10.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

(2005/690/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período, do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia em Valência, em 22 de Abril de 2002, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

(2)

O referido acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, os respectivos anexos e protocolos, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final.

2.   Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

2.   Nos termos do artigo 93.o do Acordo Euro-mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, nos termos do o respectivo regulamento interno.

3.   A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 110.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 115.


ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR adiante designada «Argélia»,

por outro,

CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Argélia, assentes em laços históricos e em valores comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e a Argélia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da associação;

CONSCIENTES, por um lado, da importância de relações que se insiram num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

DESEJOSOS de realizar plenamente os objectivos da sua associação através da aplicação das disposições pertinentes do presente acordo, a fim de aproximar os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Argélia,

CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

DESEJOSOS de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

CONSCIENTES de que o terrorismo e o crime organizado internacional constituem uma ameaça à concretização dos objectivos da parceria e à estabilidade da região;

TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar à Argélia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

CONSIDERANDO a opção tomada respectivamente pela Comunidade e pela Argélia em favor do comércio livre, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resulta do Uruguay Round;

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, bem como no domínio do ambiente, a fim de melhorar a compreensão recíproca;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da terceira parte, título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Argélia da sua vinculação enquanto membros da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Aplicam-se à Dinamarca as mesmas disposições, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

CONVENCIDOS de que o presente acordo constitui um quadro propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada e criará um clima favorável à expansão das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor indispensável ao apoio à reestruturação económica e à modernização tecnológica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro.

2.   O presente acordo tem por objectivos:

proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações e da cooperação em todos os domínios que considerem pertinentes,

desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes e definir as condições para uma liberalização progressiva do comércio de bens, serviços e capitais,

favorecer os contactos humanos, nomeadamente no âmbito dos procedimentos administrativos,

incentivar a integração magrebina, promovendo os intercâmbios e a cooperação na região e entre esta última e a Comunidade e os seus Estados-Membros,

promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.   É estabelecido um diálogo regular entre as partes em matéria política e de segurança, a fim de permitir criar laços duradouros de solidariedade entre os parceiros que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e para o desenvolvimento de um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2.   O diálogo e a cooperação política destinam-se, nomeadamente, a:

a)

Facilitar a aproximação entre as partes, através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação periódica sobre questões internacionais de interesse mútuo;

b)

Permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte;

c)

Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região euro-mediterrânica;

d)

Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação.

Artigo 5.o

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a)

A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b)

A nível de altos funcionários representando a Argélia, por um lado, e a Presidência do Conselho e a Comissão, por outro;

c)

Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d)

Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS

Artigo 6.o

A Comunidade e a Argélia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades seguidamente indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

CAPÍTULO 1

Produtos industriais

Artigo 7.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira argelina, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 8.o

Os produtos originários da Argélia beneficiam aquando da importação para a Comunidade da isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.o

1.   Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 2 serão eliminados aquando da entrada em vigor do presente acordo.

2.   Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3.   Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade que não constam das listas que figuram nos anexos 2 e 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

nove anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

dez anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base;

onze anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 5 % do direito de base;

doze anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4.   Caso se verifiquem graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 poderão ser revistos de comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não poderá ser prorrogado, em relação ao produto em causa, para além do período máximo de transição referido no artigo 6.o Caso o Comité de Associação não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Argélia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5.   Para cada produto, o direito de base a partir do qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3, corresponde à taxa prevista no artigo 18.o

Artigo 10.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.o

1.   A Argélia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, em derrogação ao disposto no artigo 9.o, sob a forma de um aumento ou de um restabelecimento dos direitos aduaneiros.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Argélia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano para o qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. As medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição referido no artigo 6.o

Não podem ser introduzidas medidas desse tipo em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

A Argélia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Sempre que adoptar tais medidas, a Argélia comunicará ao Comité de Associação o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário preverá a eliminação progressiva destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir de um calendário diferente.

2.   Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.o 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Argélia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição referido no artigo 6.o

CAPÍTULO 2

Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados

Artigo 12.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 13.o

A Comunidade e a Argélia assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados que se revistam de interesse para ambas as partes.

Artigo 14.o

1.   Os produtos agrícolas originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.

3.   Os produtos da pesca originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 3 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.

4.   Os produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 4 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.

5.   As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficiarão das disposições previstas no Protocolo n.o 5.

Artigo 15.o

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Argélia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Argélia a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o objectivo fixado no artigo 13.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados entre as partes, bem como a sensibilidade específica desses produtos, a Comunidade e a Argélia examinarão, produto a produto e numa base recíproca, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

Artigo 16.o

1.   Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Argélia podem alterar o regime previsto no presente acordo para os produtos em causa.

2.   A parte que proceder a tal alteração informará desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.

3.   Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou a Argélia alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

4.   A alteração do regime previsto no presente acordo será objecto, a pedido da outra parte contratante, de consultas no Conselho de Associação.

CAPÍTULO 3

Disposições comuns

Artigo 17.o

1.   Não serão introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os aplicados aquando da entrada em vigor do presente acordo.

2.   Não serão introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação ou à exportação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia.

4.   A Argélia eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, o direito adicional provisório aplicável aos produtos enumerados no anexo 4. Esse direito será objecto de uma redução linear de 12 pontos por ano a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Caso os compromissos assumidos pela Argélia no âmbito da sua adesão à OMC prevejam um prazo mais curto para a eliminação desse direito adicional provisório, será esse o prazo aplicável.

Artigo 18.o

1.   Relativamente a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e no artigo 14.o, corresponde à taxa efectivamente aplicada às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 2002.

2.   Na hipótese da adesão da Argélia à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor aquando da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável o direito reduzido.

3.   O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes que se verifique após a conclusão das negociações.

4.   As partes comunicar-se-ão os direitos de base respectivos que aplicam em 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 19.o

Os produtos originários da Argélia não beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1191/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (JO L 171 de 29.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2001 (JO L 151 de 7.6.2001, p. 1).

Artigo 20.o

1.   As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de reembolsos de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 21.o

1.   O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente acordo.

2.   As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Argélia expressos no presente acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 22.o

Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com a respectiva legislação nacional na matéria, e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o

Artigo 23.o

O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC será aplicável às relações entre as partes.

Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de subvenção nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e com a respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis entre as partes as disposições do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

2.   As partes informarão imediatamente o Comité de Associação de qualquer iniciativa que tenham tomado ou prevejam tomar no que se refere à aplicação de uma medida de salvaguarda. Em especial, transmitirão imediatamente ou, o mais tardar, com uma semana de antecedência, uma comunicação escrita ad hoc ao Comité de Associação contendo todas as informações pertinentes sobre:

o início de um inquérito de salvaguarda,

os resultados finais do inquérito.

As informações comunicadas incluirão, designadamente, uma explicação dos procedimentos aplicáveis ao inquérito e uma indicação dos calendários para as audições e de outras ocasiões durante as quais as partes interessadas possam apresentar as suas observações sobre a questão.

Além disso, as partes transmitirão previamente ao Comité de Associação uma comunicação escrita contendo todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas de salvaguarda provisórias; esta comunicação deve ser recebida no mínimo uma semana antes da aplicação de tais medidas.

3.   Aquando da notificação dos resultados finais do inquérito e antes de aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a parte que tenciona aplicar tais medidas submeterá a questão à apreciação do Comité de Associação, que procederá a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4.   A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

5.   Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar nos termos do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo. Essas medidas não podem exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e preservarão o nível ou a margem de preferência concedidos por força do presente acordo.

6.   A parte que tenciona aplicar medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo oferecerá uma compensação à outra parte sob forma de uma liberalização das trocas comerciais, aplicável às importações provenientes desta última, substancialmente equivalente aos efeitos comerciais desfavoráveis dessas medidas observados pela outra parte a partir da data da sua aplicação. A proposta de compensação será feita antes da adopção da medida de salvaguarda e simultaneamente à notificação e à submissão do assunto à apreciação do Comité de Associação, em conformidade com o n.o 3. Se a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda não considerar a proposta de compensação satisfatória, as duas partes podem chegar a acordo, aquando das consultas referidas no n.o 3, sobre outros meios de compensação comercial.

7.   Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma compensação, a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda pode adoptar medidas pautais de compensação com efeitos comerciais substancialmente equivalentes à medida de salvaguarda adoptada em conformidade com o presente artigo.

Artigo 25.o

Se o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o conduzir:

i)

à reexportação para um país terceiro de um produto ao qual a parte exportadora aplique restrições quantitativas, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente,

ou

ii)

a uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta parte poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o Tais medidas não podem ter um carácter discriminatório e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 26.o

1.   Se a Comunidade ou a Argélia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.

Nos casos referidos nos artigos 22.o e 25.o, antes da adopção das medidas neles previstas, ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea c) do n.o 2 do presente artigo, logo que possível, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes com vista a encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

2.   Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do n.o 1, serão aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 22.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, nem tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas.

b)

No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa.

c)

Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévios, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 22.o e 25.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

Artigo 27.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Tais proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 6.

Artigo 29.o

Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada e para a classificação das mercadorias importadas na Argélia será utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III

COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Artigo 30.o

Compromissos recíprocos

1.   A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tornarão extensivo à Argélia o tratamento que se comprometeram a aplicar por força do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado GATS.

2.   A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros concederão aos prestadores de serviços argelinos um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços similares, em conformidade com a lista de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros anexa ao GATS.

3.   O tratamento não se aplicará às vantagens concedidas por uma das partes por força de um acordo do tipo definido no artigo V do GATS, nem às medidas tomadas para efeitos da aplicação de tal acordo, nem a outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções do tratamento da nação mais favorecida, anexa pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros ao GATS.

4.   A Argélia concederá aos prestadores de serviços da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros um tratamento não menos favorável do que o definido nos artigos 31.o a 33.o

Artigo 31.o

Prestação de serviços transfronteiras

No que se refere aos serviços de prestadores comunitários fornecidos no território da Argélia através de meios diferentes de uma presença comercial ou da presença de pessoas singulares previstas nos artigos 32.o e 33.o, a Argélia concederá aos prestadores de serviços comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

Artigo 32.o

Presença comercial

1.

a)

A Argélia aplicará ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de países terceiros.

b)

A Argélia concederá às filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território em conformidade com a sua legislação um tratamento não menos favorável, no que se refere ao exercício das suas actividades, do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais, ou a filiais ou sucursais argelinas de sociedades de países terceiros, se este tratamento for mais favorável.

2.   O tratamento referido nas alíneas a) e b) do n.o 1 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Argélia na data de entrada em vigor do presente acordo, bem como às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas após essa data.

Artigo 33.o

Presença temporária de pessoas singulares

1.   Uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina estabelecida no território da Argélia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar temporariamente, ou fazer empregar temporariamente por uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal-chave, na acepção do n.o 2 e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou pelas suas filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas a duração do contrato.

