8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/25 |
DIRECTIVA 2005/21/CE DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2005
que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (1), nomeadamente, o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2). |
(2) |
Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 92/53/CEE (3), prevê a equivalência entre as directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição da opacidade do tubo de escape com o Regulamento UNECE n.o 24 e com normas internacionais. É também conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a medição de emissões, conforme indicado na Directiva 88/77/CEE do Conselho (4). |
(4) |
As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos da Directiva 72/306/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 9 de Março de 2006, os Estados-Membros:
— |
deixam de conceder homologações CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, e |
— |
podem recusar a concessão de homologações nacionais, |
para um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, se não forem cumpridas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
A presente directiva não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Março de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar a presente directiva a partir de 9 de Março de 2006.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 190 de 20.8.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 21).
(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comisão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).
(3) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.
(4) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).
ANEXO
A lista de anexos entre os artigos e o anexo I será substituída pelo seguinte:
«LISTA DE ANEXOS
Anexo I: |
Definições, pedido de homologação CE, concessão da homologação CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios; modificações do modelo, conformidade da produção. |
Apêndice 1: |
Ficha de informações |
Apêndice 2: |
Certificado de homologação |
Anexo II: |
Exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção |
Anexo III: |
Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga |
Anexo IV: |
Ensaio em aceleração livre |
Anexo V: |
Valores-limite aplicáveis no ensaio a regimes estabilizados |
Anexo VI: |
Características dos opacímetros |
Anexo VII: |
Instalação e utilização do opacímetro» |
ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/306/CEE
1. |
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ALTERAÇÕES DO ANEXO III DA DIRECTIVA 72/306/CEE
2. |
|
3. |
O anexo V é eliminado. |
4. |
O anexo VI passa a ser anexo V. |
5. |
O anexo VII passa a ser anexo VI. O n.o 3.3 passa a ter a seguinte redacção: «3.3. Fonte luminosa A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.» |
6. |
O anexo VIII passa a ser anexo VII. Nos n.os 2.16, 2.17 e 2.2.3, «anexo VII» é substituído por «anexo VI». |