22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua

[notificada com o número C(2005) 4002]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/743/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide (antiga denominação: nicobifeno) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Os Países Baixos receberam, em Outubro de 1997, um pedido da empresa DuPont de Nemours, relativo ao indoxacarbe (antiga denominação: DPX-KN128). A Decisão 98/398/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Os Países Baixos receberam, em Julho de 1999, um pedido da empresa Dow Agrosciences relativo ao spinosade. A Decisão 2000/210/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

Os Países Baixos receberam, em Julho de 1996, um pedido da empresa Biosys, relativo ao vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua. A Decisão 97/865/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(5)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(6)

Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias a 22 de Novembro de 2002 (boscalide), 7 de Fevereiro de 2000 (indoxacarbe), 5 de Março de 2001 (spinosade) e 19 de Novembro de 1999 (vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua).

(7)

Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(8)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham boscalide, indoxacarbe, spinosade ou o vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(2)   JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(3)   JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.

(4)   JO L 64 de 11.3.2000, p. 24.

(5)   JO L 351 de 23.12.1997, p. 67.