2.   O pessoal-chave das sociedades acima referidas, a seguir designadas «empresas», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», na acepção da alínea c), desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas directamente ou a ela tenham sido associadas (não como accionistas maioritários) durante um período mínimo de doze meses imediatamente anterior à transferência. Essas pessoas enquadram-se nas seguintes categorias:

a)

Quadros superiores de uma empresa, responsáveis pela respectiva gestão, sob a supervisão ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas ou do seu equivalente, e aos quais incumbe, nomeadamente:

a direcção da empresa, de um serviço ou uma secção da empresa,

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, de direcção ou funções técnicas,

a contratação e o e despedimento de pessoal, ou a proposta de contratação ou de despedimento de pessoal ou ainda a adopção de outras medidas relativas ao pessoal, em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b)

Pessoas empregadas por uma empresa que possuem competências específicas essenciais para o serviço, os equipamentos de investigação, as tecnologias ou a gestão da empresa; para além dos conhecimentos especificamente necessários à empresa, essas competências podem traduzir-se num elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de serem membros de uma profissão reconhecida;

c)

«Pessoas transferidas no interior da sociedade», isto é, pessoas singulares que trabalhem para uma empresa no território de uma parte, temporariamente transferidas no contexto do exercício de actividades económicas para o território da outra parte; a empresa em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (filial, sucursal) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.

3.   A entrada e a presença temporária nos territórios respectivos da Argélia e da Comunidade de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, serão autorizadas se se tratar de representantes que exerçam funções de quadros superiores de uma sociedade, na acepção da alínea a) do n.o 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade argelina ou de uma sociedade comunitária, na Comunidade ou na Argélia, respectivamente, desde que:

esses representantes não se dediquem a vendas directas nem prestem eles próprios quaisquer serviços,

a sociedade não possua outro representante, gabinete, sucursal ou filial num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia, respectivamente.

Artigo 34.o

Transportes

1.   O disposto nos artigos 30.o a 33.o não se aplica aos transportes aéreos, fluviais, terrestres e à cabotagem marítima nacional, sob reserva das disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   No âmbito das actividades exercidas por companhias de navegação para a prestação de serviços internacionais de transporte marítimo, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará o estabelecimento e o exercício de actividades, no seu território, de filiais ou sucursais de companhias da outra parte, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias companhias, ou a filiais ou sucursais de companhias de qualquer país terceiro, se estas condições forem mais favoráveis. Tais actividades incluem, entre outras:

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou oferecidos directamente pelo prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o promotor de serviços tenha concluído acordos comerciais permanentes;

b)

A aquisição e utilização, por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou serviços afins, incluindo serviços de transporte interno por qualquer modo de transporte, nomeadamente por via fluvial, rodoviária e ferroviária, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c)

A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais sob qualquer forma, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e)

A conclusão de acordos comerciais com um parceiro local que prevejam, nomeadamente, a participação no capital e o recrutamento de pessoal local ou de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições do presente acordo;

f)

A representação das companhias, a organização de escalas e, se necessário, das cargas.

3.   No que se refere aos transportes marítimos, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

Todavia, serão aplicáveis as legislações das partes no que se refere aos privilégios e direitos do pavilhão nacional em matéria de cabotagem nacional, salvamento, reboque e pilotagem.

Estas disposições não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas, aplicável a qualquer das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias que sejam membros de uma conferência, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

As partes afirmam o seu empenhamento num contexto de livre concorrência, que constitui um elemento essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

4.   Para efeitos da aplicação dos princípios definidos no n.o 3, as partes:

a)

Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego regular. Todavia, tal não exclui a possibilidade de disposições relativas ao tráfego regular em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ou proveniente do país terceiro em causa;

b)

Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.

5.   No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como à cobrança das taxas e encargos inerentes, à utilização das infra-estruturas aduaneiras, à atribuição dos cais de acostagem e à utilização das instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra parte ou que sejam explorados por nacionais ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

6.   A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as partes poderão negociar, sempre que adequado, após a entrada em vigor do presente acordo, acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e de prestação de serviços nos sectores dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e fluviais.

Artigo 35.o

Regulamentação interna

1.   O disposto no título III não prejudica a aplicação pelas partes das medidas que considerem necessárias para impedir que as disposições do presente acordo sejam utilizadas para iludir a sua regulamentação relativa ao acesso de países terceiros ao respectivo mercado.

2.   O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas. Não é aplicável às actividades que, no território de cada uma das partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

3.   O disposto no presente título não obsta à aplicação por uma parte de normas específicas respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades, no seu território, de sucursais de sociedades da outra parte não constituídas no território da primeira parte, que se justifiquem por diferenças jurídicas ou técnicas entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência. Esta diferença de tratamento não pode ultrapassar o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência.

4.   Não obstante todas as outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de adoptar medidas cautelares, nomeadamente a fim de proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices de seguro ou pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que não respeitem as disposições do presente acordo, tais medidas não poderão ser utilizadas como meio de desvincular uma parte das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo.

5.   Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes ou quaisquer informações confidenciais na posse das entidades públicas.

6.   Para efeitos da circulação de pessoas singulares prestadores de serviços, nenhuma disposição do presente acordo impede as partes de aplicar as respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.o 2.

Artigo 36.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Prestador de serviços», uma pessoa singular ou colectiva que forneça um serviço proveniente do território de uma parte e destinado ao território da outra parte, no território de uma parte a um consumidor de serviços da outra parte através de uma presença comercial (estabelecimento) no território da outra parte e através da presença de pessoas singulares de uma parte no território da outra parte;

b)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade argelina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Argélia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Argélia, será considerada uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente.

c)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

d)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e)

«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou argelinas, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Argélia ou na Comunidade, respectivamente;

f)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

g)

«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial e comercial, bem como as profissões liberais;

h)

«Nacional de um Estado-Membro ou da Argélia», uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente,

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente das disposições do presente título os nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia estabelecidos fora da Comunidade ou da Argélia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Argélia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Argélia em conformidade com as respectivas legislações.

Artigo 37.o

Disposições gerais

1.   As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.

2.   As partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem as disposições do presente título no sentido da conclusão de um «acordo de integração económica» na acepção do artigo V do GATS. Ao formular as suas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento da nação mais favorecida e as obrigações das partes no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.

Aquando dessa análise, o Conselho de Associação terá igualmente em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das partes aplicáveis às actividades em causa. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.

TÍTULO IV

PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

CAPÍTULO I

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 38.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, as partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

Artigo 39.o

1.   A Comunidade e a Argélia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados na Argélia, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   As partes consultar-se-ão e cooperarão a fim de criar as condições necessárias à facilitação da circulação de capitais entre a Comunidade e a Argélia e assegurar a sua plena liberalização.

Artigo 40.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a Argélia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente indispensável para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo, o calendário para a eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 41.o

1.   São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Argélia:

a)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante:

no conjunto do território da Comunidade ou numa parte substancial do mesmo,

no conjunto do território da Argélia ou numa parte substancial dos mesmo.

2.   As partes manterão uma cooperação administrativa na aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência e procederão a um intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas pelo segredo profissional e comercial, segundo as modalidades previstas no anexo 5 do presente acordo.

3.   Se a Comunidade ou a Argélia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros e a Argélia adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos que assumiram no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e da Argélia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 43.o

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 44.o

1.   As partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício de tais direitos.

2.   A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo 6 será periodicamente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 45.o

As partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção de dados pessoais, a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação desses dados entre as partes.

Artigo 46.o

1.   As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2.   O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.o 1.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 47.o

Objectivos

1.   As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.

2.   A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável.

3.   A cooperação económica enquadra-se nos objectivos definidos pela Declaração de Barcelona.

Artigo 48.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia argelina e, em especial, pela liberalização das trocas comerciais entre a Argélia e a Comunidade.

2.   Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que possam facilitar a aproximação das economias argelina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego, bem como o desenvolvimento dos fluxos comerciais entre a Argélia e a Comunidade, promovendo nomeadamente a diversificação das exportações argelinas.

3.   A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações entre os países da região.

4.   No âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, será concedida especial importância à preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5.   As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 49.o

Instrumentos e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á através de:

a)

Um diálogo económico regular entre as partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b)

Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

c)

Acções de aconselhamento, assessoria e formação;

d)

Execução de acções conjuntas;

e)

Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f)

Acções de apoio à parceria e ao investimento directo, nomeadamente por parte de operadores privados, bem como aos programas de privatização.

Artigo 50.o

Cooperação regional

A fim de permitir que o presente acordo contribua plenamente para a realização da parceria euro-mediterrânica e a integração magrebina, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de iniciativas com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Integração económica;

b)

Desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

c)

Ambiente;

d)

Investigação científica e tecnológica;

e)

Educação, ensino e formação;

f)

Cultura;

g)

Questões aduaneiras;

h)

Instituições regionais e execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 51.o

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação terá por objectivos:

a)

Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, mediante:

o acesso da Argélia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,

a participação da Argélia nas redes de cooperação descentralizada,

a promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b)

Reforçar as capacidades da Argélia em matéria de investigação;

c)

Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, a execução de projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como a valorização dos resultados da investigação científica e técnica.

d)

Incentivar todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacto regional.

Artigo 52.o

Ambiente

1.   As partes incentivarão a cooperação em matéria de luta contra a degradação do ambiente, de controlo da poluição e de utilização racional dos recursos naturais, com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.

2.   A cooperação privilegiará:

as questões ligadas à desertificação,

a gestão racional dos recursos hídricos,

a salinização,

o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água,

a utilização adequada da energia e dos transportes,

o impacto do desenvolvimento industrial sobre o ambiente em geral e sobre a segurança das instalações industriais em particular,

a gestão dos resíduos e especialmente dos resíduos tóxicos,

a gestão integrada das zonas sensíveis,

o controlo e a prevenção da poluição urbana, industrial e marinha,

a utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização de sistemas de informação, nomeadamente estatísticos, em matéria de ambiente,

a assistência técnica, nomeadamente para a preservação da biodiversidade.

Artigo 53.o

Cooperação industrial

A cooperação terá por objectivos:

a)

Suscitar ou apoiar acções destinadas a promover o investimento directo e a parceria industrial na Argélia;

b)

Incentivar a cooperação directa entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Argélia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

c)

Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Argélia;

d)

Favorecer o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

e)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

f)

Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Argélia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

g)

Acompanhar a reestruturação do sector industrial e o programa de modernização, na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre, a fim de melhorar a competitividade dos produtos;

h)

Contribuir para o desenvolvimento das exportações de produtos manufacturados argelinos.

Artigo 54.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, em especial, mediante:

a)

A criação de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimento;

b)

A criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos, se necessário através da celebração de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre a Argélia e os Estados-Membros;

c)

A assistência técnica a acções de promoção e garantia dos investimentos nacionais e estrangeiros.

Artigo 55.o

Normalização e avaliação de conformidade

A cooperação terá por objectivo reduzir as divergências em matéria de normas e de certificação.

A cooperação concretizar-se-á através das seguintes iniciativas:

promoção da utilização das normas europeias e de processos e técnicas de avaliação da conformidade,

melhoria do nível dos organismos argelinos de avaliação da conformidade e metrologia, bem como uma assistência técnica tendo em vista criar as condições necessárias à negociação, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria,

cooperação no domínio da gestão da qualidade,

assistência às estruturas argelinas competentes em matéria de normalização e garantia da qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 56.o

Aproximação das legislações

A cooperação terá por objectivo aproximar a legislação da Argélia da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

Artigo 57.o

Serviços financeiros

A cooperação terá por objectivo melhorar e desenvolver os serviços financeiros.

Traduzir-se-á essencialmente no seguinte:

intercâmbio de informações sobre as regulamentações e as práticas financeiras, bem como acções de formação, nomeadamente relacionadas com a criação de pequenas e médias empresas;

apoio à reforma dos sistemas bancário e financeiro da Argélia, incluindo o desenvolvimento do mercado bolsista.

