24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/100 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha e na Eslováquia
[notificada com o número C(2005) 5631]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/946/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença. |
(2) |
A Alemanha informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens no Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas da Alemanha onde as medidas de controlo da doença se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir certas zonas da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado. |
(3) |
A situação da doença na Eslováquia melhorou significativamente nas administrações distritais veterinárias e alimentares de Trnava (que inclui os distritos de Trnava, Piešťany e Hlohovec) e Banská Bystrica (que inclui os distritos de Banská Bystrica e Brezno). Por conseguinte, as medidas de protecção adoptadas ao abrigo da Decisão 2003/526/CE para aquelas zonas deverão deixar de ser aplicáveis. |
(4) |
A Decisão 2003/526/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/526/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/339/CE (JO L 108 de 29.4.2005, p. 87).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
Zonas da Alemanha e de França a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o
1. Alemanha
A. |
No Estado Federado da Renânia-Palatinado:
|
B. |
No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália:
|
2. França
No território dos departamentos de Bas-Rhin e Moselle, localizado a oeste do Rhine e do canal Rhine Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e nos municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o
Nos territórios das administrações veterinárias e alimentares (DVFA) de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina and Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.»