16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que notifica a Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado CE, para um nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

(2005/441/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1).

(3)

A resolução do Conselho Europeu sobre o pacto de estabilidade e crescimento de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de uma forma rigorosa e atempada.

(4)

Com a adopção da Decisão 2004/917/CE (3), em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Grécia.

(5)

Nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho dirigiu à Grécia, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação que estabelece o prazo de 5 de Novembro de 2004 para este país tomar medidas destinadas a pôr fim à situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005.

(6)

Após a adopção da Decisão 2004/917/CE, os dados do Governo grego, notificados em 4 de Maio de 2004, foram objecto de uma revisão significativa em Setembro de 2004. O nível do défice de 2003 subiu para 4,6 % do PIB (a partir do nível de 3,2 % notificado em 4 de Maio), embora, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, o défice do sector público administrativo devesse alcançar 5,5 % do PIB em 2004, em comparação com o nível de 3,2 % projectado na Primavera. Além disso, as medidas aprovadas pelo Parlamento grego no quadro do orçamento de 2005 poderão não assegurar que o défice do sector público administrativo seja reconduzido a um nível inferior a 3 % do PIB nesse ano. De acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, que projectam uma taxa de crescimento de 3,3 % em 2005, estima-se que as medidas previstas no orçamento grego de 2005 conduzirão a um défice nominal de 3,6 % do PIB, nível superior ao limite de 3 %.

(7)

Com a adopção da Decisão 2005/334/CE do Conselho (4), estabeleceu-se, ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, que a Grécia não tinha tomado medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o

(8)

Nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, tomar medidas destinadas a reduzir o défice, num determinado prazo. O Conselho considera que o prazo estabelecido na recomendação do Conselho, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, baseado na actual previsão da Comissão, não será respeitado. O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 indica que as decisões do Conselho de proceder a essas notificações devem ser adoptadas no prazo de um mês a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que o Estado-Membro em questão não tomou medidas eficazes, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o

(9)

Na determinação das recomendações a incluir na notificação, devem ser tidos em conta os seguintes factores: em primeiro lugar o resultado estimado em matéria de défice de 2004 será substancialmente mais elevado do que o previsto aquando da adopção da recomendação, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, e o impacto das medidas de contenção aplicadas em 2004 é mais do que eliminado por essas derrapagens. Consequentemente, deverão ser envidados, no corrente ano, todos os esforços orçamentais programados e que visavam corrigir a situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005, tal como previsto na recomendação do Conselho, formulada de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado. Em segundo lugar, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, caso plenamente aplicadas, as medidas previstas no orçamento de 2005, adoptado pelo Parlamento grego, conduzirão a uma redução do défice de 1,9 pontos percentuais do PIB. Tal representaria uma melhoria considerável da situação orçamental, sendo todavia insuficiente para assegurar que o défice nominal seja reconduzido para um nível inferior a 3 % do PIB. Por último, este ajustamento adicional poderá assumir uma dimensão ainda maior, caso se materializem algumas das incertezas relativas ao cenário macroeconómico de 2005 e ao resultado orçamental de 2004. Tendo em conta estes elementos, o ajustamento total necessário para corrigir a situação de défice excessivo em 2005 poderá assumir uma dimensão maior do que 2,6 pontos percentuais do PIB, o que irá requerer a tomada de medidas adicionais de carácter permanente, conducentes a uma redução do défice de, pelo menos, 0,7 pontos percentuais do PIB. Um tal esforço de consolidação orçamental concentrado num único ano pode revelar-se economicamente oneroso.

(10)

À luz destes factores, o prazo fixado em Julho de 2004 para a eliminação da situação de défice excessivo na Grécia deve ser prorrogado por um ano.

(11)

Com base numa taxa de crescimento de 3,3 % projectada para 2005 e 2006 pelas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão e dadas as incertezas relativas aos cenários macroeconómico e orçamental, uma execução rigorosa do orçamento de 2005, juntamente com a tomada de medidas de medidas de carácter permanente conducentes a uma correcção da situação de défice excessivo correspondente a, pelo menos, 0,6 % do PIB em 2006, permitirá alcançar um défice de 3,6 % do PIB em 2005 e reconduzi-lo a um nível inferior a 3 % em 2006.