Artigo 58.o

Agricultura e pesca

A cooperação terá por objectivo a modernização e, caso necessário, a reestruturação dos sectores da agricultura, da silvicultura e da pesca.

Será especialmente orientada para:

o apoio a políticas que visem o desenvolvimento e a diversificação da produção,

a segurança alimentar,

o desenvolvimento rural integrado e, designadamente, a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas associadas,

a promoção de uma agricultura e de uma pesca respeitadoras do ambiente,

a avaliação e a gestão racional dos recursos naturais,

o estabelecimento de relações mais estreitas, a título voluntário, entre empresas, grupos e organizações profissionais e interprofissionais que representem a agricultura, a pesca e a agro-indústria,

a assistência e formação técnicas,

harmonização das normas e dos controlos fitossanitários e veterinários,

a cooperação entre as regiões rurais e o intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural,

o apoio à privatização,

a avaliação e a gestão racional dos recursos haliêuticos,

o apoio aos programas de investigação.

Artigo 59.o

Transportes

A cooperação terá por objectivos:

o apoio à reestruturação e à modernização dos transportes,

a melhoria da circulação das pessoas e das mercadorias,

a definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade,

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

transportes rodoviários, incluindo a facilitação progressiva das condições de trânsito,

gestão dos caminhos-de-ferro, dos aeroportos e dos portos, bem como cooperação entre os organismos nacionais competentes,

modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias que servem os principais eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum e os itinerários de interesse regional, bem como ajudas à navegação,

renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias aplicáveis aos transportes rodoviários e ferroviários, ao transporte multimodal, à utilização de contentores e ao transbordo,

assistência técnica e formação.

Artigo 60.o

Telecomunicações e sociedade da informação

As acções de cooperação neste domínio serão nomeadamente orientadas para:

a instauração de um diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política prosseguida em matéria de telecomunicações,

o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações,

a divulgação de novas tecnologias da informação e de telecomunicações avançadas, incluindo por satélite, de serviços e de tecnologias da informação,

a promoção e execução de projectos comuns de investigação, de desenvolvimento tecnológico ou industrial no domínio das novas tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação,

a possibilidade de organismos argelinos participarem em projectos-piloto e em programas europeus nestes domínios, de acordo com as respectivas modalidades específicas,

a interligação e interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos da Comunidade e da Argélia,

assistência técnica para a planificação e gestão do espectro de frequências radioeléctricas com vista a uma utilização coordenada e eficaz das radiocomunicações na região euro-mediterrânica.

Artigo 61.o

Energia e minas

Os objectivos da cooperação nos sectores energético e mineiro incluirão:

a)

O desenvolvimento institucional, legislativo e regulamentar, a fim de assegurar a regulamentação das actividades e a promoção dos investimentos;

b)

A modernização técnica e tecnológica, a fim de preparar as empresas do sector energético e mineiro para as exigências da economia de mercado e da concorrência;

c)

O desenvolvimento de parcerias entre empresas argelinas e europeias a nível das actividades de exploração, produção, transformação e distribuição nos sectores da energia e das minas.

Nesse contexto, os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

Adaptação do quadro institucional, legislativo e regulamentar que rege as actividades dos sectores energético e mineiro às regras da economia de mercado, através de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

Apoio aos esforços de reestruturação das empresas públicas de energia e de exploração mineira;

Desenvolvimento de parcerias em matéria de:

exploração, produção, transformação de hidrocarbonetos,

produção de electricidade,

distribuição de produtos petrolíferos,

produção de equipamentos e serviços utilizados na produção de produtos energéticos,

valorização e transformação do potencial mineiro.

Desenvolvimento do trânsito de gás, de petróleo e de electricidade;

Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia;

Criação de bases de dados nos domínios da energia e das minas;

Apoio e promoção do investimento privado nas actividades do sector da energia e das minas;

O ambiente, o desenvolvimento de energias renováveis e o rendimento energético;

Promoção da transferência de tecnologias no sector da energia e das minas.

Artigo 62.o

Turismo e artesanato

A cooperação neste domínio terá como prioridades:

reforçar o intercâmbio de informações sobre os fluxos e as políticas de turismo, de termalismo e de artesanato,

intensificar as acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como a nível de outras actividades relacionadas com o turismo e o artesanato,

incentivar o intercâmbio de experiências a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo,

incentivar o turismo de jovens,

ajudar a Argélia a tirar partido do seu potencial turístico, termal e artesanal e a melhorar a imagem dos seus produtos turísticos,

apoiar a privatização.

Artigo 63.o

Cooperação em matéria aduaneira

1.   A cooperação tem por objectivo garantir o respeito pelo regime de comércio livre. Contemplará prioritariamente:

a)

A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros;

b)

A utilização de um documento administrativo único similar ao aplicado na Comunidade e a possibilidade de estabelecer uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Argélia.

Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.

2.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 7.

Artigo 64.o

Cooperação no domínio estatístico

A cooperação neste domínio procurará assegurar, nomeadamente através da aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, a comparabilidade e a utilização dos dados estatísticos relativos ao comércio externo, às finanças públicas e à balança de pagamentos, à demografia, às migrações, aos transportes e comunicações e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo. Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.

Artigo 65.o

Cooperação em matéria de protecção dos consumidores

1.   As partes acordam que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo a compatibilidade dos respectivos sistemas de protecção dos consumidores.

2.   A cooperação contemplará essencialmente os seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre as actividades legislativas e de peritos, nomeadamente entre os representantes dos interesses dos consumidores;

b)

Organização de seminários e de estágios de formação;

c)

Introdução de sistemas permanentes de informação recíproca sobre produtos perigosos, isto é, que representem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores;

d)

Melhoria da informação fornecida aos consumidores em matéria de preços, características dos produtos e dos serviços oferecidos;

e)

Reformas institucionais;

f)

Prestação de assistência técnica;

g)

Desenvolvimento dos laboratórios argelinos de análise e de ensaios comparativos e assistência para a introdução de um sistema de informação descentralizado em benefício dos consumidores;

h)

Assistência em matéria de organização e implantação de uma rede de alerta a integrar na rede europeia.

Artigo 66.o

Tendo em conta as características específicas da economia argelina, as partes definirão as modalidades e os meios para a execução das acções de cooperação económica acordadas no âmbito do presente título, a fim de apoiar o processo de modernização da economia argelina e acompanhar a instauração da zona de comércio livre.

A identificação e a avaliação das necessidades, bem como as modalidades de execução das acções de cooperação económica, serão analisadas no âmbito de um dispositivo a criar segundo as condições previstas no artigo 98.o do presente acordo.

No âmbito desse dispositivo, as partes decidirão conjuntamente das acções prioritárias e empreender.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL

CAPÍTULO 1

Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 67.o

1.   Cada Estado-Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina empregados no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2.   Qualquer trabalhador argelino autorizado a exercer uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-Membro a título temporário beneficiará das disposições do n.o 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3.   A Argélia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território.

Artigo 68.o

1.   Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis as outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 42.o do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 70.o do presente acordo.

2.   Esses trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros para efeitos de pensões e rendas de velhice, de invalidez e de sobrevivência, prestações familiares, prestações de doença e de maternidade, bem como de cuidados de saúde para esses trabalhadores e os seus familiares residentes na Comunidade.

3.   Esses trabalhadores beneficiarão de abono de família para os membros da sua família residentes na Comunidade.

4.   Esses trabalhadores beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez com excepção das prestações especiais não contributivas.

5.   A Argélia aplicará aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 69.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem legalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 70.o

1.   Antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.o

2.   O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.o 1.

Artigo 71.o

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 70.o não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Argélia e os Estados-Membros, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Argélia ou dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

Diálogo no domínio social

Artigo 72.o

1.   Será instaurado entre as partes um diálogo regular sobre todas as questões sociais que se revistam de interesse para qualquer das partes.

2.   Através desse diálogo procurar-se-á identificar meios que permitam realizar novos progressos em matéria de circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais argelinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3.   O diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:

a)

Às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e das pessoas a seu cargo;

b)

Às migrações;

c)

À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular perante a legislação relativa à residência e ao estabelecimento aplicável no Estado de acolhimento;

d)

Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais argelinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 73.o

O diálogo no domínio social realizar-se-á aos mesmos níveis e segundo modalidades idênticas às previstas no título I do presente acordo, que poderá igualmente ser utilizado como quadro de referência.

CAPÍTULO 3

Acções de cooperação em matéria social

Artigo 74.o

1.   As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. Conferem especial prioridade ao respeito pelos direitos sociais fundamentais.

2.   A fim de consolidar a cooperação no domínio social, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.

Neste contexto, terão carácter prioritário as acções nos seguintes domínios:

a)

Melhoria das condições de vida, criação de emprego e desenvolvimento da formação, nomeadamente nas zonas de emigração;

b)

Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c)

Investimento produtivo ou criação de empresas na Argélia por parte de trabalhadores argelinos legalmente instalados na Comunidade:

d)

Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social, no quadro da política argelina na matéria;

e)

Apoio aos programas argelinos de planeamento familiar e de protecção da mãe e da criança;

f)

Melhoria do sistema de protecção social e do sector da saúde;

g)

Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e argelina, residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

h)

Melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;

i)

Promoção do diálogo sócio-profissional;

j)

Promoção do respeito pelos direitos humanos no plano sócio-profissional;

k)

Contribuição para o desenvolvimento do sector do habitat, nomeadamente no que se refere à habitação social;

l)

Atenuação das consequências negativas do ajustamento das estruturas económicas e sociais;

m)

Melhoria do sistema de formação profissional.

Artigo 75.o

As acções de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 76.o

O Conselho de Associação criará um grupo de trabalho antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo ao qual incumbirá a avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.

CAPÍTULO 4

Cooperação em matéria cultural e de educação

Artigo 77.o

Tendo em conta as acções bilaterais dos Estados-Membros, o presente acordo terá por objectivo promover o intercâmbio de informações e a cooperação cultural.

Procurar-se-á alcançar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão recíprocos das culturas respectivas.

Deverá ser atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente os meios de comunicação escrita e o audiovisual, bem como ao incentivo de intercâmbios de jovens.

A cooperação poderá abranger os seguintes domínios:

tradução de obras literárias,

conservação e restauro de sítios e monumentos históricos e culturais,

formação de pessoas que trabalham no sector da cultura,

intercâmbio de artistas e de obras de arte,

organização de manifestações culturais,

sensibilização mútua e divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes,

incentivo da cooperação no domínio audiovisual, nomeadamente formação e co-produção,

difusão de revistas e obras em matéria literária, técnica e científica.

Artigo 78.o

A cooperação em matéria de educação e formação terá por objectivos:

a)

Contribuir para a melhoria do sistema de ensino e de formação, nomeadamente a formação profissional;

b)

Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c)

Desenvolver o nível de conhecimentos dos quadros dos sectores público e privado;

d)

Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 79.o

A fim de assegurar a realização plena dos objectivos do presente acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, segundo as modalidades adequadas e com os recursos financeiros necessários.

Essas modalidades serão definidas de comum acordo entre as partes, através dos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas contemplados pelos títulos V e VI do presente acordo serão os seguintes:

promoção de reformas destinadas a modernizar a economia, incluindo o desenvolvimento rural,

melhoria das infra-estruturas económicas,

promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,

ponderação das consequências para a economia argelina da instauração progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente na perspectiva da modernização e da reconversão da indústria,

acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 80.o

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento e à melhoria do bem-estar social da população, a Comunidade e a Argélia, em estreita coordenação com as outras entidades financiadoras, especialmente as instituições financeiras internacionais, procurarão encontrar os instrumentos mais adequados para apoiar as políticas de desenvolvimento e a liberalização da economia argelina.

