27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2005

sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas)

[notificada com o número C(2005) 103]

(2005/57/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os utilizadores da Comunidade exigem a oferta de linhas alugadas em regime concorrencial e o acesso a serviços de dados transmitidos a débitos elevados, para que, nomeadamente, as pequenas e médias empresas da Europa possam beneficiar das oportunidades oferecidas pelo rápido desenvolvimento da internet e do comércio electrónico.

(2)

A oferta concorrencial de linhas alugadas teve início após a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações, em 1 de Janeiro de 1996, mas está confinada, em grande medida, às rotas de longa distância e de elevada capacidade; os mercados das linhas alugadas serão analisados como explicado a seguir.

(3)

Algumas organizações que exploram serviços de linhas alugadas tinham a obrigação de oferecer esses serviços segundo os princípios da não discriminação, em conformidade com a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (2) e com a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de rede aberta às linhas alugadas (3); estas directivas foram revogadas pelo artigo 26.o da directiva-quadro, com efeitos em 24 de Julho de 2003.

(4)

No entanto, as obrigações manter-se-ão, de acordo com o artigo 27.o da directiva-quadro e o artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal (4). Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva serviço universal e do artigo 7.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), as anteriores obrigações mantêm-se até terem sido analisados os mercados relevantes, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o da directiva-quadro, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam. Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da directiva serviço universal, caso uma ARN constate que o mercado do conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente concorrencial, identificará as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes-á obrigações em relação à oferta do conjunto mínimo e às condições de oferta. Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da directiva acesso, as ARN devem incentivar e, sempre que oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados e poderão impor obrigações para esse efeito.

(6)

A Comissão adoptou, em 11 de Fevereiro de 2003, a Recomendação 2003/311/CE sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (6), que define os mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas que devem ser analisados pelas ARN. A lista inclui a oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e a oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas. A oferta dos serviços que são objecto da presente recomendação, nomeadamente a oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas, inclui-se nesses mercados.

(7)

A oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas inclui-se no mercado da oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e, para comprimentos de linha suficientes (maiores distâncias), também no mercado da oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas, referido na Recomendação 2003/311/CE; a ARN decidirá o que constitui um segmento de terminação em função da topologia da rede específica do seu mercado nacional.

(8)

A oferta de linhas alugadas de 64 kbit/s, de 2 Mbit/s não estruturadas e de 2 Mbit/s estruturadas está incluída no conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas referido na recomendação relativa aos mercados relevantes. O conjunto mínimo de linhas alugadas está definido na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, sobre o conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas, referido no artigo 18.o da directiva serviço universal (7).

(9)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros revelam a existência de problemas com a morosidade e a variação dos prazos de entrega no que respeita à oferta retalhista e grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas. A existência desses problemas não prejudica a análise dos mercados relevantes a efectuar pelas ARN, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e com o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal.

(10)

Se, em conformidade com o disposto no artigo 10.o da directiva acesso e no artigo 18.o e no anexo VII da directiva serviço universal, as ARN impuserem obrigações de não discriminação para a oferta de certos serviços de linhas alugadas, o princípio da não discriminação aplica-se a todos os aspectos pertinentes dos serviços oferecidos, como a encomenda, a migração, a entrega, a qualidade, o tempo de reparação, a comunicação de problemas e as sanções; nos contratos de aluguer de linhas, é mais adequado cobrir esses aspectos através de um acordo sobre o nível de serviço; em vez de sanções, o acordo poderá prever indemnizações por incumprimento dos requisitos contratuais, se essa solução for a mais adequada no contexto jurídico de um Estado-Membro.

(11)

Os prazos de entrega contratuais, designadamente, deverão ser incluídos no acordo sobre o nível de serviço, de modo a garantir que os prazos de entrega no que respeita ao fornecimento grossista de linhas alugadas por esses operadores sejam os mesmos que os previstos para os seus próprios serviços e, por conseguinte, suficientemente inferiores aos prazos de entrega observados nos mercados retalhistas.

(12)

A publicação de números sobre as melhores práticas do momento em relação aos prazos gerais de entrega de linhas alugadas ajudará as ARN a garantirem que os prazos de entrega contratuais aplicados ao fornecimento grossista de linhas alugadas e circuitos parciais de linhas alugadas, em particular, previstos pelos operadores sujeitos à obrigação de não discriminação não impeçam outros operadores concorrentes nos mercados retalhistas de linhas alugadas de proporcionarem aos seus clientes prazos de entrega semelhantes. Os prazos de entrega contratuais para o fornecimento grossista de linhas alugadas deverá, por conseguinte, permitir, pelo menos, que os operadores concorrentes nos mercados retalhistas respeitem os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados que oferecem linhas alugadas nesses mercados retalhistas. Prazos de entrega no mercado retalhista mais longos do que os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento poderão criar obstáculos ao desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas; nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 8.o da directiva-quadro, um dos objectivos das ARN é a remoção desses obstáculos. Os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas incluem os processos de entrega dos operadores designados no sistema retalhista; assim, os prazos de entrega correspondentes no mercado grossista serão mais curtos.

(13)

Nos termos do artigo 18.o e do anexo VII da directiva serviço universal, as ARN devem garantir que o prazo típico de entrega para o conjunto mínimo de linhas alugadas fornecidas por empresas identificadas seja publicado; para rever a presente recomendação, a Comissão precisará de dispor igualmente de dados sobre as linhas alugadas não abrangidas pelo conjunto mínimo.

