9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
sobre a existência de um défice excessivo em Malta
(2005/186/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo. |
(4) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo em Malta. |
(5) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo. |
(6) |
A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. Em 2003, o défice do sector público administrativo atingiu 9,7 % do PIB em Malta (dos quais 3,2 % são imputáveis a uma operação pontual), o que excede o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades de Malta, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O défice do sector público administrativo continuará a situar-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 5,9 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência de Malta se projecta um nível de 5,2 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 72,0 % em 2003, continuará provavelmente a afastar-se, em 2004, do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Malta.
Artigo 2.o
A República de Malta é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).