Artigo 81.o

A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação progressiva das disposições do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Argélia, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

Artigo 82.o

Reforço das instituições do Estado de Direito

Na sua cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as partes concederão uma atenção especial ao reforço das instituições nos domínios da aplicação do direito e do funcionamento do aparelho judicial, incluindo a consolidação do Estado de Direito.

Neste contexto, assegurarão igualmente o respeito pelas legislações nacionais das duas partes, sem qualquer discriminação, no território da outra parte.

O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 83.o

Circulação de pessoas

No intuito de facilitar a circulação das pessoas entre os respectivos territórios, as duas partes procurarão aplicar a máxima diligência, em conformidade com as legislações comunitária e nacionais em vigor, no que respeita às formalidades de emissão de vistos e acordam em analisar, no âmbito das respectivas competências, as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos às pessoas que participam na execução do acordo. O Comité de Associação analisará periodicamente a aplicação deste artigo.

Artigo 84.o

Cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1.   As partes reafirmam a importância que atribuem ao desenvolvimento de uma cooperação mútua e benéfica que contemple o intercâmbio de informações sobre os fluxos de imigração clandestina e decidem cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

a Argélia, por um lado, e os Estados-Membros da Comunidade, por outro, aceitam readmitir os seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra parte, após conclusão dos procedimentos de identificação necessários,

a Argélia e os Estados-Membros da Comunidade fornecerão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

2.   As partes, desejando facilitar a circulação e a permanência dos seus nacionais em situação regular, acordam em entabular negociações, a pedido de uma parte, com vista à conclusão de acordos de luta contra a imigração clandestina, bem como de acordos de readmissão. Estes últimos acordos contemplarão, se tal for considerado necessário por uma das partes, a readmissão de nacionais de outros países directamente provenientes do território de uma das partes. As modalidades práticas de execução desses acordos serão definidas, se necessário, pelas partes no âmbito dos próprios acordos ou de protocolos de execução dos mesmos.

3.   O Conselho de Associação estudará outras iniciativas conjuntas a desenvolver com vista a prevenir e controlar a imigração clandestina, incluindo a detecção de documentos falsos.

Artigo 85.o

Cooperação em matéria jurídica e judiciária

1.   As partes acordam que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação previstos no presente acordo.

2.   Esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios.

3.   A cooperação judiciária civil incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

reforço da assistência mútua no âmbito do tratamento de litígios ou de processos do foro civil, comercial ou familiar;

intercâmbio de experiências em matéria de gestão e melhoria da administração da justiça civil.

4.   A cooperação judiciária penal incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

reforço dos dispositivos existentes em matéria de assistência mútua ou de extradição;

desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente no que se refere à prática da cooperação judiciária penal, à protecção dos direitos e liberdades individuais, à luta contra o crime organizado e à melhoria da eficácia da justiça penal.

5.   Esta cooperação incluirá, designadamente, a organização de ciclos de formação especializada.

Artigo 86.o

Prevenção e luta contra o crime organizado

1.   As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e combater o crime organizado, nomeadamente nos domínios do tráfico de pessoas, da exploração para fins sexuais, do tráfico ilegal de produtos proibidos, objecto de pirataria ou de contrafacção, de transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos, da corrupção, do tráfico de automóveis roubados, do tráfico de armas de fogo e de explosivos, do crime informático e do tráfico de bens culturais.

As partes cooperarão estreitamente a fim de introduzir normas e mecanismos adequados.

2.   A cooperação técnica e administrativa neste domínio poderá incluir acções de formação, o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas incumbidas de combater e prevenir a criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

Artigo 87.o

Luta contra o branqueamento de capitais

1.   As partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e do tráfico ilícito de estupefacientes, em especial.

2.   A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica com vista à adopção e aplicação de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, em especial o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

3.   A cooperação terá por objectivos:

a)

A formação dos agentes dos serviços responsáveis pela prevenção, detecção e luta contra o branqueamento de capitais, bem como dos agentes do corpo judiciário;

b)

Um apoio adequado à criação de instituições especializadas na matéria e ao reforço das instâncias já existentes.

Artigo 88.o

Luta contra o racismo e a xenofobia

As partes acordam em tomar medidas apropriadas para prevenir e combater todas as formas e manifestações de discriminação baseada na raça, na origem étnica e na religião, nomeadamente nos domínios da educação, do emprego, da formação e da habitação.

Para o efeito, serão desenvolvidas acções de informação e de sensibilização.

Neste contexto, as partes assegurarão, designadamente, que os processos judiciários e/ou administrativos estejam acessíveis a todas as pessoas que se considerem lesadas pelas discriminações acima referidas.

O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 89.o

Luta contra a droga e a toxicodependência

1.   A cooperação tem por objectivos:

a)

Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a cultura, a produção, a oferta, o consumo e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b)

Eliminar o consumo ilícito desses produtos.

2.   As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para alcançar estes objectivos. As acções realizadas pelas partes, quando não se tratar de operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da Argélia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

3.   A cooperação contemplará, em especial, os seguintes aspectos:

a)

Criação ou extensão das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;

b)

Execução de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c)

Introdução de normas relativas à prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que sejam equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes;

d)

Apoio à criação de serviços especializados na luta contra o tráfico ilícito de drogas.

4.   As duas partes incentivarão a cooperação regional e sub-regional.

Artigo 90.o

Luta contra o terrorismo

As partes acordam em cooperar, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as suas regulamentações e legislações respectivas, a fim de prevenir e reprimir os actos de terrorismo:

no âmbito da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança e das outras resoluções pertinentes,

através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional,

através de um intercâmbio de experiências sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, bem como nos domínios técnicos e da formação.

Artigo 91.o

Luta contra a corrupção

1.   As partes acordam em cooperar, com base nos instrumentos jurídicos internacionais existentes na matéria, para lutar contra os actos de corrupção nas transacções comerciais internacionais:

através da adopção de medidas eficazes e concretas contra todas as formas de corrupção, activa e passiva, e práticas ilícitas de qualquer tipo nas transacções comerciais internacionais realizadas por particulares ou por pessoas colectivas,

através da prestação de assistência mútua nos inquéritos penais relativos a actos de corrupção.

2.   A cooperação contemplará igualmente a assistência técnica no domínio da formação dos agentes e magistrados responsáveis pela prevenção e a luta contra a corrupção, bem como o apoio às iniciativas relativas à organização da luta contra essa forma de criminalidade.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 92.o

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial, se possível uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 93.o

1.   O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo da Argélia, por outro.

2.   Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

3.   O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Argélia, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 94.o

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

Artigo 95.o

1.   É criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2.   O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 96.o

1.   O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Argélia, por outro.

2.   O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.   O Comité de Associação reunir-se-á na Comunidade ou na Argélia.

Artigo 97.o

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.

As decisões adoptadas de comum acordo serão vinculativas para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 98.o

O Conselho de Associação poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do presente acordo.

Artigo 99.o

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida pertinente para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares da Argélia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga da Argélia.

Artigo 100.o

1.   Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

2.   O Conselho de Associação pode resolver esses litígios por meio de decisão.

3.   As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.   Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, qualquer das partes pode notificar a designação de um árbitro à outra parte, que deverá designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

As partes no litígio tomarão as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 101.o

Nenhuma disposição do presente acordo impede uma parte contratante de adoptar quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que possam afectar a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 102.o

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

o regime aplicado pela Argélia em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

o regime aplicado pela Comunidade em relação à Argélia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Argélia ou as suas sociedades.

Artigo 103.o

Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:

aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes no âmbito de qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,

impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,

impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 104.o

1.   As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo. Procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no acordo.

2.   Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 105.o

Os Protocolos n.os 1 a 7 e os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 106.o

Para efeitos do presente acordo, por «partes» entende-se a Comunidade ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as competências respectivas, por um lado, e a Argélia, por outro.

Artigo 107.o

O presente acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 108.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Argélia.

Artigo 109.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 110.o

1.   O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Argelina Democrática e Popular, assinados em Argel em 26 de Abril de 1976.

Hecho en Valencia, el veintidós de abril del dos mil dos.

Udfærdiget i Valencia den toogtyvende april to tusind og to.

Geschehen zu Valencia am zweiundzwanzigsten April zweitausendundzwei.

Έγινε στη Βαλένθια, στις εΐκοσι δύο Απριλΐον δύο χιλιάδες δύο.

Done at Valencia on the twenty-second day of April in the year two thousand and two.

Fait à Valence, le vingt-deux avril deux mille deux.

Fatto a Valenza, addi’ ventidue aprile duemiladue.

Gedaan te Valencia, de tweeëntwintigste april tweeduizendtwee.

Feito em Valência, em vinte e dois de Abril de dois mil e dois.

Tehty Valenciassa kahdentenakymmenentenätoisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Valencia den tjugoandra april tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Eλληνική Δημoκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Eυρωπαϊκή Koινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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ANEXO 1

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.o e 14.o

Código SH

2905 43

(manitol)

Código SH

2905 44

(sorbitol)

Código SH

2905 45

(glicerol)

Posição SH

3301

(óleos essenciais)

Código SH

3302 10

(substâncias odoríferas)

Posição SH

3501 a 3505

(matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas)

Código SH

3809 10

(agentes de apresto ou de acabamento)

Posição SH

3823

(ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais)

Código SH

3824 60

(sorbitol, excepto da subposição 2905 44)

Posição SH

4101 a 4103

(couros e peles)

Posição SH

4301

(peles com pêlo em bruto)

Posição SH

5001 a 5003

(seda crua e desperdícios de seda)

Posição SH

5101 a 5103

(lã e pêlos de animais)

Posição SH

5201 a 5203

(algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado)

Posição SH

5301

(linho em bruto)

Posição SH

5302

(cânhamo em bruto)

