21.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativa à atribuição aos Países Baixos de dias suplementares de ausência do porto em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5269]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2005/38/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente a alínea c) do ponto 6 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto nas zonas geográficas definidas no ponto 2 do referido anexo, no período de 1 de Fevereiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.

(2)

A alínea c) do ponto 6 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo as artes de pesca a que se refere o ponto 4 podem estar ausentes do porto, com base nos resultados obtidos no quadro dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002 relativos aos navios de pesca abrangidos pelas disposições do referido anexo.

(3)

Os Países Baixos apresentaram dados sobre o abate, em 2002 e 2003, de navios de pesca que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

(4)

Tendo em conta os elementos apresentados, deve ser atribuído aos Países Baixos um número adicional de dias para os navios que têm a bordo as artes de pesca definidas na alínea b) do ponto 4 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, são atribuídos aos Países Baixos dois dias suplementares por cada mês civil para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).