14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2005
que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE
[notificada com o número C(2005) 1616]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/432/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/41/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as condições sanitárias e o certificado de salubridade para a importação em proveniência de países terceiros de produtos à base de carne obtidos de carne de aves de capoeira, carne de caça de criação, carne de caça selvagem e carne de coelho (3), estabelece as condições de saúde pública aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos à base de carne. |
(2) |
A Decisão 97/221/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CEE (4), estabelece as condições de sanidade animal e as regras de certificação aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos à base de carne. |
(3) |
A Decisão 97/222/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (5), prevê a importação para a Comunidade de determinados produtos à base de carne desde que esses produtos tenham sido submetidos a um tratamento apropriado e respeitem os requisitos comunitários em matéria de certificação veterinária. |
(4) |
A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (6), estabelece requisitos em matéria de sanidade animal aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos à base de carne. A Directiva 2004/68/CE do Conselho (7) prevê a revogação da Directiva 72/462/CEE a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(5) |
A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esta directiva deverá ser aplicada pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2005. |
(6) |
A Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (8), estará em vigor até 1 de Janeiro de 2006, data em que será revogada, devendo qualquer definição de produtos à base de carne em actos adoptados antes de 1 de Janeiro de 2006 fazer referência à Directiva 77/99/CEE. |
(7) |
Tendo em vista a entrada em vigor da Directiva 2002/99/CE, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e de sanidade animal na Comunidade e os requisitos de certificação aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos à base de carne derivados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, aves de capoeira, caça de criação e coelhos domésticos, bem como caça selvagem. |
(8) |
Além disso, por uma questão de clareza e de coerência da legislação comunitária, convém estabelecer as condições de saúde pública e de sanidade animal num único modelo de certificado sanitário para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade. |
(9) |
Devido a diferenças na situação respeitante à sanidade animal em países terceiros, convém estabelecer regras relativas aos tratamentos dos produtos à base de carne provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros antes da sua importação para a Comunidade. |
(10) |
Por uma questão de clareza e de coerência da legislação comunitária, convém revogar as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE e substituí-las pela presente decisão. Consequentemente, a presente decisão deve conter as condições de sanidade animal e saúde pública e os requisitos de certificação, juntamente com a lista de países terceiros e os tratamentos aplicáveis à importação para a Comunidade de várias categorias de produtos à base de carne. |
(11) |
As condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser aplicáveis sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (9). |
(12) |
A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (10), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros, para a importação e trânsito de produtos de origem animal na Comunidade, incluindo determinados requisitos de certificação. |
(13) |
No interesse da sanidade animal e da saúde pública e de modo a impedir a propagação de doenças animais na Comunidade, a presente decisão deve estabelecer um novo modelo específico de certificado de sanidade animal e saúde pública. Além disso, deve prever-se que o trânsito, através da Comunidade, de remessas de produtos à base de carne só seja permitido se esses produtos forem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros cujos produtos não sejam proibidos de ser introduzidos na Comunidade. |
(14) |
É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano. |
(15) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (11), especifica os postos de inspecção fronteiriços autorizados a controlar o trânsito de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia através da Comunidade. |
(16) |
Os tratamentos a aplicar aos produtos à base de carne de aves de capoeira originários da Bulgária e de Israel e aos produtos à base de carne de suínos selvagens originários da Suíça devem ser revistos a fim de os tornar conformes às condições de importação actuais aplicáveis à carne fresca das espécies em causa provenientes desses países. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras de sanidade animal e saúde pública aplicáveis à importação para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação dos referidos produtos é autorizada, os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal e as regras aplicáveis aos tratamentos exigidos para esses produtos.
2. A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/432/CE.
Artigo 2.o
Definição dos produtos à base de carne
Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de produtos à base de carne constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 77/99/CEE.