ANEXO 2

Lista de produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 9o

Código SH

2501 00 10

2501 00 90

2502 00 00

2503 00 00

2504 10 00

2504 90 00

2505 10 00

2505 90 00

2506 10 00

2506 21 00

2506 29 00

2507 00 10

2507 00 20

2508 10 00

2508 20 00

2508 30 00

2508 40 10

2508 40 90

2508 50 00

2508 60 00

2508 70 00

2509 00 00

2510 10 00

2510 20 00

2511 10 00

2511 20 00

2512 00 10

2512 00 90

2513 11 00

2513 19 00

2513 20 00

2514 00 00

2515 11 00

2515 12 00

2515 20 10

2515 20 20

2516 11 00

2516 12 00

2516 21 00

2516 22 00

2516 90 00

2517 10 00

2517 20 00

2517 30 00

2517 41 00

2517 49 00

2518 10 00

2518 20 00

2518 30 00

2519 10 00

2519 90 00

2520 10 00

2520 20 00

2521 00 00

2522 10 00

2522 20 00

2522 30 00

2523 10 00

2523 21 00

2523 29 00

2523 30 00

2523 90 00

2524 00 00

2525 10 00

2525 20 00

2525 30 00

2526 10 00

2526 20 00

2528 10 00

2528 90 00

2529 10 00

2529 21 00

2529 22 00

2529 30 00

2530 10 00

2530 20 00

2530 90 00

2601 11 00

2601 12 00

2601 20 00

2602 00 00

2603 00 00

2604 00 00

2605 00 00

2606 00 00

2607 00 00

2608 00 00

2609 00 00

2610 00 00

2611 00 00

2612 10 00

2612 20 00

2613 10 00

2613 90 00

2614 00 00

2615 10 00

2615 90 00

2616 10 00

2616 90 10

2616 90 90

2617 10 00

2617 90 00

2618 00 00

2619 00 00

2620 11 00

2620 19 00

2620 21 00

2620 29 00

2620 30 00

2620 40 00

2620 60 00

2620 91 00

2620 99 00

2621 10 00

2621 90 00

2706 00 00

2707 10 10

2707 10 90

2707 20 10

2707 20 90

2707 30 10

2707 30 90

2707 40 00

2707 50 00

2707 60 00

2707 91 00

2707 99 10

2707 99 20

2707 99 30

2707 99 40

2707 99 90

2708 10 00

2708 20 00

2709 00 10

2710 11 21

2710 11 22

2710 11 23

2710 11 24

2710 11 25

2710 11 29

2710 19 41

2710 19 42

2710 19 43

2710 19 44

2710 19 45

2710 19 46

2710 19 47

2710 19 49

2711 12 20

2711 13 20

2711 14 20

2711 19 20

2711 29 20

2712 10 20

2712 20 20

2712 90 20

2712 90 40

2712 90 90

2713 11 20

2713 12 20

2713 20 20

2713 90 20

2714 10 20

2714 10 40

2714 90 20

2715 00 20

2715 00 40

2715 00 90

2801 10 00

2801 20 00

2801 30 00

2802 00 00

2803 00 00

2804 10 00

2804 21 00

2804 29 00

2804 30 00

2804 40 00

2804 50 00

2804 61 00

2804 69 00

2804 70 00

2804 80 00

2804 90 00

2805 11 00

2805 12 00

2805 19 00

2805 30 00

2805 40 00

2806 10 00

2806 20 00

2807 00 00

2808 00 10

2808 00 20

2809 10 00

2809 20 00

2810 00 00

2811 11 00

2811 19 00

2811 21 00

2811 22 00

2811 23 00

2811 29 00

2812 10 00

2812 90 00

2813 10 00

2813 90 00

2814 10 00

2814 20 00

2815 11 00

2815 12 00

2815 20 10

2815 20 20

2815 30 00

2816 10 00

2816 40 00

2817 00 10

2817 00 20

2818 10 00

2818 20 00

2818 30 00

2819 10 00

2819 90 00

2820 10 00

2820 90 00

2821 10 00

2821 20 00

2822 00 00

2823 00 00

2824 10 00

2824 20 00

2824 90 00

2825 10 00

2825 20 00

2825 30 00

2825 40 00

2825 50 00

2825 60 00

2825 70 00

2825 80 00

2825 90 00

2826 11 00

2826 12 00

2826 19 00

2826 20 00

2826 30 00

2826 90 00

2827 10 00

2827 20 00

2827 31 00

2827 32 00

2827 33 00

2827 34 00

2827 35 00

2827 36 00

2827 39 10

2827 39 90

2827 41 00

2827 49 00

2827 51 00

2827 59 00

2827 60 00

2828 10 00

2828 90 10

2828 90 20

2828 90 90

2829 11 00

2829 19 00

2829 90 10

2829 90 20

2829 90 30

2830 10 00

2830 20 00

2830 30 00

2830 90 10

2830 90 90

2831 10 00

2831 90 00

2832 10 00

2832 20 00

2832 30 00

2833 11 00

2833 19 00

2833 21 00

2833 22 00

2833 23 00

2833 24 00

2833 25 00

2833 26 00

2833 27 00

2833 29 00

2833 30 00

2833 40 00

2834 10 00

2834 21 00

2834 29 10

2834 29 90

2835 10 00

2835 22 00

2835 23 00

2835 24 00

2835 25 00

2835 26 00

2835 29 00

2835 31 00

2835 39 00

2836 10 00

2836 20 00

2836 30 00

2836 40 00

2836 50 00

2836 60 00

2836 70 00

2836 91 00

2836 92 00

2836 99 00

2837 11 00

2837 19 00

2837 20 00

2838 00 00

2839 11 00

2839 19 00

2839 20 00

2839 90 00

2840 11 00

2840 19 00

2840 20 00

2840 30 00

2841 10 00

2841 20 00

2841 30 00

2841 50 00

2841 61 00

2841 69 00

2841 70 00

2841 80 00

2841 90 00

2842 10 00

2842 90 10

2842 90 90

2843 10 00

2843 21 00

2843 29 00

2843 30 00

2843 90 00

2844 10 00

2844 20 00

2844 30 00

2844 40 00

2844 50 00

2845 10 00

2845 90 00

2846 10 00

2846 90 00

2847 00 00

2848 00 00

2849 10 00

2849 20 00

2849 90 00

2850 00 00

2851 00 10

2851 00 90

2901 10 00

2901 21 00

2901 22 00

2901 23 00

2901 24 00

2901 29 00

2902 11 00

2902 19 00

2902 20 00

2902 30 00

2902 41 00

2902 42 00

2902 43 00

2902 44 00

2902 50 00

2902 60 00

2902 70 00

2902 90 00

2903 11 00

2903 12 00

2903 13 00

2903 14 00

2903 15 00

2903 19 00

2903 21 00

2903 22 00

2903 23 00

2903 29 00

2903 30 00

2903 41 00

2903 42 00

2903 43 00

2903 44 00

2903 45 00

2903 46 00

2903 47 00

2903 49 00

2903 51 00

2903 59 00

2903 61 00

2903 62 10

2903 62 20

2903 69 00

2904 10 00

2904 20 10

2908 90 90

2909 11 00

2909 19 00

2909 20 00

2909 30 00

2909 41 00

2909 42 00

2909 43 00

2909 44 00

2909 49 00

2909 50 00

2909 60 00

2910 10 00

2910 20 00

2910 30 00

2915 34 00

2915 35 00

2915 39 00

2915 40 00

2915 50 00

2915 60 00

2915 70 00

2915 90 00

2916 11 00

2916 12 00

2916 13 00

2916 14 00

2916 15 00

2916 19 00

2916 20 00

2921 21 00

2921 22 00

2921 29 00

2921 30 00

2921 41 00

2921 42 00

2921 43 00

2921 44 00

2921 45 00

2921 46 00

2921 49 00

2921 51 00

2921 59 00

2922 11 00

2922 12 00

2931 00 10

2931 00 20

2931 00 90

2932 11 00

2932 12 00

2932 13 00

2932 19 00

2932 21 00

2932 29 00

2932 91 00

2932 92 00

2932 93 00

2932 94 00

2932 95 00

2932 99 00

2937 22 00

2937 23 00

2937 29 00

2937 31 00

2937 39 00

2937 40 00

2937 50 00

2937 90 00

2938 10 00

2938 90 00

2939 11 00

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9702 00 00

9703 00 00

9704 00 00

9705 00 00

9706 00 00

ANEXO 3

Lista de produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 9o

Código SH

2701 11 00

2701 12 00

2701 19 00

2701 20 00

2702 10 00

2702 20 00

2703 00 00

2704 00 10

2704 00 20

2705 00 00

2709 00 90

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2711 11 00

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2711 19 10

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8708 50 00

8708 60 00

8708 70 00

8708 80 00

8708 91 00

8708 92 00

8708 93 10

8708 93 90

8708 94 00

8708 99 10

8708 99 20

8708 99 90

8709 19 00

8709 90 00

8716 20 00

8716 31 00

8716 39 00

8716 40 00

8902 00 10

8902 00 90

9001 10 00

9001 30 00

9001 50 00

9001 90 00

9002 11 00

9007 19 10

9010 10 00

9010 41 00

9010 42 00

9010 49 00

9010 50 00

9010 60 00

9010 90 00

9011 10 00

9011 20 00

9011 80 00

9011 90 00

9012 10 00

9012 90 00

9013 10 00

9013 20 00

9013 80 10

9014 10 00

9014 20 00

9014 80 00

9014 90 00

9015 10 00

9015 20 00

9015 30 00

9015 40 00

9015 80 00

9015 90 00

9017 10 00

9017 20 00

9017 30 00

9017 80 00

9017 90 00

9018 11 00

9018 12 00

9018 13 00

9018 14 00

9018 19 00

9018 20 00

9018 32 00

9018 39 90

9018 41 00

9018 49 10

9018 49 90

9018 50 00

9018 90 20

9018 90 40

9018 90 90

9019 10 00

9019 20 00

9020 00 00

9021 21 90

9022 12 00

9022 13 00

9022 14 00

9022 19 00

9022 21 00

9022 29 00

9022 30 00

9022 90 00

9023 00 00

9024 10 00

9024 80 00

9024 90 00

9025 11 00

9025 19 00

9025 80 00

9025 90 00

9026 10 00

9026 20 00

9026 80 00

9026 90 00

9027 10 00

9027 20 00

9027 30 00

9027 40 00

9027 50 00

9027 80 00

9027 90 00

9028 10 00

9028 20 10

9028 20 20

9028 30 00

9028 90 00

9029 10 00

9029 20 00

9029 90 00

9030 10 00

9030 20 00

9030 31 00

9030 39 00

9030 40 00

9030 82 00

9030 83 00

9030 89 00

9030 90 00

9031 10 00

9031 20 00

9031 30 00

9031 41 00

9031 49 00

9031 80 00

9031 90 00

9032 10 00

9032 20 00

9032 81 00

9032 89 00

9032 90 00

9033 00 00

9101 11 00

9109 11 00

9112 20 90

9112 90 10

9306 10 00

9504 40 00

9508 90 00

9542 29 00

9613 90 00

ANEXO 4

Lista de produtos referidos no n.o 4 do artigo 17.o

Posição pautal

(Pauta aduaneira da Argélia)

