23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE relativamente à reafectação da participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância dos EET para 2005

[notificada com o número C(2005) 5564]

(2005/934/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), enumera os programas de erradicação e vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.

(2)

A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), aprova os programas enumerados na Decisão 2004/696/CE e estabelece os montantes máximos da participação financeira da Comunidade.

(3)

A Decisão 2004/863/CE prevê ainda que os Estados-Membros apresentem mensalmente à Comissão relatórios sobre a evolução dos programas de vigilância das EET e os custos pagos. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2005, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.

(4)

A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)

As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2004/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 7.o, «8 846 000 euros» é substituído por «8 536 000 euros».

2)

No n.o 2 do artigo 10.o, «8 677 000 euros» é substituído por «8 397 000 euros».

3)

No n.o 2 do artigo 11.o, «353 000 euros» é substituído por «503 000 euros».

4)

No n.o 2 do artigo 16.o, «4 510 000 euros» é substituído por «4 840 000 euros».

5)

No n.o 2 do artigo 18.o, «1 480 000 euros» é substituído por «1 540 000 euros».

6)

No n.o 2 do artigo 21.o, «313 000 euros» é substituído por «363 000 euros».

7)

No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

8)

No n.o 2 do artigo 25.o, «2 500 000 euros» é substituído por «3 350 000 euros».

9)

No n.o 2 do artigo 26.o, «200 000 euros» é substituído por «80 000 euros».

10)

No n.o 2 do artigo 28.o, «25 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

11)

No n.o 2 do artigo 29.o, «150 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

12)

No n.o 2 do artigo 31.o, «500 000 euros» é substituído por «310 000 euros».

13)

No n.o 2 do artigo 35.o, «150 000 euros» é substituído por «30 000 euros».

14)

No n.o 2 do artigo 36.o, «450 000 euros» é substituído por «460 000 euros».

15)

No n.o 2 do artigo 37.o, «10 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

16)

No n.o 2 do artigo 38.o, «975 000 euros» é substituído por «845 000 euros».

17)

No n.o 2 do artigo 39.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

18)

No n.o 2 do artigo 41.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

19)

No n.o 2 do artigo 45.o, «20 000 euros» é substituído por «120 000 euros».

20)

No n.o 2 do artigo 49.o, «1 555 000 euros» é substituído por «865 000 euros».

21)

No n.o 2 do artigo 50.o, «9 525 000 euros» é substituído por «9 035 000 euros».

22)

No n.o 2 do artigo 51.o, «1 300 000 euros» é substituído por «2 400 000 euros».

23)

No n.o 2 do artigo 54.o, «5 565 000 euros» é substituído por «5 075 000 euros».

24)

No n.o 2 do artigo 58.o, «5 000 euros» é substituído por «55 000 euros».

25)

No n.o 2 do artigo 59.o, «575 000 euros» é substituído por «755 000 euros».

26)

No n.o 2 do artigo 61.o, «695 000 euros» é substituído por «915 000 euros».

27)

No n.o 2 do artigo 64.o, «5 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 316 de 15.10.2004, p. 91. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE (JO L 141 de 4.6.2005, p. 24).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 82. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 2004/696/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de vigilância das EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa de testes realizados (1)

Montante máximo

EET

Áustria

100 %

2 076 000

Bélgica

100 %

3 586 000

Chipre

100 %

503 000

República Checa

100 %

1 736 000

Dinamarca

100 %

2 426 000

Estónia

100 %

294 000

Finlândia

100 %

1 170 000

França

100 %

29 755 000

Alemanha

100 %

15 170 000

Grécia

100 %

1 487 000

Hungria

100 %

1 184 000

Irlanda

100 %

6 172 000

Itália

100 %

8 397 000

Lituânia

100 %

836 000

Luxemburgo

100 %

155 000

Malta

100 %

36 000

Países Baixos

100 %

4 840 000

Portugal

100 %

1 540 000

Eslovénia

100 %

444 000

Espanha

100 %

8 536 000

Suécia

100 %

363 000

Reino Unido

100 %

5 690 000

Total

96 396 000

ANEXO II

Lista de programas de erradicação da EEB

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

EEB

Áustria

50 % abate

25 000

Bélgica

50 % abate

100 000

Chipre

50 % abate

25 000

República Checa

50 % abate

3 350 000

Dinamarca

50 % abate

80 000

Estónia

50 % abate

20 000

Finlândia

50 % abate

10 000

França

50 % abate

310 000

Alemanha

50 % abate

875 000

Grécia

50 % abate

20 000

Irlanda

50 % abate

4 000 000

Itália

50 % abate

205 000

Luxemburgo

50 % abate

30 000

Países Baixos

50 % abate

460 000

Portugal

50 % abate

845 000

Eslováquia

50 % abate

25 000

Eslovénia

50 % abate

10 000

Espanha

50 % abate

1 320 000

Reino Unido

50 % abate

4 235 000

Total

15 945 000

ANEXO III

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

Tremor epizoótico dos ovinos

Áustria

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Bélgica

50 % abate; 100 % genotipagem

105 000

Chipre

50 % abate; 100 % genotipagem

5 075 000

República Checa

50 % abate; 100 % genotipagem

120 000

Dinamarca

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Estónia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Finlândia

50 % abate; 100 % genotipagem

25 000

França

50 % abate; 100 % genotipagem

2 400 000

Alemanha

50 % abate; 100 % genotipagem

2 275 000

Grécia

50 % abate; 100 % genotipagem

865 000

Hungria

50 % abate; 100 % genotipagem

55 000

Irlanda

50 % abate; 100 % genotipagem

800 000

Itália

50 % abate; 100 % genotipagem

2 485 000

Letónia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Lituânia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Luxemburgo

50 % abate; 100 % genotipagem

35 000

Países Baixos

50 % abate; 100 % genotipagem

755 000

Portugal

50 % abate; 100 % genotipagem

915 000

Eslováquia

50 % abate; 100 % genotipagem

340 000

Eslovénia

50 % abate; 100 % genotipagem

65 000

Espanha

50 % abate; 100 % genotipagem

9 035 000

Suécia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Reino Unido

50 % abate; 100 % genotipagem

7 380 000

Total

32 775 000

»

(1)  Testes rápidos e testes moleculares primários.