15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/44


DECISÃO 2005/211/JAI DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado «SIS»), criado ao abrigo do título IV da Convenção, de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3) (a seguir designada «Convenção de Schengen de 1990»), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2)

Foi reconhecida a necessidade de desenvolver uma nova geração, a segunda, do Sistema de Informação Schengen (a seguir designada «SIS II»), tendo em vista o alargamento da União Europeia e a introdução de novas funções e beneficiando das últimas evoluções no domínio da tecnologia de informação, e foram dados os primeiros passos no sentido do desenvolvimento do novo sistema.

(3)

Determinadas adaptações de actuais disposições e a introdução de algumas das novas funções podem ser já efectuadas a partir da actual versão do SIS, designadamente no que se refere ao fornecimento de acesso a determinados tipos de dados inseridos no SIS a autoridades a quem a possibilidade de consultar esses dados facilitará a correcta execução das suas missões, incluindo a Europol e os membros nacionais da Eurojust, bem como no que respeita ao alargamento das categorias de objectos procurados sobre que podem ser inseridas indicações e ao registo das transmissões de dados pessoais. O equipamento técnico necessário para o efeito deverá ser primeiro instalado em cada Estado-Membro.

(4)

As conclusões do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, especialmente as conclusões 17 (cooperação entre serviços especializados no combate ao terrorismo) e 43 (Eurojust e cooperação policial relativamente à Europol) e o plano de acção de 21 de Setembro de 2001 de luta contra o terrorismo apontam para a necessidade de melhorar o SIS e aumentar as suas capacidades.

(5)

Além disso, é oportuno adoptar disposições relativamente à troca de todas as informações suplementares através das autoridades especialmente designadas para o efeito (Supplementary Information Request at the National Entry – Sirene) em todos os Estados-Membros, dando a essas autoridades uma base jurídica comum no âmbito das disposições da Convenção de Schengen de 1990 e estabelecendo regras relativas à supressão dos dados que se encontram na sua posse.

(6)

As disposições da presente decisão relativas à Europol estabelecem apenas o quadro jurídico para o acesso ao Sistema de Informação Schengen e em nada deverão prejudicar a futura adopção das medidas necessárias à definição das soluções técnicas e das suas implicações financeiras.

(7)

As disposições da presente decisão relativas aos membros nacionais da Eurojust e seus assistentes estabelecem apenas o quadro jurídico para o acesso ao Sistema de Informação Schengen e em nada deverão prejudicar a futura adopção das medidas necessárias à definição das soluções técnicas e das suas implicações financeiras.

(8)

As disposições relativas ao acesso da Europol e dos membros nacionais da Eurojust e seus assistentes aos dados do SIS constituem apenas uma primeira fase e em nada deverão prejudicar a continuação das discussões sobre o alargamento desta possibilidade a outras disposições da Convenção de Schengen de 1990.

(9)

As alterações a introduzir para o efeito nas disposições do acervo Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen dividem-se em duas partes: a presente decisão e um regulamento fundamentado no artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A razão desta dicotomia é que, nos termos do artigo 93.o da Convenção de Schengen de 1990, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança nacional, nos territórios dos Estados-Membros e aplicar as disposições da Convenção sobre a circulação de pessoas nesses territórios com base nas informações transmitidas pelo SIS, de acordo com a referida convenção. Como algumas disposições da Convenção de Schengen de 1990 se aplicam simultaneamente a ambos os objectivos, é conveniente alterar essas disposições, em termos idênticos, através de dois actos paralelos baseados em cada um dos Tratados.

(10)

A presente decisão não prejudica a futura aprovação da legislação necessária que estabelecerá pormenorizadamente a arquitectura jurídica, os objectivos, o funcionamento e a utilização do SIS II, como por exemplo, mas não exclusivamente, as regras que definam melhor as categorias de dados a inserir no sistema, os objectivos e os critérios da sua inserção, as regras relativas ao conteúdo das indicações do SIS, a interligação e a compatibilidade entre indicações, e outras regras sobre o acesso aos dados do SIS e à protecção dos dados pessoais e respectivo controlo.

(11)

Quanto à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (4), desenvolvimento esse que se insere no âmbito do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), o Reino Unido participa na presente decisão.

(13)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2000/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6), a Irlanda participa na presente decisão.

(14)

A presente decisão não prejudica os acordos relativos à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidos respectivamente na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE.

(15)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

As disposições da Convenção de Schengen de 1990 são alteradas do modo seguinte:

1)

No artigo 92.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros trocarão entre si, segundo a legislação nacional e através das autoridades designadas para o efeito (Sirene), todas as informações suplementares necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas feitas no Sistema de Informação Schengen, se detectem pessoas e objectos acerca dos quais tenham sido introduzidos dados no referido sistema. Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.».

2)

No artigo 94.o, a alínea b) do n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«b)

Os objectos a que se referem os artigos 99.o e 100.o».

3)

No artigo 94.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:

a)

Os apelidos e os nomes próprios, as alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

[…]

d)

O local e a data de nascimento;

e)

O sexo;

f)

A nacionalidade;

g)

A indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

h)

O motivo pelo qual se encontram indicadas;

i)

A conduta a adoptar;

j)

Relativamente às indicações do artigo 95.o: o tipo de crime(s).».

4)

No artigo 99.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os dados relativos a pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores serão inseridos segundo o direito nacional do Estado-Membro autor da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do n.o 5.».

5)

No artigo 99.o, o último período do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro autor da indicação na acepção do presente parágrafo, deve informar os outros Estados-Membros.».