0401.1000

0401.2010

0401.2020

0401.3010

0401.3020

0403.1000

0405.1000

0406.2000

0406.3000

0406.4000

0406.9090

0407.0020

0409.0000

0701.9000

0703.2000

0710.1000

0710.2100

0710.2200

0710.2900

0710.3000

0710.4000

0710.8000

0710.9000

0711.2000

0711.3000

0711.4000

0712.9010

0712.9090

0801.1100

0801.1900

0801.2100

0801.2200

0802.1200

0802.3100

0802.3200

0806.1000

0806.2000

0808.1000

0808.2000

0812.9000

0813.1000

0813.2000

1101.0000

1103.1120

1105.1000

1105.2000

1512.1900

1517.1000

1604.1300

1604.1400

1604.1600

1704.1000

1806.3100

1806.3200

1806.9000

1901.2000

1902.1900

1902.2000

1902.3000

1902.4000

1905.3100

1905.3900

1905.4010

1905.4090

1905.9090

2001.1000

2001.9010

2001.9020

2001.9090

2002.9010

2002.9020

2005.2000

2005.4000

2005.5100

2005.5900

2005.9000

2006.0000

2007.1000

2007.9100

2007.9900

2009.1900

2009.2000

2009.3000

2009.4000

2009.5000

2009.6000

2009.7000

2009.8090

2009.9000

2102.1000

2102.2000

2102.3000

2103.3090

2103.9010

2103.9090

2104.1000

2104.2000

2106.9090

2201.1000

2201.9000

2202.1000

2202.9000

2203.0000

2204.1000

2204.2100

2204.2900

2204.3000

2209.0000

2828.9030

3303.0010

3303.0020

3303.0030

3303.0040

3304.1000

3305.9000

3307.1000

3307.2000

3307.3000

3307.9000

3401.1100

3401.1990

3402.2000

3605.0000

3923.2100

3923.2900

3925.9000

3926.1000

4802.5600

4802.6200

4814.2000

4817.1000

4818.1000

4818.3000

4818.4020

4820.2000

5407.1000

5702.9200

5703.1000

5703.2000

5805.0000

6101.1000

6101.2000

6101.3000

6101.9000

6102.1000

6102.2000

6102.3000

6102.9010

6102.9090

6103.1100

6103.1200

6103.1900

6103.2100

6103.2200

6103.2300

6103.2900

6103.3100

6103.3200

6103.3300

6103.3900

6103.4100

6103.4200

6103.4300

6103.4900

6104.1100

6104.1200

6104.1300

6104.1900

6104.2100

6104.2200

6104.2300

6104.2900

6104.3100

6104.3200

6104.3300

6104.3900

6104.4100

6104.4200

6104.4300

6104.4400

6104.4900

6104.5100

6104.5200

6104.5300

6104.5900

6104.6100

6104.6200

6104.6300

6104.6900

6105.1000

6105.2000

6105.9000

6106.1000

6106.2000

6106.9000

6107.1100

6107.1200

6107.1900

6107.2100

6107.2200

6107.2900

6108.1100

6108.1900

6108.2100

6108.2200

6108.2900

6108.3100

6108.3200

6108.3910

6108.3990

6109.1000

6109.9000

6110.1100

6110.1200

6110.1900

6110.2000

6110.3000

6110.9000

6111.1000

6111.2000

6111.3000

6111.9000

6112.1100

6112.1200

6112.1900

6112.3100

6112.3900

6112.4100

6112.4900

6115.1100

6115.1200

6115.1900

6115.2000

6115.9100

6115.9200

6115.9300

6115.9900

6201.1100

6201.1200

6201.1300

6201.1900

6202.1100

6202.1200

6202.1300

6202.1900

6203.1100

6203.1200

6203.1900

6203.2100

6203.2200

6203.2300

6203.2900

6203.3100

6203.3200

6203.3300

6203.3900

6203.4100

6203.4200

6203.4300

6203.4900

6204.1100

6204.1200

6204.1300

6204.1900

6204.2100

6204.2200

6204.2300

6204.2900

6204.3100

6204.3200

6204.3300

6204.3900

6204.4100

6204.4200

6204.4300

6204.4400

6204.5100

6204.5200

6204.5300

6204.5900

6204.6100

6204.6200

6204.6300

6204.6900

6205.1000

6205.2000

6205.3000

6205.9000

6206.1000

6206.2000

6206.3000

6206.4000

6206.9000

6207.1100

6207.1900

6207.2100

6207.2200

6207.2900

6207.9100

6208.1100

6208.1900

6208.2100

6208.2200

6208.2900

6211.1100

6211.1200

6211.3210

6211.3900

6212.1000

6212.2000

6213.9000

6214.1000

6214.9000

6215.9000

6301.2000

6301.3000

6301.4000

6301.9000

6302.2100

6302.2200

6302.2900

6304.1900

6304.9900

6309.0000

6401.1000

6401.9900

6402.1900

6402.2000

6402.3000

6402.9900

6403.1900

6403.2000

6403.4000

6403.5100

6403.5900

6403.9100

6403.9900

6404.1100

6404.1900

6404.2000

6405.1000

6405.2000

6405.9000

6908.1000

6908.9000

6911.1000

6911.9000

7003.1200

7007.1110

7007.2110

7013.1000

7013.2900

7013.3200

7013.3900

7020.0010

7318.1100

7318.1200

7318.1500

7318.1600

7318.1900

7318.2100

7318.2200

7318.2300

7318.2900

7321.1119

7322.1100

7322.1900

7323.9100

7323.9200

7323.9300

7323.9400

7323.9900

7324.1000

7615.1900

8414.5110

8415.1090

8415.8190

8418.1019

8418.2119

8418.2219

8418.2919

8418.3000

8419.1190

8419.8119

8422.1190

8405.1190

8450.1290

8450.1919

8450.1999

8452.1090

8481.8010

8481.9000

8501.4000

8501.5100

8504.1010

8506.1000

8507.1000

8509.4000

8516.1000

8516.3100

8516.4000

8516.7100

8517.1100

8517.1990

8527.1300

8527.2100

8527.3130

8528.1290

8528.1390

8528.2190

8529.1060

8529.1070

8533.1000

8536.5010

8536.5090

8536.6190

8536.6910

8536.6990

8536.9020

8539.2200

8543.8900

8711.1090

9001.4000

9006.5200

9006.5300

9028.2010

9401.6100

9401.6900

9401.7100

9401.7900

9403.5000

9403.6000

9403.8000

9404.1000

9404.2900

9405.1000

9405.4000

9405.9100

9405.9900

9606.2100

9606.2200

9606.2900

9607.1100

9607.1900

9608.1000

9608.9900

9609.1000

9617.0000

ANEXO 5

NORMAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 41.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Objectivos

Os casos de práticas contrárias ao n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 41.o do presente acordo serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra parte.

As competências das autoridades de concorrência das partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.

As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.

2.   Definições

Para efeitos das referidas regras, entende-se por:

a)

«Legislação da concorrência»:

i)

relativamente à Comunidade Europeia (a seguir designada «a Comunidade»), os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade;

ii)

relativamente à Argélia: Portaria n.o 95-06 de 23 Chaâbane 1415 correspondente a 25 de Janeiro de 1995, relativa à concorrência, e respectivas normas de execução;

iii)

as eventuais alterações ou revogações das disposições acima referidas:

b)

«Autoridade da concorrência»:

i)

relativamente à Comunidade: a Comissão das Comunidades Europeias no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência da Comunidade e

ii)

relativamente à Argélia: o Conselho da Concorrência.

c)

«Normas de execução», qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

d)

«Actos contrários à concorrência» e «comportamentos e práticas restritivos da concorrência»: qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

3.   Notificação

3.1.   Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra parte as medidas de execução que adoptará se:

a)

A parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra parte;

b)

Forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra parte;

c)

Forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra parte;

d)

Forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra parte

e

e)

Se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra parte.

3.2.   Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.

3.3.   As notificações previstas no ponto 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra parte.

3.4.   As partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.

4.   Intercâmbio de informações e confidencialidade

4.1.   As partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.

4.2.   O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.

5.   Coordenação das medidas de execução

5.1.   Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as partes de tomarem decisões autónomas.

5.2.   Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:

a)

Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;

b)

Se devem ser obtidas informações adicionais;

c)

A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos

e

d)

Os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações.

6.   Consultas quando interesses importantes de uma das partes forem lesados no território da outra parte

6.1.   Quando a autoridade da concorrência de uma das partes considerar que os interesses dessa parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.

6.2.   Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.

7.   Cooperação técnica

7.1.   As partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.

7.2.   A cooperação incluirá as seguintes actividades:

a)

Acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática;

b)

Seminários, em especial para funcionários;

e

c)

Estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento.

8.   Alteração e actualização das normas

O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.

ANEXO 6

PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

1.   Antes do termo do quarto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada «Convenção de Roma»;

Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980) designado «Tratado de Budapeste»;

Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.o do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;

Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado «Protocolo ao Acordo de Madrid»;

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);

Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

2.   As partes contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado «Acordo de Nice».

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado «Convenção de Paris»,

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por «Convenção de Berna».

Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado «Acordo de Madrid»;

e

As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.

3.   Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e a Comunidade Europeia e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada «UPOV» e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.

A adesão à referida convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Argélia

Artigo 1.o

1.   A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1 do presente protocolo, originários da Argélia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no referido anexo.

2.   Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a).

Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas a) apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3.   Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b).

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão aplicados na totalidade.

4.   Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna c).

Se em determinado ano de referência o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência fixadas, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário cujo volume será igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.o

Para o primeiro ano de aplicação, o volume dos contingentes pautais será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   As taxas dos direitos preferenciais serão equiparadas à isenção total de direitos, quando o resultado do respectivo cálculo nos termos do n.o 1 for:

a)

Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem;

ou

b)

Igual ou inferior a 1 euro por montante unitário no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

1.   Os vinhos de uvas frescas originários da Argélia, que possuam uma denominação de origem devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo que consta do anexo 2 ao presente protocolo ou de um documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.

2.   Em conformidade com a legislação em vigor na Argélia, os vinhos referidos no n.o 1 têm as seguintes denominações de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen.

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo único

Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados a seguir, os direitos aduaneiros de importação na Argélia não serão superiores aos indicados na coluna a) reduzidos nas proporções indicadas na coluna b) e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna c).

NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros

aplicáveis (%)

Redução dos direitos aduaneiros

(%)

Contingentes pautais preferenciais

(Toneladas)

 

 

a)

b)

c)

0102 10 00

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

5

100

50

0102 90

Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura

5

100

5 000

0105 11

Pintos do dia

5

100

20

0105 12

Perus e peruas (do dia)

5

100

100

0202 20 00

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, em pedaços não desossados

30

20

200

0202 30 00

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

30

20

11 000

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

30

100

200

0207 11 000207 12 00

Carnes de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ou congeladas

30

50

2 500

0402 10

Leite e natas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

5

100

30 000

0402 21

Leite e natas, não adicionados de açúcar nem de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

5

100

40 000

0406 90 20

Queijos para fundir, destinados à transformação

30

50

2 500

0406 90 10

Outros queijos de leite cru ou de consistência dura

30

100

800

0406 90 90

Outros (de tipo italiano ou gouda)

30

100

0407 00 30

Ovos de aves de caça

30

100

100

0602 20 00

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

5

100

Sem limite

0602 90 10

Estacas de árvores de fruto não enxertadas (rebentos)

5

100

Sem limite

0602 90 20

Mudas jovens de árvores florestais

5

100

Sem limite

0602 90 90

Outros: plantas de interior e plantas de legumes e morangueiros

5

100

Sem limite

0701 10 00

Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas a sementeira

5

100

45 000

ex07 13

Legumes de vagem secos, descascados, mesmo triturados ou partidos excepto os destinados a sementeira

5

100

3 000

0802 12 00

Amêndoas sem casca

30

20

100

0805

Citrinos, frescos ou secos

30

20

100

0810 90 00

Outras frutas frescas

30

100

500

0813 20 00

Ameixas

30

20

50

0813 50 00

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

30

100

50

0909 30

Sementes de cominho, não trituradas nem em pó

30

100

50

0910 91 000910 99 00

Outras especiarias

30

100

50

1001 10 90

Trigo duro, com exclusão do destinado a sementeira

5

100

100 000

1001 90 90

Outros, excepto trigo duro, com exclusão do destinado a sementeira

5

100

300 000

1003 00 90

Centeio, com exclusão do destinado a sementeira

15

50

200 000

1004 00 90

Aveia, com exclusão da destinado a sementeira

15

100

1 500

1005 90 00

Milho, com exclusão do destinado a sementeira

15

100

500

1006

Arroz

5

100

2 000

1008 30 90

Alpista, com exclusão da destinado a sementeira

30

100

500

1103 13

Grumos e sêmolas de milho

30

50

1 000

1105 20 00

Flocos, grânulos e pellets, de batatas

30

20

100

1107 10

Malte, não torrado

30

100

1 500

1108 12 00

Amido de milho

30

20

1 000

1207 99 00

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

5

100

100

1209 21 00

Sementes forrageiras de luzerna

5

100

Sem limite

1209 91 00

Sementes de plantas hortícolas

5

100

Sem limite

1209 99 00

Outras, excepto de plantas hortícolas

5

100

Sem limite

1210 20 00

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

5

100

Sem limite

1211 90 00

Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

5

100

Sem limite

1212 30 90

Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais destinados principalmente a alimentação humana, não compreendidos noutras posições

