29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
relativa a uma alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia
(2005/954/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Apesar de ser membro do BERD desde 2000, a Mongólia não é actualmente um país em que o Banco esteja autorizado a realizar operações financiadas a partir dos seus próprios recursos. |
(2) |
Em resposta ao pedido do primeiro-ministro da Mongólia, o Conselho de Administração do BERD manifestou apoio unânime em admitir a Mongólia como um país de operações do Banco. |
(3) |
Através de resolução aprovada em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor da necessária alteração ao Acordo constitutivo do Banco, de modo a permitir-lhe financiar operações na Mongólia. Todos os governadores do Banco votaram a favor desta alteração, incluindo o governador que representa a Comunidade Europeia. |
(4) |
Uma vez que esta alteração diz respeito ao objectivo e funções do Banco, é necessário que seja também formalmente aceite por todos os países e instituições que dele são membros, incluindo a Comunidade Europeia. |
(5) |
A aceitação pela Comunidade Europeia desta alteração é necessária para alcançar os objectivos da Comunidade no domínio da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a alteração ao Acordo constitutivo do BERD, necessária para permitir que o Banco financie operações na Mongólia.
O texto desta alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O governador do BERD que representa a Comunidade Europeia transmitirá ao Banco a declaração de aceitação da alteração.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
Alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
O artigo 1.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Objecto
O objecto do Banco consiste em favorecer a transição para economias de mercado e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado, ao mesmo tempo que contribui para o progresso e a reconstrução económica desses países. O Banco pode igualmente prosseguir o seu objecto na Mongólia, subordinando-se às mesmas condições. Por conseguinte, quaisquer referências no presente acordo e respectivos anexos a “países da Europa Central e Oriental”, ao “país (ou países) beneficiário(s)” ou ao “país (ou países) membro(s) beneficiário(s)” também incluirão a Mongólia.».