(14)

A Comissão procederá à revisão da presente recomendação até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, para ter em conta a evolução das tecnologias e dos mercados.

(15)

O Comité das Comunicações emitiu o seu parecer nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1.

Quando impuserem ou mantiverem a obrigação de não discriminação nos termos do artigo 10.o da directiva acesso ou do artigo 18.o e do anexo VII da Directiva 2002/22/CE (a directiva serviço universal) no que respeita aos operadores que oferecem serviços de linhas alugadas (referidos a seguir como «operadores designados»), as autoridades reguladoras nacionais deverão:

a)

Garantir que os contratos incluam acordos vinculativos (a seguir designados «acordos de nível de serviço»), que abranjam todos os aspectos pertinentes dos serviços grossistas de linhas alugadas oferecidos, tais como a encomenda, a migração, a entrega, a qualidade, o tempo de reparação, a comunicação de problemas e as sanções financeiras dissuasivas;

(b)

Garantir que os prazos de entrega contratuais para a oferta grossista de linhas alugadas nesses acordos de nível de serviço sejam tão curtos quanto possível para cada categoria de linhas. Os prazos de entrega contratuais a nível grossista deverão ser, de qualquer modo, mais curtos do que os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas. Os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas para as linhas alugadas de 64 kbit/s, 2 Mbit/s não estruturadas, 2 Mbit/s estruturadas e 34 Mbit/s não estruturadas são indicados no anexo.

A metodologia utilizada para calcular os números relativos às melhores práticas do momento indicada no anexo é considerada apropriada para cobrir as diferenças reconhecidas a nível das estruturas de rede e dos procedimentos de entrega entre os diferentes operadores designados nos diversos Estados-Membros;

c)

Garantir, em particular, que as sanções financeiras previstas nos contratos referidos na alínea a) se apliquem nos casos de atraso na entrega das linhas e consistam num montante especificado por cada dia de atraso para cada linha pedida; o contrato preverá igualmente que não será pago qualquer montante se e na medida em que o operador designado apresentar provas de que não é ele o responsável pelo atraso;

d)

Garantir que sejam fornecidas as informações necessárias para preparar uma eventual revisão da presente recomendação, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (a directiva-quadro), e comunicar essas informações à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da directiva-quadro.

2.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

(3)  JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(7)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.


ANEXO

METODOLOGIA E DADOS DAS LINHAS ALUGADAS NOS ESTADOS-MEMBROS

Metodologia

A metodologia para calcular os limites máximos recomendados para os prazos de entrega contratuais baseia-se no terceiro valor mais baixo observado nos Estados-Membros, para ter em conta as diferenças justificadas a nível das estruturas de rede e dos procedimentos de entrega nos diversos Estados-Membros. Com base nesta metodologia e nos dados a seguir fornecidos, calcularam-se os seguintes limites máximos para os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento em relação às linhas alugadas oferecidas pelos operadores designados:

1)

Para linhas alugadas de 64 kbit/s, 18 dias de calendário.

2)

Para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbit/s, 30 dias de calendário.

3)

Para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbit/s, 33 dias de calendário.

4)

Para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbit/s, 52 dias de calendário.

Dados relativos aos prazos de entrega das linhas alugadas nos Estados-Membros

A Comissão obteve dados dos Estados-Membros sobre os prazos de entrega das linhas alugadas dos operadores notificados pela ARN como tendo um poder de mercado significativo, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 92/44/CEE, em resposta ao questionário que serviu de base ao relatório de 2002 sobre linhas alugadas (1). Os dados foram recebidos em Setembro de 2003. Os prazos de entrega considerados nos gráficos são os prazos, contados desde a data em que o utilizador tenha apresentado um pedido firme de linha alugada, em que 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo tenham sido disponibilizadas aos clientes (2)  (3).

Linhas alugadas de 64 kbit/s

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Linhas alugadas de 2 Mbit/s não estruturadas

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Linhas alugadas de 2 Mbit/s estruturadas

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Linhas alugadas de 34 Mbit/s não estruturadas

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(1)  Relatório de 2001 disponível no endereço http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/implementation/leasedlines/doc/COCOM02-10%20final.pdf

(2)  Ver n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

(3)  Os números fornecidos pelo Luxemburgo relativamente a 2002 referem-se apenas a metade do ano. O quadro mostra os números relativos a ambos os semestres. Nos casos em que isso acontece, os números mais elevados dos dois semestres foram tidos em conta como limite superior para todo o ano, para se poderem extrair os números relativos à melhor prática do momento.

Os dados relativos à Áustria dizem respeito às linhas fornecidas nas modalidades retalhista e grossista; as estatísticas correspondem à directiva (95 % dos prazos de entrega), os dados incluem igualmente os pedidos feitos em lugares em que tem de ser construída a infra-estrutura; relativamente aos 2 Mbit/s, não há distinção entre linhas estruturadas e não estruturadas; relativamente aos 34 Mbit/s e 155 Mbit/s, a amostra é demasiado pequena para que as estatísticas sejam fiáveis; excluem-se os atrasos para clientes específicos, as alterações, a pedido dos clientes, das datas de entrega previstas (não incluídas nas «entregas nos melhores prazos») e os dados relativos aos projectos de pedidos; os prazos de entrega são calculados a partir do momento da aceitação de um contrato assinado, caso não tenha sido acordada outra data (ver atrasos devidos aos clientes).