(4) |
As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas. |
(5) |
Para o efeito, é essencial aproximar, através dos instrumentos legais adequados, as disposições legais vigentes, em especial em matéria de definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e das normas mínimas em matéria de sanções, e de responsabilidade e competência jurisdicional. |
(6) |
A presente directiva é complementada por disposições pormenorizadas sobre infracções penais e sanções, bem como outras disposições enunciadas na Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (3). |
(7) |
Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida. |
(8) |
As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão. |
(9) |
As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição. |
(10) |
É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por este motivo, a Agência Europeia para a Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (4), desempenha um papel fundamental, colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas, prestando assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva e apoiando a Comissão no cumprimento de qualquer missão que lhe seja confiada com o objectivo de assegurar uma aplicação eficaz da presente directiva. |
(11) |
A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deveria proceder a um estudo de viabilidade de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios. Este estudo deveria, se necessário, ser seguido de uma proposta de criação de uma Guarda Costeira Europeia. |
(12) |
Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. |
(13) |
A aplicação da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (5), representa, juntamente com a presente directiva, um instrumento fundamental no conjunto de medidas destinadas a prevenir a poluição causada pelos navios. |
(14) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(15) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a incorporação no direito comunitário das normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e a instituição de sanções — penais ou administrativas — pela respectiva violação, a fim de melhorar a segurança marítima e de assegurar um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente nos transportes marítimos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; os suspeitos de crimes de poluição têm direito a um julgamento justo e as penas aplicadas devem ser proporcionais, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
1. O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com o artigo 8.o, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.
2. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. |
«Convenção Marpol 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações. |
2. |
«Substâncias poluentes», as substâncias abrangidas pelo anexo I (hidrocarbonetos) e anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção Marpol 73/78. |
3. |
«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos do artigo 2.o da Convenção Marpol 73/78. |
4. |
«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:
a) |
Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime Marpol seja aplicável; |
b) |
No mar territorial de um Estado-Membro; |
c) |
Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos; |
d) |
Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e |
e) |
No alto mar. |
2. A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.
Artigo 4.o
Infracções
Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.
Artigo 5.o
Excepções
1. As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do anexo I, na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.
2. As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.
Artigo 6.o
Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro
1. Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).
2. Sempre que a inspecção referida no n.o 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4.o, as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.
Artigo 7.o
Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito
1. Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.o 1 do artigo 3.o, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:
a) |
Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.o 1 do artigo 6.o e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga; |
b) |
Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga. |
2. Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado, sem prejuízo da secção 7 da parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.
3. As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.
Artigo 8.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 4.o sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.o 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma infracção na acepção do artigo 4.o.
Artigo 9.o
Cumprimento do direito internacional
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a secção 7 da parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.
Artigo 10.o
Medidas de acompanhamento
1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima, tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada previsto na Decisão n.o 2850/2000/CE (7), e, se for caso disso, a aplicação da Directiva 2000/59/CE, para:
a) |
Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva; |
b) |
Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:
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2. No âmbito das missões que lhe são confiadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia para a Segurança Marítima deverá:
a) |
Cooperar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva, em acções como a detecção de descargas através de controlo e vigilância por satélite; |
b) |
Assistir a Comissão na aplicação da presente directiva, incluindo, se for caso disso, através da realização de visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. |
Artigo 11.o
Estudo de Viabilidade
A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de 2006, um estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios.
Artigo 12.o
Relatórios
De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, deve descrever a evolução da jurisprudência relevante nos Estados-Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência.
Artigo 13.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (8).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 14.o
Prestação de informações
A Comissão informa regularmente o Comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão n.o 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.
Artigo 15.o
Procedimento de alteração
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 e nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da presente directiva, o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por navios (COSS) pode excluir alterações à Convenção Marpol 73/78 do âmbito de aplicação da presente directiva.
Artigo 16.o
Execução
Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Março de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
C. CLARKE
(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2004 (JO C 92 E de 16.4.2004, p. 77), Posição Comum do Conselho de 7 de Outubro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 29), Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.
(3) Ver p. 164 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(8) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).
ANEXO
Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção Marpol 73/78 relativas às descargas de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2.o
Parte I: Hidrocarbonetos (Convenção Marpol 73/78, anexo I)
Para efeitos do anexo I da Convenção Marpol 73/78, entende-se por «hidrocarbonetos» petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do anexo II da Convenção Marpol 73/78), e por «mistura de hidrocarbonetos» uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.
Excertos das disposições pertinentes do anexo I da Convenção Marpol 73/78:
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Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos
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Regra 10: Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais
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Regra 11: Excepções |
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As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:
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Parte II: Substâncias líquidas nocivas (anexo II da Convenção Marpol 73/78)
Excertos das disposições pertinentes do anexo II da Convenção Marpol 73/78:
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Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas
[Na regra 3, pontos 2 a 4, na regra 4 e nos apêndices do anexo II da Convenção Marpol 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas] |
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Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas Sob reserva do disposto na […] regra 6 do presente anexo:
Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais [definidas na regra 1 do anexo II da Convenção Marpol 73/78, incluindo o mar Báltico] Sob reserva do disposto […] da regra 6 do presente anexo:
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Regra 6: Excepções |
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A regra 5 do presente anexo não se aplica:
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