16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/35


DECISÃO 2005/511/JAI DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro adquiriu projecção mundial, tornando-se um alvo altamente prioritário das organizações internacionais de contrafacção na União Europeia e em países terceiros.

(2)

Deverá evitar-se que continue a aumentar a quantidade de euros contrafeitos, que colocaria em risco a livre circulação das notas e moedas de euro.

(3)

A cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Europol deverá ser intensificada a fim de reforçar o sistema de protecção do euro fora do território da União Europeia.

(4)

A Convenção Internacional para a Supressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), deverá ser aplicada mais eficazmente, atentas as condições da integração europeia.

(5)

Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro e toda essa informação deverá ser comunicada à Europol para efeitos de processamento.

(6)

Tendo em conta a Decisão-quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (3), o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem partes contratantes na Convenção de Genebra e instituam serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.o dessa Convenção.

(7)

O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do artigo 12.o da Convenção de Genebra,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em relação aos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra, a Europol, de harmonia com a declaração em anexo (a seguir denominada «declaração»), age na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos da declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

2.   Os governos dos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra devem apresentar a declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO C 317 de 22.12.2004, p. 10.

(2)  Parecer emitido em 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1. Decisão-quadro com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-quadro 2001/888/JAI (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3).


ANEXO

Declaração de … destinada a designar a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro

…, Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por «Europol») mandato para combater a contrafacção do euro.

Para que a Convenção de Genebra de 1929 possa funcionar mais eficazmente, … futuramente desempenhará as suas obrigações nos seguintes termos:

1.

No tocante à contrafacção do euro, a Europol desempenha — no quadro dos seus objectivos nos termos do Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1) — as seguintes funções enquanto repartição central na acepção dos artigos 12.o a 15.o da Convenção de Genebra de 1929.

1.1.

A Europol centraliza e processa, de acordo com a Convenção Europol, toda a informação susceptível de favorecer a investigação, prevenção e repressão da contrafacção do euro e deve sem demora transmitir essa informação aos serviços centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

1.2.

Nos termos da Convenção Europol, em especial do seu artigo 18.o e do Acto do Conselho de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (2), a Europol corresponde-se directamente com os serviços centrais dos países terceiros para desempenhar as funções definidas nos pontos 3 a 5 da presente declaração.

1.3.

A Europol transmite, tanto quanto considere útil, aos serviços centrais dos países terceiros um conjunto de espécimes de euros verdadeiros.

1.4.

A Europol notifica periodicamente os serviços centrais dos países terceiros, fornecendo todos os elementos necessários relativamente a novas emissões de moeda e à retirada de moeda da circulação.

1.5.

Salvo em casos de interesse meramente local, a Europol notifica, tanto quanto considere útil, os serviços centrais dos países terceiros de:

qualquer descoberta de contrafacções ou falsificações de moeda em euros. A notificação da contrafacção ou falsificação deve ser acompanhada de uma descrição técnica da contrafacção, a fornecer unicamente pela instituição cujas notas foram contrafeitas. Deve ser transmitida uma reprodução fotográfica ou, se possível, um espécime da nota contrafeita. Em casos urgentes, podem ser comunicadas discretamente aos serviços centrais interessados uma notificação e uma descrição sucinta, pelas autoridades policiais, sem prejuízo da notificação e da descrição técnica acima referidas;

pormenores relativos à descoberta de contrafacções, precisando se foi ou não possível apreender toda a moeda contrafeita posta em circulação.

1.6.

Enquanto repartição central para os Estados-Membros, a Europol participa em conferências sobre a contrafacção do euro na acepção do artigo 15.o da Convenção de Genebra.

1.7.

Na medida em que a Europol não possa desempenhar funções enumeradas nos pontos 1.1 a 1.6 nos termos da Convenção Europol, continuarão a ser competentes os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.

2.

No tocante à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos do ponto 1, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

Nome do mandatário …, aos … de … de …


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(2)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1. Acto do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 (JO L 76 de 27.3.2002, p. 1).