5.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2005) 4195]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/774/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
Os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações à referida lista, no que diz respeito às entradas desse país, nomeadamente o aditamento de uma equipa e a supressão de uma equipa. |
(3) |
Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e a equipa de colheita de embriões em causa foi oficialmente aprovada pelos serviços veterinários desse país no que se refere a exportações para a Comunidade. |
(4) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Novembro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/450/CE (JO L 158 de 21.6.2005, p. 24).
ANEXO
No anexo da Decisão 92/452/CEE, a lista referente aos Estados Unidos da América é alterada da seguinte forma:
a) |
É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 91NJ021 E503:
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b) |
É aditada a seguinte linha:
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