7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 2005/62/CE no que respeita à prorrogação do período transitório para Chipre
[notificada com o número C(2005) 4630]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2005/869/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/62/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê um período transitório que expira a 1 de Novembro de 2005. Esse período destinava-se a proporcionar a Chipre o tempo suficiente para implantar um sistema de recolha e eliminação de subprodutos animais. |
(2) |
Chipre informou a Comissão de que não disporá de um sistema operacional de recolha e eliminação de subprodutos animais a 1 de Novembro de 2005 e, assim, solicitou à Comissão que prorrogasse o actual período transitório por um período suplementar de 14 meses. Todavia, Chipre sublinhou que poderá estar em condições de aplicar o sistema dentro desse prazo ou mesmo antes da sua expiração. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2005/62/CE por um período suplementar. |
(4) |
Chipre deve informar regularmente a Comissão dos progressos registados, incluindo acções executadas, acções a executar e calendário de execução de quaisquer acções pendentes. A Comissão tenciona continuar a acompanhar de perto a situação em Chipre. |
(5) |
Durante a prorrogação do período transitório, Chipre prevê continuar a adoptar as medidas necessárias para evitar pôr em perigo a sanidade animal, a saúde humana e o ambiente em conformidade no Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais, bem como a determinadas medidas de transição (3). |
(6) |
A Decisão 2005/62/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/62/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, a data «1 de Novembro de 2005» é substituída por «1 de Janeiro de 2007». |
2) |
No artigo 2.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «Chipre apresentará relatórios periódicos à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre os progressos realizados no que respeita à implantação do sistema de eliminação a 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Maio de 2006, 1 de Agosto de 2006 e 1 de Novembro de 2006.». |
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Janeiro de 2007.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 25 de 28.1.2005, p. 71.
(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.