(12)

Projecta-se nas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão que o rácio da dívida se estabilize num nível de cerca de 112 % do PIB em 2004 e 2005 e que desça apenas de modo marginal para cerca de 110 % em 2006. Este é claramente superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Além disso, outros factores que não as necessidades líquidas de financiamento são igualmente relevantes no que diz respeito à contribuição para a alteração dos níveis da dívida. É necessário que as autoridades gregas continuem a ter devidamente em conta esses factores, a fim de assegurar uma redução do rácio da dívida a um ritmo satisfatório, em coerência com as projecções relativas ao saldo do sector público administrativo e ao crescimento nominal do PIB.

(13)

Tendo em consideração as revisões estatísticas significativas efectuadas e a fim de garantir um acompanhamento adequado das finanças públicas gregas, é necessário envidar esforços adicionais para a melhoria do processo de recolha e tratamento dos dados respeitantes ao sector público administrativo, requerido pelo quadro normativo em vigor, designadamente através do reforço dos mecanismos que asseguram o fornecimento rápido e correcto desses dados.

(14)

A Grécia deve apresentar um relatório à Comissão antes de 21 de Março de 2005, definindo as medidas a aplicar para dar cumprimento à presente decisão. O relatório deve, em especial, incluir uma descrição das medidas a aplicar em 2005 para redução do défice orçamental, apreciando as implicações do resultado de 2004 em matéria de défice a apresentar na notificação de Março de 2005 no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos, bem como as incertezas associadas ao cenário macroeconómico. A Grécia deve incluir igualmente no seu relatório uma descrição tão específica quanto exequível das medidas a aplicar em 2006 para reduzir o défice. A Comissão e o Conselho examinarão o relatório com vista a apreciar o cumprimento dado à presente decisão.

(15)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Grécia que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. Considera-se adequado que a Grécia apresente relatórios logo após os prazos habituais de notificação dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5), para permitir à Comissão apreciar o cumprimento da presente decisão.

(16)

Na opinião do Conselho, as medidas de ajustamento devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, tal como preconizado pelo pacto de estabilidade e crescimento, é necessária uma redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2006, com base nas seguintes medidas:

i)

Uma execução rigorosa do orçamento de 2005 aprovado pelo seu Parlamento;

ii)

A aplicação em 2006 de medidas de ajustamento de carácter permanente, conducentes a uma correcção do défice correspondente a, pelo menos, 0,6 pontos percentuais do PIB.

2.   A Grécia deve prosseguir os seus esforços para identificar e controlar os factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida, com o objectivo de assegurar que o rácio da dívida pública bruta diminua num grau suficiente e se aproxime do valor de referência a um ritmo satisfatório, de forma coerente com a correcção da situação de défice excessivo.

3.   A Grécia deve prosseguir os seus esforços para melhorar o processo de recolha e tratamento de dados respeitantes ao sector público administrativo, designadamente através do reforço de mecanismos que garantam a transmissão rápida e correcta dos dados respeitantes a esse sector, tal como requerido pelo quadro normativo em vigor.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve apresentar, o mais tardar, até 21 de Março de 2005, um relatório que defina as decisões destinadas a dar cumprimento às recomendações da presente decisão. A Comissão e o Conselho devem examinar o relatório para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

2.   A Grécia deve, até 31 de Outubro de 2005, 30 de Abril de 2006 e 31 de Outubro de 2006, apresentar relatórios, examinando os progressos realizados a nível do cumprimento dado às recomendações da presente decisão. Esses relatórios devem ser analisados pela Comissão e pelo Conselho para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

Artigo 3.o

O Conselho insta a Grécia a tomar as medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, com base numa redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 4.o

A Grécia deve tomar medidas eficazes, a fim de dar cumprimento à presente decisão, até 21 de Março de 2005.

Artigo 5.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 389 de 31.12.2004, p. 25.

(4)  JO L 107 de 28.4.2005, p. 24.

(5)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.