30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/164


DECISÃO-QUADRO 2005/667/JAI DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (2) e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 48, preconizam medidas legislativas para combater os crimes contra o ambiente, nomeadamente sanções comuns e garantias processuais comparáveis.

(2)

A luta contra a poluição por navios, causada intencionalmente ou por negligência grave, constitui uma das prioridades da União Europeia. Os pontos 32 a 34 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 e a declaração do Conselho JAI de 19 de Dezembro de 2002, na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige, concretamente, exprimem a determinação da União em adoptar todas as medidas necessárias para evitar que tais danos se voltem a verificar.

(3)

Para este efeito, e tal como a Comissão já indicara na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança marítima na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige, é essencial uma aproximação das legislações dos Estados-Membros.

(4)

A Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (3), e a presente decisão-quadro, que complementa a Directiva 2005/35/CE com regras pormenorizadas em matéria penal, têm por objecto estabelecer essa aproximação.

(5)

A presente decisão-quadro, baseada no artigo 34.o do Tratado da União Europeia, constitui o instrumento adequado para impor aos Estados-Membros a obrigação de prever sanções penais.

(6)

Devido à especificidade da conduta, deverão ser introduzidas sanções comuns no que se refere às pessoas colectivas.

(7)

A Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, assinada por todos os Estados-Membros e na qual a Comunidade Europeia é parte, assume particular importância no contexto da cooperação.

(8)

Deverá organizar-se a melhor cooperação possível entre os Estados-Membros, a fim de se garantir uma notificação rápida das informações entre Estados-Membros. Deverão ser designados e definidos pontos de contacto.

(9)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao carácter transfronteiras dos danos susceptíveis de resultar dos comportamentos em causa, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

A presente decisão-quadro não obriga explicitamente os Estados-Membros ribeirinhos de estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, a atribuírem-se competência no tocante a infracções cometidas nesses estreitos. A competência no tocante a infracções deverá ser estabelecida de harmonia com o direito internacional e, concretamente, com o artigo 34.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar.

(12)

A aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para a execução da presente decisão-quadro deverá ser acompanhada pela Comissão, a qual deverá, dentro de cinco anos a contar da data de transposição das disposições da presente decisão-quadro, apresentar um relatório ao Conselho. Esse relatório poderá incluir as propostas adequadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 2.o

Infracções penais

1.   Sob reserva do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções, na acepção dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2005/35/CE, sejam consideradas infracções penais.

2.   O n.o 1 não se aplica aos membros da tripulação no que se refere às infracções ocorridas nos estreitos utilizados para a navegação internacional, nas zonas económicas exclusivas e no alto mar, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 11 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.o

Cumplicidade e instigação

Cada Estado-Membro deve tomar, em conformidade com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir que a cumplicidade numa infracção a que se refere o artigo 2.o, ou a instigação à sua prática, seja punível.

Artigo 4.o

Sanções

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas que incluam, pelo menos nos casos graves, pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, um a três anos.

2.   Em casos menos graves, em que o acto cometido não cause a deterioração da qualidade da água, o Estado-Membro pode prever a aplicação de sanções de natureza diferente das previstas no n.o 1.

3.   As sanções penais previstas no n.o 1 podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, em especial multas, ou, tratando-se de uma pessoa singular, da inibição de exercer uma actividade que exija autorização ou aprovação oficial, ou de criar, gerir ou dirigir uma empresa ou fundação, sempre que os factos que tenham levado à sua condenação demonstrem a existência de um risco manifesto de que possa reincidir no mesmo tipo de actividade criminosa.

4.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções cometidas intencionalmente a que se refere o artigo 2.o sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, cinco a dez anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas, e a morte ou lesões graves a pessoas.

5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções cometidas intencionalmente a que se refere o artigo 2.o sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos quando:

a)

A infracção tenha causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas; ou

b)

A infracção tenha sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (4), independentemente do nível da sanção a que se faça referência nessa acção comum.

6.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que as infracções a que se refere o artigo 2.o, quando cometidas por negligência grave, sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas, e a morte ou lesões graves a pessoas.

7.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se refere o artigo 2.o, quando cometidas por negligência grave, sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, um a três anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas.

8.   No que se refere às penas privativas de liberdade, o presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito internacional, em especial o artigo 230.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar.

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o cometidas em seu proveito por outrem, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nesta tenha uma posição de autoridade na pessoa colectiva, com base nos seguintes elementos:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva; ou

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.

2.   Para além dos casos previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável nos casos em que a falta de supervisão ou controlo por uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, das infracções a que se refere o artigo 2.o em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra pessoas singulares que estejam envolvidas como autores, instigadores ou cúmplices nas infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 1 do artigo 5.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções:

a)

Incluem multas ou coimas, as quais, pelo menos nos casos em que a pessoa colectiva seja considerada responsável por infracções a que se refere o artigo 2.o, são:

i)

de um máximo de, pelo menos, 150 000 a 300 000 euros;

ii)

de um máximo de, pelo menos, 750 000 a 1 500 000 euros nos casos mais graves, incluindo, pelo menos, as infracções cometidas intencionalmente abrangidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.o;

b)

Podem, em todos os casos, incluir outras sanções que não sejam multas ou coimas, como:

i)

exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

ii)

inibição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais;

iii)

colocação sob vigilância judicial;

iv)

liquidação por decisão judicial;

v)

obrigação de tomar medidas específicas para eliminar as consequências da infracção que deu origem à responsabilidade da pessoa colectiva.

