14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE

[notificada com o número C(2005) 1616]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/41/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as condições sanitárias e o certificado de salubridade para a importação em proveniência de países terceiros de produtos à base de carne obtidos de carne de aves de capoeira, carne de caça de criação, carne de caça selvagem e carne de coelho (3), estabelece as condições de saúde pública aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos à base de carne.

(2)

A Decisão 97/221/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CEE (4), estabelece as condições de sanidade animal e as regras de certificação aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos à base de carne.

(3)

A Decisão 97/222/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (5), prevê a importação para a Comunidade de determinados produtos à base de carne desde que esses produtos tenham sido submetidos a um tratamento apropriado e respeitem os requisitos comunitários em matéria de certificação veterinária.

(4)

A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (6), estabelece requisitos em matéria de sanidade animal aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos à base de carne. A Directiva 2004/68/CE do Conselho (7) prevê a revogação da Directiva 72/462/CEE a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esta directiva deverá ser aplicada pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2005.

(6)

A Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (8), estará em vigor até 1 de Janeiro de 2006, data em que será revogada, devendo qualquer definição de produtos à base de carne em actos adoptados antes de 1 de Janeiro de 2006 fazer referência à Directiva 77/99/CEE.

(7)

Tendo em vista a entrada em vigor da Directiva 2002/99/CE, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e de sanidade animal na Comunidade e os requisitos de certificação aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos à base de carne derivados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, aves de capoeira, caça de criação e coelhos domésticos, bem como caça selvagem.

(8)

Além disso, por uma questão de clareza e de coerência da legislação comunitária, convém estabelecer as condições de saúde pública e de sanidade animal num único modelo de certificado sanitário para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade.

(9)

Devido a diferenças na situação respeitante à sanidade animal em países terceiros, convém estabelecer regras relativas aos tratamentos dos produtos à base de carne provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros antes da sua importação para a Comunidade.

(10)

Por uma questão de clareza e de coerência da legislação comunitária, convém revogar as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE e substituí-las pela presente decisão. Consequentemente, a presente decisão deve conter as condições de sanidade animal e saúde pública e os requisitos de certificação, juntamente com a lista de países terceiros e os tratamentos aplicáveis à importação para a Comunidade de várias categorias de produtos à base de carne.

(11)

As condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser aplicáveis sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (9).

(12)

A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (10), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros, para a importação e trânsito de produtos de origem animal na Comunidade, incluindo determinados requisitos de certificação.

(13)

No interesse da sanidade animal e da saúde pública e de modo a impedir a propagação de doenças animais na Comunidade, a presente decisão deve estabelecer um novo modelo específico de certificado de sanidade animal e saúde pública. Além disso, deve prever-se que o trânsito, através da Comunidade, de remessas de produtos à base de carne só seja permitido se esses produtos forem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros cujos produtos não sejam proibidos de ser introduzidos na Comunidade.

(14)

É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(15)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (11), especifica os postos de inspecção fronteiriços autorizados a controlar o trânsito de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia através da Comunidade.

(16)

Os tratamentos a aplicar aos produtos à base de carne de aves de capoeira originários da Bulgária e de Israel e aos produtos à base de carne de suínos selvagens originários da Suíça devem ser revistos a fim de os tornar conformes às condições de importação actuais aplicáveis à carne fresca das espécies em causa provenientes desses países.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras de sanidade animal e saúde pública aplicáveis à importação para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação dos referidos produtos é autorizada, os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal e as regras aplicáveis aos tratamentos exigidos para esses produtos.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/432/CE.

Artigo 2.o

Definição dos produtos à base de carne

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de produtos à base de carne constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 3.o

Condições relativas às espécies e aos animais

Os Estados-Membros asseguram que as remessas de produtos à base de carne importados para a Comunidade são derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:

a)

Aves de capoeira domésticas das seguintes espécies: galinha, peru, pintada, ganso e pato;

b)

Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis, Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes;

c)

Caça de criação e coelhos domésticos, tal como definidos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 91/495/CEE do Conselho (12);

d)

Caça selvagem, tal como definida no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho (13).

Artigo 4.o

Condições de sanidade animal relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne

No respeito das condições relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne, conforme disposto no anexo I, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne originários dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:

a)

Os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II, ou as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b)

Os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II ou as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 5.o

Condições de saúde pública relativas à carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne a importar para a Comunidade

Os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne obtidos de carne fresca que respeite os requisitos comunitários em matéria de saúde pública aplicáveis à importação dessa carne para a Comunidade.