30

100

Sem limite

1507 10 10

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

15

50

1 000

1507 90 00

Óleo de soja, excepto em bruto

30

20

1 000

1511 90 00

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto

30

100

250

1512 11 10

Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, em bruto

15

50

25 000

1514 11 10

Óleos de nabo silvestre, de colza e respectivas fracções, em bruto

15

100

20 000

1514 91 11

Óleos de mostarda e respectivas fracções, em bruto

1514 19 00

Óleos de nabo silvestre ou de colza, excepto em bruto

30

100

2 500

1514 91 19

Óleo de mostarda, excepto em bruto

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções (excepto da posição 1516 20 10)

30

100

2 000

1517 10 00

Margarina, excepto a margarina líquida

30

100

2 000

1517 90 00

Outros

30

1601 00 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparados alimentícios à base de tais produtos

30

20

20

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

30

20

20

1701 99 00

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

30

100

150 000

1702 90

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido (ou intervertido) e outros açucares e xaropes, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose

30

100

500

1703 90 00

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana

15

100

1 000

2005 40 00

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

 

Ervilhas (Pisum sativum)

30

100

200

2005 59 00

Feijão, excepto em grão

30

20

250

2005 60 00

Espargos

30

100

500

2005 90 00

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

30

20

200

2007 99 00

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Preparações não homogeneizadas, excepto de citrinos

30

20

100

2008 19 00

Frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

Outras frutas de casca rija, excepto amendoins, incluídas as misturas

30

20

100

2008 20 00

Ananases, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições

30

100

100

2009 41 00

Sumo de ananás

15

100

200

2009 80 10

Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola

15

100

100

2204 10 00

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

30

100

100 hl

2302 20 00

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

 

 

 

de arroz

30

100

1 000

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

30

100

10 000

2306 30 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305:

 

 

 

de girassol

30

100

1 000

2309 90 00

Preparados dos tipos utilizados em alimentação de animais, excepto para cães e gatos

15

50

1 000

2401 10 00

Tabaco não destalado

15

100

8 500

2401 20 00

Tabaco total ou parcialmente destalado

15

100

1 000

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

5

100

Sem limite

PROTOCOLO N.o 3

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Argélia

Artigo único

A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Argélia, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros.

Código NC (2002)

Designação das mercadorias

capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

– –

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

0511 91 10

– – –

desperdícios de peixe

0511 91 90

– – –

outros

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

1604 11 00

– –

Salmões

1604 12

– –

Arenques

 

– –

Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

1604 13 90

– – –

outros

1604 14

– –

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1604 15

– –

Cavalas, cavalinhas e sardas

1604 16 00

– –

Anchovas

1604 19

– –

outros

 

outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 05

– –

Preparações de surimi

 

– –

outros:

1604 20 10

– – –

de salmões

1604 20 30

– – –

de salmonídeos, excepto salmões

1604 20 40

– – –

de anchovas

ex16042050

– – –

de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombru e Scomber japonicu e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1604 20 70

– – –

de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1604 20 90

– – –

de outros peixes

1604 30

Caviar e seus sucedâneos:

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 10

– –

Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

2301 20 00

Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

PROTOCOLO N.o 4

relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade

Artigo único

A importação na Argélia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros de acordo com as condições indicadas.

Código (Argélia)

Designação das mercadorias

Taxa do direito aduaneiro aplicável (de acordo com o artigo 18o)

Redução aplicável

(1)

(2)

(3)

(4)

0301

Peixes vivos

 

 

0301 99 10

alevins

5 %

100 %

0301 99 90

outros

30 %

100 %

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixe e outra carne de peixe da posição 0304

 

 

 

Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0302 11 00

– –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

30 %

100 %

0302 12 00

– –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

30 %

100 %

0302 19 00

– –

Outros

30 %

100 %

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0302 21 00

– –

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

30 %

100 %

0302 22 00

– –

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

30 %

100 %

0302 23 00

– –

Linguados (Solea spp.)

30 %

25 %

0302 29 00

– –

outros

30 %

100 %

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0302 31 00

– –

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

30 %

25 %

0302 32 00

– –

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

30 %

25

0302 33 00

– –

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado

30 %

25 %

0302 34 00

– –

Atunus rabilhos (Thunnus thynnus)

30 %

25 %

0302 35 00

– – – –

Atunus rabilhos (Thunnus thynnus)

30 %

25 %

0302 36 00

– – – –

Atum do Sul (Thunnus accoyii)

30 %

100 %

0302 39 00

– –

Outros

30 %

25 %

0302 40 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

30 %

100 %

0302 50 00

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

30 %

100 %

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 61 00

– –

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp), sardinelas (sardinella spp) e espadilhas (Sprattus sprattus)

30 %

25 %

0302 62 00

– –

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

30 %

100 %

0302 63 00

– –

Escamudos negros (Pollachius virens)

30 %

100 %

0302 64 00

– –

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

30 %

25 %

0302 65 00

– –

Esqualos

30 %

25 %

0302 69 00

– –

outros

30 %

25 %

0302 70 00

Fígados, ovas e sémen

30 %

25 %

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixe e outra carne de peixe da posição 0304

 

 

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 11 00

– –

Salmão vermelho

30 %

100 %

0303 19 00

– –

outros

30 %

100 %

 

Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0303 21 00

– – –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

30 %

100 %

0303 22 00

– –

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

30 %

100 %

0303 29 00

– –

outros

30 %

100 %

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0303 31 00

– –

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

30 %

100 %

0303 32 00

– –

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

30 %

100 %

0303 33 00

– –

Linguados (Solea spp.)

30 %

25 %

0303 39 00

– –

outros

30 %

100 %

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0303 41 00

– –

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

30 %

25 %

0303 42 00

– –

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

30 %

25 %

0303 43 00

– –

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado

30 %

25 %

0303 44 00

– –

Atunus rabilhos (Thunnus thynnus)

30 %

25 %

0303 45 00

– – – –

Atunus rabilhos (Thunnus thynnus)

30 %

25 %

0303 46 00

– – – –

Atum vermelho do Sul (Thunnus maccoyii)

30 %

100 %

0303 49 00

– –

Outros

30 %

25 %

0303 50 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

30 %

100 %

0303 60 00

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

30 %

100 %

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 71 00

– –

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp), sardinelas (sardinella spp) e espadilhas (Sprattus sprattus)

30 %

25 %

0303 72 00

– –

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

30 %

100 %

0303 73 00

– –

Escamudos negros (Pollachius virens)

30 %

100 %

0303 74 00

– –

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

30 %

25 %

0303 75 00

– –

Esqualos

30 %

25 %

0303 77 00

– –

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

30 %

25 %

0303 78 00

– –

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

30 %

25 %

0303 79 00

– –

outros

30 %

25 %

 

Fígados, ovas e sémen:

 

 

0303 80 10

– –

de atum

30 %

25 %

0303 80 90

– –

outros

30 %

25 %

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

 

 

Frescos ou refrigerados:

 

 

0304 10 10

– –

de atum

30 %

25 %

0304 10 90

– –

outros

30 %

25 %

 

Filetes congelados:

 

 

0304 20 10

– –

de atum

30 %

25 %

0304 20 90

– –

outros

30 %

25 %

0304 90 00

Outros

30 %

25 %

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

 

 

0305 10 00

Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

30 %

100 %

0305 20 00

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

30 %

100 %

0305 30 00

Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

30 %

25 %

 

Peixes fumados, mesmo em filetes:

 

 

0305 41 00

– –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

30 %

100 %

0305 42 00

– –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

30 %

100 %

0305 49 00

– –

Outros

30 %

25 %

 

Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados:

 

 

0305 51 00

– –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

30 %

100 %

0305 59 00

– –

Outros

30 %

25 %

 

Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura:

 

 

0305 61 00

– –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

30 %

100 %

0305 62 00

– –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

30 %

100 %

0305 69 00

– –

Outros

30 %

25 %

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; Crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

 

congelados:

 

 

0306 11 00

– –

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

30 %

25 %

0306 12 00

– –

Lavagantes (Homarus spp.)

30 %

25 %

0306 13 00

– –

Camarões

30 %

25 %

0306 14 00

– –

Caranguejos

30 %

25 %

0306 19 00

– –

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

30 %

100 %

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

 

Ostras:

 

 

0307 10 10

– –

Embriões e larvas de ostras

5 %

100 %

0307 10 90

– –

outros

30 %

100 %

 

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

0307 31 10

– –

Embriões e larvas de mexilhões

5 %

100 %

0307 31 90

– –

outros

30 %

100 %

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41 00

– –

Vivos, frescos ou refrigerados

30 %

25 %

0307 49 00

– –

outros

30 %

25 %

 

Polvos (Octopus spp.)

 

 

0307 51 00

– –

Vivos, frescos ou refrigerados

30 %

25 %

0307 59 00

– –

outros

30 %

25 %

0307 60 00

Caracóis, excepto do mar

30 %

25 %

 

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana

 

 

0307 91 00

– –

vivos, frescos ou refrigerados

30 %

25 %

0307 99 00

– –

outros

30 %

25 %

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

 

0511 91 00

– –

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

30 %

25 %

2301

Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

 

 

2301 10 00

Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

30 %

25 %

PROTOCOLO N.o 5

sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade

Artigo 1o

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Argélia estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 do presente protocolo.

Artigo 2o

As importações na Argélia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 2 do presente protocolo.

Artigo 3o

As reduções de direitos aduaneiros que constam dos anexos 1 e 2 são aplicáveis a contar da entrada em vigor do presente acordo, calculadas sobre o direito de base, tal como definido no artigo 18o do presente acordo.

Artigo 4o

Os direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o disposto nos artigos 1o e 2o podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Argélia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

A redução prevista no primeiro parágrafo, a lista dos produtos abrangidos e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 5o

A Comunidade e a Argélia comunicar-se-ão mutuamente as disposições administrativas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.

