12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2005

relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2005) 4351]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/788/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à substância activa nalede, o notificador informou a Comissão, em 2 de Dezembro de 2004, de que já não desejava solicitar a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Consequentemente, essa substância activa não deve ser incluída no referido anexo e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede.

(3)

Deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências para que essas existências sejam utilizadas durante mais uma época vegetativa.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O nalede não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nalede sejam revogadas até 11 de Maio de 2006;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede após 12 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização das existências, devem ser tão curtos quanto possível e terminar, o mais tardar, em 11 de Maio de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.