13.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2005

relativa aos efeitos da adesão da República Checa e da República da Polónia à União Europeia sobre a participação da Comunidade Europeia na Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder e na Convenção respeitante à Comissão Internacional para a Protecção do Elba

(2005/884/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A participação da Comunidade Europeia na Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder (1) e na Convenção respeitante à Comissão Internacional para a Protecção do Elba (2) (a seguir designadas por «Convenções do Óder e do Elba») era necessária pelo facto de as duas Convenções terem sido concluídas com países terceiros e respeitarem a matérias abrangidas pela política comunitária do ambiente.

(2)

A partir de 1 de Maio de 2004, na sequência da adesão da República da Polónia e da República Checa à União Europeia, todos os Estados que são Partes Contratantes nas Convenções do Óder e do Elba são Estados-Membros da União Europeia. Logo, deixou de existir fundamento para que a Comunidade esteja vinculada por essas Convenções. A partir desse momento, a participação da Comunidade deixou de ser necessária ou justificada.

(3)

Além disso, o alargamento da União Europeia teve por efeito a transformação radical do relacionamento jurídico entre as partes contratantes. A partir da adesão, os objectivos que estão na base das Convenções do Óder e do Elba podem ser alcançados através de medidas legislativas comunitárias.

(4)

O Acto de Adesão de 2003 não inclui nenhuma disposição que especificamente preveja esta situação, pelo que se torna necessário adoptar as medidas necessárias nos termos do seu artigo 57.o, que permite a correcção deste tipo de omissões.

(5)

Assim, deverá indicar-se claramente que, com efeitos a contar da data da adesão, a Comunidade deixou de ser parte nas Convenções do Óder e do Elba e que poderá ser necessário adoptar determinadas medidas de carácter transitório,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade Europeia deixou de ser parte na Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder e na Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Elba, com efeitos a contar de 1 de Maio de 2004.

2.   Se necessário, a Comissão adoptará, com a República Checa, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia, soluções para qualquer problema de carácter transitório que possa resultar do fim da participação da Comunidade nas Convenções do Óder e do Elba.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Decisão 1999/257/CE (JO L 100 de 15.4.1999, p. 20).

(2)  Decisão 91/598/CEE (JO L 321 de 23.11.1991, p. 24).