2.   Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.o 1 e sem prejuízo do primeiro período do n.o 1, os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro devem aplicar as taxas de câmbio entre o euro e as suas moedas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Julho de 2005.

3.   Os Estados-Membros podem dar execução à alínea a) do n.o 1 mediante a aplicação de um regime em que a multa ou coima seja proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva, aos proveitos financeiros obtidos ou previstos com a prática da infracção ou a qualquer outro valor indicativo da situação financeira da pessoa colectiva, desde que esse regime preveja multas ou coimas máximas pelo menos equivalentes ao mínimo para as multas ou coimas máximas estabelecido na alínea a) do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros que apliquem a decisão-quadro nos termos do n.o 2 devem notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão de que tencionam fazê-lo.

5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 2 do artigo 5.o sejam puníveis com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Competência

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para se atribuir competência, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional, relativamente às infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o, quando a infracção tenha sido cometida:

a)

No todo ou em parte, no seu território;

b)

Na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente definida de acordo com o direito internacional;

c)

A bordo de um navio que arvore o seu pavilhão;

d)

Por um seu nacional, se a infracção for punível ao abrigo do direito penal do local onde foi cometida ou se o local onde foi cometida não estiver abrangido por nenhuma jurisdição territorial;

e)

Em benefício de uma pessoa colectiva com sede social no seu território;

f)

Fora do seu território, mas tenha causado ou seja susceptível de causar poluição no seu território ou na sua zona económica, e o navio se encontre voluntariamente num porto ou terminal offshore do Estado-Membro;

g)

No alto mar, e o navio se encontre voluntariamente num porto ou num terminal offshore do Estado-Membro.

2.   Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência estabelecidas:

a)

Na alínea d) do n.o 1;

b)

Na alínea e) do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral do Conselho caso decidam aplicar o n.o 2, indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

4.   Sempre que uma infracção esteja sujeita à jurisdição de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem procurar articular as suas acções de forma adequada, especialmente no que se refere às condições do procedimento penal e às regras de execução de assistência mútua.

5.   Devem ser tidos em conta os seguintes elementos de conexão:

a)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente foi cometida a infracção;

b)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente se manifestam os efeitos da infracção;

c)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente se encontra em trânsito um navio a partir do qual a infracção foi cometida;

d)

O Estado-Membro da nacionalidade ou de residência do autor da infracção;

e)

O Estado-Membro em cujo território se encontra a sede social da pessoa colectiva por conta da qual foi cometida a infracção;

f)

O Estado-Membro do pavilhão do navio a partir do qual foi cometida a infracção.

6.   Para a aplicação do presente artigo, o território inclui a zona referida nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 8.o

Comunicação de informações

1.   Sempre que um Estado-Membro seja informado da prática de uma infracção a que se refere o artigo 2.o ou de que existe o risco de ocorrência de tal infracção, que cause ou possa causar uma poluição iminente, deve informar imediatamente os outros Estados-Membros que possam estar expostos a esses danos, bem como a Comissão.

2.   Sempre que um Estado-Membro seja informado da prática de uma infracção a que se refere o artigo 2.o ou de que existe o risco de ocorrência de tal infracção provavelmente na jurisdição de um Estado-Membro, deve informar imediatamente este último.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora ao Estado do pavilhão ou a qualquer outro Estado interessado as medidas tomadas em aplicação da presente decisão-quadro, em especial do artigo 7.o

Artigo 9.o

Designação de pontos de contacto

1.   Cada Estado-Membro deve designar pontos de contacto existentes ou criar, se necessário, novos pontos de contacto, em especial para o intercâmbio de informações, a que se refere o artigo 8.o

2.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qual o serviço ou os serviços que desempenham as funções de ponto de contacto em conformidade com o n.o 1. A Comissão notificará os outros Estados-Membros desses pontos de contacto.

Artigo 10.o

Âmbito territorial

O âmbito de aplicação territorial da presente decisão-quadro coincide com o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 11.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 12 de Janeiro de 2007.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até 12 de Janeiro de 2007, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Até 12 de Janeiro de 2009, com base nessas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verificará em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

3.   Até 12 de Janeiro de 2012, com base nas informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação prática das disposições de execução da presente decisão-quadro, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho e fará as propostas que considerar adequadas, que poderão incluir propostas tendentes a que cada Estado-Membro, no que se refere às infracções cometidas no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva ou zona equivalente, não considere estrangeiro, na acepção do artigo 230.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, o navio que arvore pavilhão de outro Estado-Membro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2004 (JO C 92 de 16.4.2004, p. 19).

(2)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.