28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2243/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). É conveniente poder satisfazer as necessidades de abastecimento da Comunidade no que respeita aos produtos em causa nas condições mais favoráveis. Por conseguinte, convém abrir novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo, em volumes adequados, e prolongar a validade de certos contingentes pautais existentes, sem no entanto perturbar os mercados desses produtos.

(2)

Uma vez que o volume do contingente relativamente a certos contingentes pautais comunitários não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária durante o actual período de contingentamento, é conveniente aumentar esses volumes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(3)

A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a conceder, em 2005, contingentes pautais comunitários relativamente a certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2004. Esses produtos devem, por conseguinte, ser suprimidos do quadro que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(4)

Tendo em conta as numerosas alterações a introduzir é conveniente, por uma questão de clareza, substituir integralmente o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(5)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência previstos no ponto I.3 do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que figura no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

a validade do contingente pautal 09.2021 termina a 30 de Junho de 2005, sem alteração do respectivo volume,

o volume do contingente 09.2613 é fixado em 400 toneladas, a uma taxa de direito de 0 %.

Artigo 3.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

o volume do contingente pautal 09.2023 é fixado em 700 000 unidades,

o volume do contingente pautal 09.2603 é fixado em 3 400 toneladas,

o volume do contingente 09.2612 é fixado em 500 toneladas, a uma taxa de direitos de 0 %,

o volume do contingente pautal 09.2619 é fixado em 80 toneladas,

o volume do contingente pautal 09.2620 é fixado em 500 000 unidades,

o volume do contingente pautal 09.2621 é fixado em 1 500 toneladas e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005,

o volume do contingente pautal 09.2985 é fixado em 300 000 unidades e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 4.o

São encerrados, a partir de 31 de Dezembro de 2004, os contingentes pautais 09.2605, 09.2606, 09.2607, 09.2609, 09.2614, 09.2918, 09.2957, 09.2966, 09.2993 e 09.2999.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2004 (JO L 247 de 21.7.2004, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(em %)

Período de contingentamento

09.2021

ex 7011 20 00

45

Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 72 (+/– 0,2) cm e uma translucidez de 56,8 (+/– 3) % para uma espessura de vidro normalizado de 10,16 mm

70 000 unidades

0

1.1.-30.6.2005

09.2022

ex 8504 90 11

20

Núcleos de ferrite para a produção de bobinas de deflexão (1)

2 400 000 unidades (3)

0

1.7.2004-30.6.2005

09.2023

ex 8540 91 00

34

Máscaras planas com um comprimento de 597,1 (+/– 0,2) mm e uma altura de 356,2 (+/– 0,2) mm, munidas, na extremidade do eixo vertical central, de ranhuras (slots) com uma largura de 179,1 (+/– 9) μm

700 000 unidades

0

1.1.-31.12.2005

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina

1 800 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2603

ex 2931 00 95

15

Tetrasulfuro de bis (3-trietoxisililpropil)

3 400 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-azido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2610

ex 2925 20 00

20

cloreto de (clorometileno)dimetilamónio

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2611

ex 2826 19 00

10

Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

55 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2612

ex 2921 59 90

30

3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato

500 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2613

ex 2932 99 70

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol

400 toneladas

0

1.1.-30.6.2005

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

110 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (+/–100)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2618

ex 2918 19 80

40

Ácido (R)-2-cloromandélico

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2619

ex 2934 99 90

71

2-tienilacetonitrilo

80 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2620

ex 8526 91 90

10

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

500 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2621

ex 3812 30 80

50

Hidroxicarbonato de alumínio, magnésio e zinco hidratado, revestido por um agente tensioactivo

1 500 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2622

ex 1108 12 00

10

Amido de milho com um teor ponderal de fibras alimentares insolúveis igual ou superior a 40 %, mas não superior 60 %.

600 toneladas

0

1.1-31.12.2005

09.2623

ex 2710 19 61

10

Fueóleos com um teor ponderal de enxofre não superior a 2 %, que se destinem a ser utilizados no fabrico de combustíveis para a navegação marítima (1)

80 000 toneladas

0

1.1-31.12.

ex 2710 19 63

10

09.2624

2912 42 00

 

Étilvainilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído)

352 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2625

ex 3920 20 21

20

Películas de polímeros de polipropileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 μm mas inferior a 15 μm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência (1)

170 toneladas

0

1.1-31.12.

09.2626

ex 4205 00 00

10

Partes recortadas de couro bovino tingidas de cinzento azulado ou de beige, com grão estampado, destinadas ao fabrico de produtos da subposição 9401 20 00 (1)

400 000 unidades

0

1.1-31.12.