6)

No artigo 99.o, o primeiro período do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Durante os controlos específicos referidos no n.o 1, as pessoas, veículos, embarcações, aeronaves, contentores e objectos transportados poderão ser revistados segundo o direito nacional para efeitos dos n.os 2 e 3.».

7)

No artigo 100.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Serão inseridas as seguintes categorias de objectos facilmente identificáveis:

a)

Veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, embarcações e aeronaves que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;

b)

Reboques com peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamento industrial, motores fora de borda e contentores que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;

c)

Armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;

d)

Documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;

e)

Documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem, que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados;

f)

Títulos de registo de propriedade automóvel e chapas de matrícula que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados;

g)

Notas de banco (notas registadas);

h)

Valores mobiliários e meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, obrigações, acções e participações) que tenham sido roubados, desviados ou extraviados.».

8)

No artigo 101.o, é aditado o seguinte período no final do n.o 1:

«Todavia, o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, poderá também ser exercido pelas autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, na execução das suas funções, nos termos previstos na legislação nacional.»

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 101.o-A

1.   O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem, no âmbito do seu mandato e a expensas suas, direito de aceder e consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen nos termos dos artigos 95.o, 99.o e 100.o

2.   A Europol só pode efectuar consultas de dados na medida em que tal seja necessário para a execução das suas tarefas.

3.   Sempre que uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, a Europol deverá informar do facto o Estado-Membro que inseriu essa indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.

4.   A utilização de informações obtidas através de uma consulta ao Sistema de Informação Schengen está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deverá obedecer às disposições da Convenção Europol. A Europol só poderá comunicar essas informações a Estados ou organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.

5.   A Europol poderá solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.

6.   A Europol:

a)

Deverá registar todas as consultas que efectuar, nos termos do artigo 103.o;

b)

Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, não deverá conectar partes do Sistema de Informação Schengen nem transferir os dados nele inseridos aos quais tem acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de dados em funcionamento na Europol, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen;

c)

Deverá limitar o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen a membros do pessoal da Europol especificamente autorizados;

d)

Deverá adoptar e aplicar as medidas previstas no artigo 118.o;

e)

Deverá autorizar a Instância Comum de Controlo instituída pelo artigo 24.o da Convenção Europol a supervisionar as actividades da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen.

Artigo 101.o-B

1.   Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes têm o direito de acesso, e de consulta, aos dados dos Sistema de Informação Schengen inseridos ao abrigo dos artigos 95.o e 98.o

2.   Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes podem unicamente consultar os dados de que necessitam para o exercício das suas funções.

3.   Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, esse membro nacional deverá informar do facto o Estado-Membro que inseriu essa indicação. Quaisquer informações obtidas em tais buscas só podem ser comunicadas a Estados e organizações terceiras com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.

4.   O presente artigo em nada afectará as disposições da decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust respeitantes à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer processamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo instituída nos termos do artigo 23.o da referida decisão do Conselho.

5.   Cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente deverá ser registada em conformidade com o disposto no artigo 103.o e deverá ser registada cada utilização feita dos dados a que aceder.

6.   Não deverão ser conectadas quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes têm acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de dados em funcionamento na Eurojust, nem deverão ser descarregadas quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen.

7.   O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen deverá ser limitado aos membros nacionais e seus assistentes e não é extensível ao pessoal da Eurojust.

8.   Serão adoptadas e aplicadas as medidas previstas no artigo 118.o».

10)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.o

Cada Estado-Membro deve garantir que qualquer transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado no mínimo um ano e no máximo três anos depois de ter sido efectuado.»

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 112.o-A

1.   Os dados pessoais guardados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.o 4 do artigo 92.o na sequência da troca de informações ao abrigo dessa disposição serão conservados apenas durante o tempo necessário para os efeitos para que foram fornecidos. Deverão, em qualquer caso, ser apagados o mais tardar um ano após terem sido eliminadas do Sistema de Informação Schengen a ou as indicações relativas à pessoa ou objecto em causa.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.»

12)

No artigo 113.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os dados que não sejam os referidos no artigo 112.o serão conservados pelo período máximo de dez anos, e os dados relativos aos objectos referidos no n.o 1 do artigo 99.o pelo período máximo de cinco anos.»

13)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 113.o-A

1.   Os dados que não sejam os dados pessoais conservados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.o 4 do artigo 92.o, resultantes da troca de informações prevista nesse número, serão conservados apenas durante o período necessário para alcançar os objectivos para os quais foram fornecidos. Esses dados deverão, em todos os casos, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido apagadas do Sistema de Informação Schengen.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.».

Artigo 2.o

1.   Os pontos 1, 5 e 8 do artigo 1.o da presente decisão produzem efeitos 90 dias após a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os pontos 11 e 13 do artigo 1.o da presente decisão produzem efeitos 180 dias após a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os pontos 1, 5, 8, 11 e 13 do artigo 1.o da presente decisão produzem efeitos relativamente à Islândia e à Noruega 270 dias após a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os pontos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10 e 12 do artigo 1.o produzem efeitos a partir de uma data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade, logo que estejam reunidas as condições prévias para a sua aplicação.

O Conselho pode decidir fixar datas diferentes relativamente ao momento em que produzem efeitos as seguintes disposições:

os pontos 2, 4 e 6 do artigo 1.o,

o ponto 3 do artigo 1.o,

o ponto 7 do artigo 1.o,

o ponto 9 do artigo 1.o, novo artigo 101.o-A,

o ponto 9 do artigo 1.o, novo artigo 101.o-B,

o ponto 12 do artigo 1.o

5.   Todas as decisões adoptadas pelo Conselho ao abrigo do n.o 4 serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 160 de 4.7.2002, p. 7.

(2)  JO C 31 E de 5.2.2004, p. 122.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.