28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus proveniente de São Pedro e Miquelon
[notificada com o número C(2005) 2819]
(2005/578/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 37.o do seu anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Abril de 2005, São Pedro e Miquelon solicitou uma derrogação, por um período de sete anos, às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que se refere a uma quantidade anual de 250 toneladas de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco ou congelado, exportado de São Pedro e Miquelon. |
(2) |
São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido, por um lado, no atraso no arranque das actividades de piscicultura dos referidos moluscos na baía de Miquelon e, por outro, no facto de a produção local desses moluscos continuar a depender em grande parte das larvas importadas do Canadá. As larvas, bem como os moluscos inteiros e o respectivo miolo importados do Canadá substituirão temporariamente os volumes destinados ao aprovisionamento desses moluscos inteiros de que a indústria transformadora local carece. |
(3) |
A derrogação solicitada justifica-se nos termos do anexo III da Decisão 2001/822/CE, nomeadamente do n.o 1 do seu artigo 37.o, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de uma indústria existente em São Pedro e Miquelon. A derrogação é indispensável para a manutenção da actividade da fábrica em questão, que emprega um número significativo de trabalhadores. Sob reserva do respeito de determinadas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração, esta derrogação não é susceptível de prejudicar gravemente qualquer sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação para determinadas quantidades de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, transformadas em São Pedro e Miquelon e importadas para a Comunidade. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina as regras de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é concedida a derrogação. |
(6) |
Atendendo a que a Decisão 2001/822/CE caduca em 31 de Dezembro de 2011, deve ser prevista uma disposição adequada a fim de assegurar a vigência da derrogação após a referida data, caso seja adoptada uma nova decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade antes dessa data ou caso a Decisão 2001/822/CE seja prorrogada. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, o miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco e congelado, do código NC 0307 especificado no anexo, transformado em São Pedro e Miquelon, é considerado originário de São Pedro e Miquelon se for obtido a partir de larvas, moluscos inteiros e miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus não originários, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo, importadas de São Pedro e Miquelon para a Comunidade entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Julho de 2012.
Artigo 3.o
Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.
Artigo 4.o
1. As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para assegurar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados emitidos em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.
2. As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como o número de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
— |
«Derogation — Commission Decision 2005/578/EC», |
— |
«Dérogation — Décision 2005/578/CE de la Commission». |
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2011.
Caso seja adoptado, após 31 de Dezembro de 2011, um novo regime preferencial que substitua a Decisão 2001/822/CE, a presente decisão continua em vigor até à data de termo de vigência do novo regime e o mais tardar até 31 de Julho de 2012.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
Quantidades a importar de São Pedro e Miquelon
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades (toneladas) |
09.1643 |
0307 21 00 0307 29 90 |
20 10 |
Miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, frescos ou congelados |
De 1.8.2005 a 31.7.2006 |
250 |
De 1.8.2006 a 31.7.2007 |
250 |
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De 1.8.2007 a 31.7.2008 |
250 |
||||
De 1.8.2008 a 31.7.2009 |
250 |
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De 1.8.2009 a 31.7.2010 |
250 |
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De 1.8.2010 a 31.7.2011 |
250 |
||||
De 1.8.2011 a 31.7.2012 |
250 |