21.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/75 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
relativa à atribuição aos Países Baixos de dias suplementares de ausência do porto em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho
[notificada com o número C(2004) 5269]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2005/38/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente a alínea c) do ponto 6 do anexo V,
Considerando o seguinte:
(1) |
A alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto nas zonas geográficas definidas no ponto 2 do referido anexo, no período de 1 de Fevereiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004. |
(2) |
A alínea c) do ponto 6 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo as artes de pesca a que se refere o ponto 4 podem estar ausentes do porto, com base nos resultados obtidos no quadro dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002 relativos aos navios de pesca abrangidos pelas disposições do referido anexo. |
(3) |
Os Países Baixos apresentaram dados sobre o abate, em 2002 e 2003, de navios de pesca que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm. |
(4) |
Tendo em conta os elementos apresentados, deve ser atribuído aos Países Baixos um número adicional de dias para os navios que têm a bordo as artes de pesca definidas na alínea b) do ponto 4 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, são atribuídos aos Países Baixos dois dias suplementares por cada mês civil para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).