09.2627

ex 7011 20 00

55

Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 (+/– 1,5) mm e uma translucidez de 51,1 (+/– 2,2) % para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm

500 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (+/–10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

350 000 m2

0

1.1.-31.12

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

240 000 unidades

0

1.1.-31.12

09.2630

ex 3908 90 00

30

Resina poliamida termoplástica com um ponto de combustão superior a 750 °C destinada a ser utilizada no fabrico de bobinas de deflexão de tubos catódicos (1)

40 toneladas

0

1.1.-30.6.2005

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

13 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2713

ex 2008 60 19

10

Cerejas doces, marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar inferior ou igual a 9 %

2 000 toneladas

10 (4)

1.1.-31.12.

ex 2008 60 39

10

10

09.2719

ex 2008 60 19

20

Cerejas ácidas (Prunus cerasus), marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar não superior a 9 %

2 000 toneladas

10 (4)

1.1.-31.12.

ex 2008 60 39

20

10

09.2727

ex 3902 90 90

93

Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade não inferior a 38 × 10-6 m2 s-1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

50 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2809

ex 3802 90 00

10

Montmorilonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado “autocopiante” (1)

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2829

ex 3824 90 99

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 % em peso,

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão não inferior a 100 °C

1 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

450 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % em peso

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

700 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2853

ex 2930 90 70

35

Glutationa

15 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2881

ex 3901 90 90

92

Polietileno clorossulfonado

6 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2882

ex 2908 90 00

20

2,4-Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó

90 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2889

3805 10 90

Essência de pasta de papel extraída com sulfato

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2904

ex 8540 11 19

95

Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, cuja diagonal do ecrã seja igual ou superior a 79 cm mas não exceda 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m

8 500 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2913

ex 2401 10 41

10

Tabaco natural não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro líquido não inferior a 450 euros/100 kg, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

6 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

ex 2401 10 49

10

ex 2401 10 50

10

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 90

10

ex 2401 20 41

10

ex 2401 20 49

10

ex 2401 20 50

10

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 90

10

09.2914

ex 3824 90 99

26

Solução aquosa tendo em peso um teor ponderal de extractos secos de betaína não inferior a 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos não inferior a 5 % mas não superior a 30 %

38 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2919

ex 8708 29 90

10

Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados (1)

2 600 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

2 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2935

3806 10 10

Colofónias e ácidos resínicos de gema

120 000 toneladas

0

1.1.-30.6.

09.2935

3806 10 10

Colofónias e ácidos resínicos de gema

80 000 toneladas

0

1.7.-31.12.

09.2945

ex 2940 00 00

20

D — Xilosa

400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2950

ex 2905 59 10

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1)

8 400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2964

ex 5502 00 80

20

Cabo de filamentos de celulose obtido por fiação em dissolvente orgânico (Lyocell), destinado à indústria do papel (1)

1 200 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico

500 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1)

750 000 unidades (3)

0

1.7.2004-30.6.2005

09.2979

ex 7011 20 00

15

Ecrãs em vidro, cujo diâmetro diagonal medido entre os dois cantos externos é de 81,5 cm (± 0,2) cm, com uma translucidez de 80 % (± 3 %) e uma espessura de referência do vidro de 11,43 mm

600 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2981

ex 8407 33 90

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 15,5 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes), da subposição 8433 11 51,

Tractores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva ou

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 (1)

210 000 unidades

0

1.1.-31.12.

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

09.2985

ex 8540 91 00

33

Máscara plana com 685,6 mm (± 0,2 mm) ou 687,2 mm (± 0,2 mm) de comprimento e 406,9 mm (± 0,2 mm) ou 408,9 mm (± 0,2 mm) de altura, com ranhuras na extremidade do eixo vertical central com 174 micrómetros (± 8 micrómetros) de largura

300 000 unidades

0

1.1.-31.12.2005

09.2986

ex 3824 90 99

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina, destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

14 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60% mas no máximo 68% de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1)

1 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2995

ex 8536 90 85

95

Teclados,

compreendendo uma camada em silicone e teclas em policarbonato ou

inteiramente em silicone ou inteiramente em policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou reparação de postos radiotelefónicos móveis da subposição 8525 20 91 (1)

20 000 000 unidades

0

1.1.-31.12.

ex 8538 90 99

93

09.2998

ex 2924 29 95

80

5'-cloro-3-hidroxi-2',4'-dimetoxi-2-naftanilida

26 toneladas

0

1.1.-31.12.»


(1)  O controlo da utilização para este fim específico é efectuado através da aplicação das disposições comunitárias na matéria.

(2)  Contudo, não é possível beneficiar do contingente quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de restauração.

(3)  As quantidades de mercadorias sujeitas a este contingente e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2004, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1329/2004, serão plenamente imputadas a estas quantidades.

(4)  É aplicável o direito específico adicional.