Artigo 6.o

Certificados de sanidade animal e de saúde pública

As remessas de produtos à base de carne cumprem os requisitos do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III.

Esse certificado acompanha a remessa de produtos à base de carne e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.

Artigo 7.o

Remessas de produtos à base de carne em trânsito ou armazenados na Comunidade

Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne introduzidas no território da Comunidade com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo aplicável à importação de produtos à base de carne das espécies em causa aí previsto;

b)

Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III;

c)

São acompanhadas por um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d)

São certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme apropriado) no documento veterinário comum de entrada, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

Artigo 8.o

Derrogação para certos destinos na Rússia

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:

a)

Que a remessa tenha sido selada com um selo de série numerada pelo veterinário oficial da autoridade competente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

b)

Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

c)

Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

Que a remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realize auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade de remessas de produtos à base de carne certificados em conformidade com os modelos de certificados veterinários elaborados nos termos das Decisões 97/41/CE ou 97/221/CE durante um período de seis meses a partir de 17 de Junho de 2005.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE.

Artigo 11.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Junho de 2005.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 34.

(4)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 2004/427/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 8).

(5)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/857/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 65).

(6)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.

(8)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/233/CE (JO L 72 de 18.3.2005, p. 30).

(10)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/102/CE (JO L 33 de 5.2.2005, p. 30).

(12)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.

(13)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.


ANEXO I

1)

Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea a) do artigo 4.o contêm carne elegível para importação para a Comunidade como carne fresca e/ou produtos à base de carne derivados de uma ou mais das espécies ou animais que foram submetidos a um tratamento não específico previsto na parte 4 do anexo II.

2)

Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea b) do artigo 4.o cumprem as seguintes condições indicadas em a), b) ou c):

a)

Os produtos à base de carne devem:

i)

conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e

ii)

ter sido submetidos, pelo menos, ao regime de tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, previsto na parte 4 do anexo II; ou

b)

Os produtos à base de carne devem:

i)

conter carnes frescas, transformadas ou semitransformadas de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que são misturadas antes de serem submetidas ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e

ii)

o tratamento final referido em i) deve ser pelo menos igual ao tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II, para cada uma das carnes constituintes, da espécie ou do animal em causa indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II; ou

c)

Os produtos à base de carne finais devem:

i)

ser preparados através da mistura de carnes previamente tratadas, de mais do que uma espécie ou um animal, e

ii)

o tratamento prévio referido em i) a que cada uma das carnes constituintes foi submetida deve ter sido pelo menos igual ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II, para a espécie ou o animal das carnes em causa indicados na coluna pertinente.

3)

Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II devem respeitar as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis à carne derivada da espécie ou do animal em causa proveniente dos países terceiros ou das partes de países terceiros enumerados no anexo II.


ANEXO II

PARTE 1

Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

Código

Versão

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

Bulgária

BG

01/2004

Todo o país

BG-1

01/2004

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

BG-2

01/2004

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2004

Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (2) (com a sua última redacção)

Sérvia e Montenegro

CS

01/2004

Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de produtos à base de carne

Código ISO

País de origem ou parte do país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/Caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (3)

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (3)

A (4)

A (4)

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BG

Bulgária BG

D

D

D

A

A

A

D

D

XXX

A

A

XXX

Bulgária BG-1

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

Bulgária BG-2

D

D

D

A

A

A

D

D

XXX

A

A

XXX

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

C

C

C

A

D

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

A

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

República Popular da China

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

CS

Sérvia e Montenegro

A

A

D

A

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia (Rep.)

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República Jugoslava da Macedónia

A

A

B

A

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (3)

B

B

B

B

D

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RO

Roménia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

A

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos da América

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (3)

C

C

C

A

D

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (3)

C

C

B

A

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

(Δ)

Antiga República jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados.

PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas donde o «biltong»/«jerky» ou os produtos à base carne pasteurizados são autorizados para importação na Comunidade

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina

F

F

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

NA

Namíbia

E

E

XXX

XXX

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

ZA

África do Sul

E

E

XXX

XXX

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

ZW

Zimbabué

E

E

XXX

XXX

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

PARTE 4

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3

TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I

Regime de tratamento não específico:

A

=

Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade.

Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH menor ou igual a 6,0.

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH menor ou igual a 6,0.

F

=

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.


(1)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(2)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(3)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carnes pasteurizadas e «biltong».

(4)  Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.

(Δ)

Antiga República jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados.


ANEXO III

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para produtos à base de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros (1)

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(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.


ANEXO IV

Trânsito e/ou armazenamento

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