22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2005/734/CE, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4199]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/745/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, em países terceiros vizinhos da Comunidade. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou através das aves migratórias.

(3)

A fim de monitorizar a situação nos Estados-Membros, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (2).

(4)

A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (3).

(5)

Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação, pelas aves selvagens, com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1.

(6)

Com a aproximação da nova estação migratória de aves selvagens para a Comunidade e atendendo aos relatórios sobre novos surtos de gripe aviária em países terceiros vizinhos da Comunidade, convém reforçar e, se for caso disso, complementar as medidas comunitárias já em vigor nos termos da Decisão 2005/734/CE, a fim de reduzir o risco de propagação da gripe aviária.

(7)

A Decisão 2005/734/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

Os Estados-Membros devem, até 5 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 2.o A:

«Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas zonas dos seus territórios que tenham sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

É proibida, sem demora injustificada, a manutenção de aves de capoeira ao ar livre; todavia, a autoridade competente pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b)

Os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem ser suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c)

Não será dada às aves de capoeira água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inactivação de eventuais vírus;

d)

É proibida a utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isco durante a estação de caça às aves; todavia, essas aves podem ser usadas como isco, sob supervisão rigorosa da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem no âmbito dos programas de vigilância estabelecidos pela Decisão 2005/732/CE.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais; todavia, a autoridade competente pode autorizar a concentração de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro nessas instalações, após resultado favorável de uma avaliação do risco.»

2)

No artigo 4.o, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Dezembro de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.