5.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Maio de 2005
que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália
[notificada com o número C(2005) 1255]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/362/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o n. o 1 do artigo 16. o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Está confirmada a presença de peste suína africana nos suínos selvagens, na província de Nuoro, Sardenha, Itália. |
(2) |
Em 2004, registou-se um recrudescimento grave da doença na Sardenha. Na sequência desse recrudescimento, a Itália reviu as medidas tomadas até ao momento para erradicar a doença, no âmbito da Directiva 2002/60/CE. |
(3) |
Na sequência do recrudescimento mencionado, a Comissão reviu as medidas tomadas a nível comunitário no que diz respeito à peste suína africana na Sardenha e adoptou a Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (2). |
(4) |
Por força da Directiva 2002/60/CE, a Itália apresentou, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na região da Sardenha, que inclui igualmente medidas destinadas a evitar a propagação da doença aos suínos domésticos. |
(5) |
O plano apresentado identifica zonas na Sardenha que representam riscos diferentes em relação à peste suína africana e onde devem ser adoptadas medidas diferentes de vigilância e controlo da doença. |
(6) |
O plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens, tal como apresentado pela Itália, foi analisado e considerado conforme à Directiva 2002/60/CE. |
(7) |
Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que o plano de erradicação será executado. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano apresentado pela Itália para a erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na zona referida no anexo.
Artigo 2.o
A Itália deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Do facto informará imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Zonas na região da Sardenha, em Itália, onde será executado o plano de erradicação
A. Zona infectada
Território da zona designada Montarbu, na província de Nuoro, localizado numa parte do território das municipalidades de Arzana, Gairo, Osini, Seui e Ussassai.
B. Zona de risco elevado
a) |
Totalidade do território da província de Nuoro, excluindo a zona referida no ponto A. |
b) |
Na província de Sassari, o território das municipalidades de Ala' dei Sardi, Anela, Banari, Benetutti, Bessude, Bonnanaro, Bono, Bonorva, Borutta, Bottidda, Budduso', Bultei, Burgos, Cheremule, Cossoine, Esporlatu, Giave, Illorai, Ittireddu, Mores, Nughedu di San Nicolo', Nule, Pattada, Siligo, Thiesi e Torralba. |
C. Zona de vigilância
Território da região da Sardenha, excluindo as zonas referidas nos pontos A e B.