As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

PROTOCOLO N.o 6

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I —   DISPOSIÇÕES GERAIS

— Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II —   DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS

— Artigo 2.o

Requisitos gerais

— Artigo 3.o

Acumulação bilateral da origem

— Artigo 4.o

Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia

— Artigo 5.o

Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

— Artigo 6.o

Produtos inteiramente obtidos

— Artigo 7.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

— Artigo 8.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

— Artigo 9.o

Unidade de qualificação

— Artigo 10.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

— Artigo 11.o

Sortidos

— Artigo 12.o

Elementos neutros

TÍTULO III —   REQUISITOS TERRITORIAIS

— Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

— Artigo 14.o

Transporte directo

— Artigo 15.o

Exposições

TÍTULO IV —   DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

— Artigo 16.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V —   PROVA DE ORIGEM

— Artigo 17.o

Requisitos gerais

— Artigo 18.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

— Artigo 19.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

— Artigo 20.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

— Artigo 21.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

— Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

— Artigo 23.o

Exportador autorizado

— Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

— Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

— Artigo 26.o

Importação de remessas escalonadas

— Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

— Artigo 28.o

Declaração do fornecedor e ficha de informação

— Artigo 29.o

Documentos comprovativos

— Artigo 30.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

— Artigo 31.o

Discrepâncias e erros formais

— Artigo 32.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI —   MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

— Artigo 33.o

Assistência mútua

— Artigo 34.o

Controlo da prova de origem

— Artigo 35.o

Resolução de litígios

— Artigo 36.o

Sanções

— Artigo 37.o

Zonas francas

TÍTULO VII —   CEUTA E MELILHA

— Artigo 38.o

Aplicação do protocolo

— Artigo 39.o

Condições especiais

TÍTULO VIII —   DISPOSIÇÕES FINAIS

— Artigo 40.o

Alterações ao Protocolo

— Artigo 41.o

Comité de Cooperação Aduaneira

— Artigo 42.o

Execução do protocolo

— Artigo 43.o

Acordos com Marrocos e a Tunísia

— Artigo 44.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito

ANEXOS

— Anexo I

Notas introdutórias à lista do anexo II

— Anexo II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

— Anexo III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

— Anexo IV

Declaração na factura

— Anexo V

Modelo da declaração do fornecedor

— Anexo VI

Ficha de informação

— Anexo VII

Declarações comuns

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Argélia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Argélia;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j)

«capítulos» e «posições» são os capítulos e as posições (de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou em «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador a um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.o

2.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Argélia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Argélia, na acepção do artigo 6.o;

b)

Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Argélia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.o

Artigo 3.o

Acumulação bilateral da origem

1.   As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Argélia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o

2.   As matérias originárias da Argélia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 4.o

Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia

1.   Não obstante o disposto no ponto 1, alínea b), do artigo 2.o e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.o 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o

2.   Não obstante o disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 2.o e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.o 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Argélia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre a Argélia e a Tunísia seja regido por regras de origem idênticas.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Argélia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

Artigo 5.o

Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

1.   Para efeitos de aplicação do ponto 1, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Argélia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, na Tunísia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade

2.   Para efeitos de aplicação do ponto 2, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, em Marrocos ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Argélia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia.

3.   Quando, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.o

Artigo 6.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Argélia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Argélia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 só se aplicam aos navios e navios-fábrica:

a)

Registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia;

e

e)

Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais de Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia.

Artigo 7.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas às matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 8.o

Artigo 8.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 7.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c)

i)

mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes,

ii)

simples acondicionamento em garrafas, frascos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Argélia;

f)

Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Argélia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser também consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 12.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Argélia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 5.o

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Argélia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigo 4.o e 5.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas

e

b)

Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 14.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Argélia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Argélia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito,

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos,

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados

e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito ou,

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 15.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigo 4.o e 5.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Argélia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Argélia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Argélia;

c)

Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que foram expedidos para exposição,

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 16.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Argélia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Argélia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.o 2 do artigo 9.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 10.o, e aos sortidos, na acepção do artigo 11.o, sempre que não sejam originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente acordo.

6.   O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

7.   Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.o 1, a Argélia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a)

Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia;

b)

Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia.

O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.o do presente acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Argélia, e os produtos originários da Argélia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo, mediante a apresentação:

a)

De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura»), cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 18.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo 3 do presente protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 18.o, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

EL

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

NL

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

FI

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

«UTFÄRDAT I EFTERHAND»

DZ

Image

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 20.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

«DUPLICADO»

DA

«DUPLIKAT»

DE

«DUPLIKAT»

EL

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

«DUPLICATE»

FR

«DUPLICATA»

IT

«DUPLICATO»

NL

«DUPLICAAT»

PT

«SEGUNDA VIA»

FI

«KAKSOISKAPPALE»

SV

«DUPLIKAT»

DZ

Image

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Argélia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Argélia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 17.o pode ser efectuada:

a)

por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o

ou

b)

por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Todavia, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar estas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que exporte frequentemente produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o cumprimento de todas as outras condições previstas no presente regulamento, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, será apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem quando da importação da primeira remessa.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Declaração do fornecedor e ficha de informação

1.   Se for emitido um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 ou estabelecida uma declaração na factura para produtos originários em cuja fabricação algumas das mercadorias, que foram submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações em um ou mais dos países referidos no artigo 5.o, sem obter o carácter originário, serão consideradas as declarações do fornecedor no que respeita às referidas mercadorias em conformidade com as disposições do presente artigo. A referida declaração, cujo modelo consta do anexo V, deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2.   No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.o 3 e cujo modelo consta do anexo 7 do presente protocolo, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.o 1 ou para obtenção de informações complementares.

3.   A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabricação é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.o 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 29.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Argélia, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Argélia, emitidos na Comunidade ou na Argélia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Argélia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e)

Declarações do fornecedor e fichas de informação que determinem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas para a fabricação dos produtos em causa nos países referidos no artigo 4.o estão em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 30.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 18.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 31.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 32.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Argélia e de outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   A pedido da Comunidade ou da Argélia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia comunicarão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Argélia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 34.o

Controlo da prova de origem

1.   O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e todas as informações obtidas que levem a supor que as menções anotadas na prova da origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7.   O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 28.o será efectuado nos casos previstos no n.o 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.

Artigo 35.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 34.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 36.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 37.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e o Argélia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 38.o

Aplicação do protocolo

1.   O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Argélia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Argélia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos do n.o 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 39.o

Artigo 39.o

Condições especiais

1.   Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 14.o, consideram-se:

1)

produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.o,

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários da Argélia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 8.o;

2)

produtos originários da Argélia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Argélia;

b)

Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.o,

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no n.o 1 do artigo 8.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Argélia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.o 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente protocolo.

Artigo 41.o

Comité de Cooperação Aduaneira

1.   É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2.   O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Argélia.

Artigo 42.o

Execução do protocolo

A Comunidade e a Argélia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.

Artigo 43.o

Acordos com Marrocos e a Tunísia

As partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com Marrocos e a Tunísia que permitam a aplicação do presente protocolo. As partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou na Argélia, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

PROTOCOLO N.o 7

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

2.3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos,

ou

notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

a autoridade requerente;

b)

a medida requerida;

c)

o objecto e a razão do pedido;

d)

as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a)

pode comprometer a soberania da Argélia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo,

ou

b)

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o,

ou

c)

violar um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.   A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Argélia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, e

não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do comité ad hoc instituído pelo Comité de Cooperação instituído pelo artigo 41.o do Protocolo n.o 6 do Acordo de Associação.


ACTA FINAL

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia»,

por outro,

reunidos em Valência, aos 22 de Abril de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, adiante designado «acordo»,

o acordo,

os respectivos anexos 1 a 6, designadamente:

ANEXO 1

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 14.o

ANEXO 2

Lista de produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 9°

ANEXO 3

Lista de produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 9°

ANEXO 4

Lista de produtos a que se refere o n.o 4 do artigo 17°

ANEXO 5

Normas de execução do artigo 41.o

ANEXO 6

Propriedade intelectual, industrial e comercial

e respectivos Protocolos n.os 1 a 7, designadamente:

Protocolo n.o 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Argélia

Protocolo n.o 2

relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade

Protocolo n.o 3

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos da pesca originários da Argélia

Protocolo n.o 4

relativo ao regime aplicável na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade

Protocolo n.o 5

sobre as trocas comerciais de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade

Protocolo n.o 6

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 7

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Argélia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao artigo 44.o do acordo

Declaração comum relativa aos intercâmbios humanos

Declaração comum relativa ao artigo 84.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 104.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 110.o do acordo

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.o 1, primeiro travessão, do artigo 84.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.o do acordo (racismo e xenofobia)

DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA

Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.o do acordo

Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia

Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.o do acordo

Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.o do acordo.

Hecho en Valencia, el veintidós de abril del dos mil dos.

Udfærdiget i Valencia den toogtyvende april to tusind og to.

Geschehen zu Valencia am zweiundzwanzigsten April zweitausendundzwei.

Έγινε στη Βαλένθια, στις εΐκοσι δύο Απριλΐον δύο χιλιάδες δύο.

Done at Valencia on the twenty-second day of April in the year two thousand and two.

Fait à Valence, le vingt-deux avril deux mille deux.

Fatto a Valenza, addi’ ventidue aprile duemiladue.

Gedaan te Valencia, de tweeëntwintigste april tweeduizendtwee.

Feito em Valência, em vinte e dois de Abril de dois mil e dois.

Tehty Valenciassa kahdentenakymmenentenätoisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Valencia den tjugoandra april tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Eλληνική Δημoκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Eυρωπαϊκή Koινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 44.o DO ACORDO

As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, bem como a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e ainda a protecção das informações confidenciais relativas ao know how.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS INTERCÂMBIOS DE RECURSOS HUMANOS

As partes examinarão a oportunidade de negociar acordos sobre o envio de trabalhadores argelinos para ocuparem postos de trabalho temporário.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 84.o DO ACORDO

As partes declaram que a noção de «seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra parte» será clarificada no quadro dos acordos referidos no n.o 2 do artigo 84.o

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 104.o DO ACORDO

1.

Para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, as partes acordam em que a expressão «casos de extrema urgência» referida no artigo 104.o do acordo significa os casos de violação de uma cláusula substancial do acordo por uma das partes. A violação de uma cláusula substancial do acordo consiste:

na denúncia do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional

a violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no artigo 2.o.

2.

As partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no artigo 104.o do acordo consistem em medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma parte adoptar uma medida por força do disposto no artigo 104.o a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de diferendos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 110.o DO ACORDO

No presente acordo foram tomadas em consideração as vantagens resultantes para a Argélia dos regimes concedidos pela França por força do protocolo relativo a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial de importação num dos Estados-Membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O regime em causa deve, por conseguinte, ser considerado revogado a contar da data de entrada em vigor do acordo.

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À TURQUIA

A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países não membros da Comunidade, a alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens recíprocas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida a Argélia a encetar, logo que possível, negociações para o efeito com a Turquia.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À ADESÃO DA ARGÉLIA À OMC

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros manifestam o seu apoio a uma rápida adesão da Argélia à OMC e acordam em prestar a assistência necessária para esse fim.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO

A Comunidade declara que, tendo em vista a interpretação do n.oo 1 do artigo 41.o do acordo, procederá à avaliação das práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes das regras constantes dos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO N.o 1, PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 84.o DO ACORDO

No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 84.o do presente acordo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais para fins comunitários.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 88.o DO ACORDO (RACISMO E XENOFOBIA)

As disposições do artigo 88.o entendem-se sem prejuízo das disposições e condições relativas à autorização de entrada e de estada de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros da União Europeia, bem como o tratamento associado ao estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em causa.

DECLARAÇÕES DA ARGÉLIA

DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 9.o DO ACORDO

A Argélia considera que o aumento do fluxo de investimentos directos europeus na Argélia constitui um dos objectivos essenciais do Acordo de Associação. Convida a Comunidade e os seus Estados-Membros a prestar todo o apoio tendente à concretização deste objectivo, nomeadamente no contexto da liberalização do comércio e do desmantelamento pautal. Se necessário, o Conselho de Associação examinará a questão.

DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA À UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A TURQUIA

A Argélia toma nota da «Declaração relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia». Todavia, afirmando que a referida declaração resulta da existência de uma união aduaneira entre as duas partes em causa, a Argélia examinará a questão no momento oportuno.

DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO

Tendo em vista a aplicação da lei da concorrência, a Argélia terá em conta as orientações da política de concorrência aplicadas a nível da União Europeia.

DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 91.o DO ACORDO

A Argélia considera que a suspensão do princípio de sigilo bancário constitui um elemento fundamental da luta contra a corrupção.