Artigo 3.o
Condições relativas às espécies e aos animais
Os Estados-Membros asseguram que as remessas de produtos à base de carne importados para a Comunidade são derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:
a) |
Aves de capoeira domésticas das seguintes espécies: galinha, peru, pintada, ganso e pato; |
b) |
Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis, Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes; |
c) |
Caça de criação e coelhos domésticos, tal como definidos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 91/495/CEE do Conselho (12); |
d) |
Caça selvagem, tal como definida no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho (13). |
Artigo 4.o
Condições de sanidade animal relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne
No respeito das condições relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne, conforme disposto no anexo I, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne originários dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:
a) |
Os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II, ou as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo; |
b) |
Os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II ou as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo. |
Artigo 5.o
Condições de saúde pública relativas à carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne a importar para a Comunidade
Os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne obtidos de carne fresca que respeite os requisitos comunitários em matéria de saúde pública aplicáveis à importação dessa carne para a Comunidade.
Artigo 6.o
Certificados de sanidade animal e de saúde pública
As remessas de produtos à base de carne cumprem os requisitos do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III.
Esse certificado acompanha a remessa de produtos à base de carne e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.
Artigo 7.o
Remessas de produtos à base de carne em trânsito ou armazenados na Comunidade
Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne introduzidas no território da Comunidade com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:
a) |
São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo aplicável à importação de produtos à base de carne das espécies em causa aí previsto; |
b) |
Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III; |
c) |
São acompanhadas por um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa; |
d) |
São certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme apropriado) no documento veterinário comum de entrada, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade. |
Artigo 8.o
Derrogação para certos destinos na Rússia
1. Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:
a) |
Que a remessa tenha sido selada com um selo de série numerada pelo veterinário oficial da autoridade competente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade; |
b) |
Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade; |
c) |
Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE; |
d) |
Que a remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade. |
2. Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realize auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade de remessas de produtos à base de carne certificados em conformidade com os modelos de certificados veterinários elaborados nos termos das Decisões 97/41/CE ou 97/221/CE durante um período de seis meses a partir de 17 de Junho de 2005.
Artigo 10.o
Revogações
São revogadas as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE.
Artigo 11.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Junho de 2005.
Artigo 12.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 17 de 21.1.1997, p. 34.
(4) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 2004/427/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 8).
(5) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/857/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 65).
(6) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.
(7) JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.
(8) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(9) JO L 154 de 30.4.2004, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/233/CE (JO L 72 de 18.3.2005, p. 30).
(10) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(11) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/102/CE (JO L 33 de 5.2.2005, p. 30).
(12) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.
(13) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.
ANEXO I
1) |
Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea a) do artigo 4.o contêm carne elegível para importação para a Comunidade como carne fresca e/ou produtos à base de carne derivados de uma ou mais das espécies ou animais que foram submetidos a um tratamento não específico previsto na parte 4 do anexo II. |
2) |
Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea b) do artigo 4.o cumprem as seguintes condições indicadas em a), b) ou c):
|
3) |
Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II devem respeitar as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis à carne derivada da espécie ou do animal em causa proveniente dos países terceiros ou das partes de países terceiros enumerados no anexo II. |
ANEXO II
PARTE 1
Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3
País |
Território |
Descrição do território |
|
Código |
Versão |
||
Argentina |
AR |
01/2004 |
Todo o país |
AR-1 |
01/2004 |
Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
|
AR-2 |
01/2004 |
Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
|
Bulgária |
BG |
01/2004 |
Todo o país |
BG-1 |
01/2004 |
Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção) |
|
BG-2 |
01/2004 |
Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
|
Brasil |
BR |
01/2004 |
Todo o país |
BR-1 |
01/2004 |
Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (2) (com a sua última redacção) |
|
Sérvia e Montenegro |
CS |
01/2004 |
Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção) |
Malásia |
MY |
01/2004 |
Todo o país |
MY-1 |
01/2004 |
Apenas a Malásia peninsular (ocidental) |
PARTE 2
Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de produtos à base de carne
Código ISO |
País de origem ou parte do país de origem |
|
Ovinos/Caprinos domésticos |
|
Solípedes domésticos |
|
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça de criação |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
||||||||||||
AR |
Argentina AR |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
Argentina AR-1 (3) |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
Argentina AR-2 (3) |
A (4) |
A (4) |
C |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
AU |
Austrália |
A |
A |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
XXX |
A |
D |
A |
||||||||||||
BG |
Bulgária BG |
D |
D |
D |
A |
A |
A |
D |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
Bulgária BG-1 |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
Bulgária BG-2 |
D |
D |
D |
A |
A |
A |
D |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
BH |
Barém |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
BR |
Brasil |
C |
C |
C |
A |
D |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
Brasil BR-1 |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
A |
XXX |
|||||||||||||
BW |
Botsuana |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
BY |
Bielorrússia |
C |
C |
C |
B |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
CA |
Canadá |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
CH |
Suíça |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
CL |
Chile |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
CN |
República Popular da China |
B |
B |
B |
B |
B |
A |
B |
B |
XXX |
A |
B |
XXX |
||||||||||||
CO |
Colômbia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
CS |
Sérvia e Montenegro |
A |
A |
D |
A |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
ET |
Etiópia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
GL |
Gronelândia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
HK |
Hong Kong |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
HR |
Croácia |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
IL |
Israel |
B |
B |
B |
B |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
IN |
Índia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
IS |
Islândia |
B |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
KE |
Quénia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
KR |
Coreia (Rep.) |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MA |
Marrocos |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MG |
Madagáscar |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MK |
Antiga República Jugoslava da Macedónia |
A |
A |
B |
A |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MU |
Maurícia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
MX |
México |
A |
D |
D |
A |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
MY |
Malásia MY |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
||||||||||||
Malásia MY-1 |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|||||||||||||
NA |
Namíbia (3) |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
B |
B |
A |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
NZ |
Nova Zelândia |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
PY |
Paraguai |
C |
C |
C |
B |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
RO |
Roménia |
A |
A |
D |
A |
A |
A |
A |
D |
XXX |
A |
A |
A |
||||||||||||
RU |
Rússia |
C |
C |
C |
B |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
A |
||||||||||||
SG |
Singapura |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
SZ |
Suazilândia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
TH |
Tailândia |
B |
B |
B |
B |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
TN |
Tunísia |
C |
C |
B |
B |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
TR |
Turquia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
UA |
Ucrânia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
US |
Estados Unidos da América |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
||||||||||||
UY |
Uruguai |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
ZA |
África do Sul (3) |
C |
C |
C |
A |
D |
A |
C |
C |
A |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
ZW |
Zimbabué (3) |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
||||||||||||
|
PARTE 3
Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas donde o «biltong»/«jerky» ou os produtos à base carne pasteurizados são autorizados para importação na Comunidade
Código ISO |
País de origem ou parte de país de origem |
|
Ovinos/caprinos domésticos |
|
Solípedes domésticos |
|
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça de criação |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
||||||||||||
AR |
Argentina |
F |
F |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
||||||||||||
NA |
Namíbia |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
||||||||||||
ZA |
África do Sul |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
||||||||||||
ZW |
Zimbabué |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
A |
XXX |
XXX |
E |
A |
E |
XXX |
PARTE 4
Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3
TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I
Regime de tratamento não específico:
A |
= |
Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade. |
Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:
B |
= |
Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3. |
||||
C |
= |
Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne. |
||||
D |
= |
Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:
|
||||
E |
= |
No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:
|
||||
F |
= |
Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40. |
(1) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
(2) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.
(3) Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carnes pasteurizadas e «biltong».
(4) Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.
(Δ) |
Antiga República jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas. |
XXX |
Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados. |
ANEXO III
Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para produtos à base de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros (1)
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.
ANEXO IV
Trânsito e/ou armazenamento