24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/64


REGULAMENTO (CE) N.o 2230/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 36.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento em rede da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») e dos organismos dos Estados-Membros que trabalham nos domínios da competência da Autoridade constitui um dos princípios fundamentais do funcionamento desta última. A aplicação deste princípio de funcionamento, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser precisada de modo a garantir a sua eficácia.

(2)

Certos organismos dos Estados-Membros realizam a nível nacional funções similares às da Autoridade. O funcionamento em rede tem por objectivo promover um quadro de cooperação científica que permita partilhar informação e conhecimentos, identificar tarefas comuns e utilizar de forma mais eficaz os recursos e os conhecimentos. Importa igualmente facilitar a síntese a nível comunitário dos dados recolhidos por estes organismos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(3)

Tendo em conta que, muitas vezes, lhes são confiadas tarefas que permitem auxiliar a Autoridade nas atribuições de interesse geral estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002, é essencial que estes organismos sejam designados pelos Estados-Membros com base em critérios de competência científica e técnica, de eficácia e de independência.

(4)

Os Estados-Membros devem comprovar junto da Autoridade a observância dos critérios exigidos de forma a permitir a inscrição dos organismos competentes na lista estabelecida pelo Conselho de Administração da Autoridade.

(5)

Os Estados-Membros devem igualmente precisar os domínios de competência específicos dos organismos competentes designados, a fim de facilitar o funcionamento da rede. Assim, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sempre que decida emitir um parecer em matéria de autorização de géneros alimentícios geneticamente modificados ou alimentos para animais geneticamente modificados, a Autoridade pode solicitar ao organismo de um Estado-Membro competente em matéria de avaliação dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que proceda à avaliação da inocuidade de um determinado género alimentício ou alimento para animais, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(6)

Importa que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o fórum consultivo possa assegurar a estreita cooperação entre a Autoridade e as instâncias competentes dos Estados-Membros, promovendo o funcionamento em redes europeias dos organismos que operam nos domínios de competência da Autoridade.

(7)

As tarefas confiadas pela Autoridade aos organismos competentes que constam da lista devem ter por objectivo auxiliar a Autoridade na sua missão de apoio científico e técnico à legislação e políticas comunitárias, sem prejuízo de a Autoridade ser responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe incumbem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(8)

O apoio financeiro deve ser concedido com base em critérios que garantam uma contribuição eficaz e efectiva do mesmo para o cumprimento das tarefas da Autoridade, bem como para a realização das prioridades comunitárias em matéria de apoio científico e técnico nos domínios em causa.

(9)

Importa garantir, em geral, que as tarefas confiadas pela Autoridade aos organismos membros da rede sejam realizadas com um elevado nível de qualidade científica e técnica, de eficácia, incluindo o cumprimento dos prazos, e de independência. Contudo, a Autoridade deve continuar a ser responsável tanto pela atribuição das diversas funções aos organismos competentes como pelo acompanhamento da sua realização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Organismos competentes designados pelos Estados-Membros

1.   Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em especial os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, realizam funções de apoio científico e técnico, nomeadamente: recolha e análise de dados relativos à identificação dos riscos, exposição aos riscos, avaliação dos riscos e avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais; estudos científicos ou técnicos; e assistência científica ou técnica a gestores dos riscos;

b)

São pessoas colectivas, que prosseguem objectivos de interesse geral; dispõem, no âmbito da sua organização, de procedimentos e regras específicas que garantam uma execução independente e íntegra das tarefas confiadas pela Autoridade;

c)

Possuem um nível elevado de conhecimentos científicos ou técnicos em um ou vários domínios que sejam da competência da Autoridade, em especial os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

d)

Possuem a capacidade de trabalhar em rede no âmbito de acções de carácter científico, como as previstos no artigo 3.o do presente regulamento, e/ou a capacidade de executar eficazmente os tipos de tarefas mencionadas no artigo 4.o do presente regulamento que possam ser-lhes confiadas pela Autoridade.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, os nomes e as coordenadas dos organismos designados, os elementos que comprovam a conformidade desses organismos com os critérios definidos no n.o 1, bem como a indicação dos seus domínios de competência específicos. Em especial, para efeitos de aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o, e do n.o 3, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, os Estados-Membros comunicarão os nomes e as coordenadas dos organismos competentes em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados.

Quando o organismo designado intervém no âmbito de uma rede, deve mencionar-se esse facto e precisar as condições do funcionamento em rede.

Quando é uma parte específica do organismo designado que possui a qualidade e a capacidade para trabalhar em rede no domínio de acções científicas e/ou efectuar as tarefas que possam ser confiadas pela Autoridade, este aspecto deve ser precisado pelos Estados-Membros.

3.   Sempre que um organismo designado deixe de satisfazer os critérios enunciados no n.o 1, os Estados-Membros retirarão a sua designação e informarão imediatamente do facto a Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, apresentando os elementos que fundamentem essa decisão.

A lista dos organismos designados será revista regularmente e, pelo menos, de três em três anos, pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Estabelecimento da lista dos organismos competentes

1.   A Autoridade garantirá que os organismos designados pelos Estados-Membros cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 1.o Se necessário, será solicitado aos Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, que completem os elementos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

2.   O Conselho de Administração da Autoridade, sob proposta do director executivo, estabelecerá a lista dos organismos competentes com indicação dos seus domínios de competência específicos, nomeadamente em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados, com base na apreciação referida no n.o 1.

3.   A lista prevista no n.o 2 (a seguir designada por «lista») será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

4.   A lista será actualizada regularmente, sob proposta do director executivo da Autoridade, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Funcionamento em rede da Autoridade e dos organismos que constam da lista

1.   A Autoridade favorecerá o funcionamento em rede com os organismos que constam da lista, de modo a promover uma cooperação científica activa nos domínios que são da sua competência, nomeadamente, os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais.

Para tal, a Autoridade identificará, com base em trabalhos efectuados no âmbito do seu fórum consultivo, as acções de carácter científico de interesse comum que possam ser executadas no quadro da rede. Os trabalhos efectuados no âmbito do fórum consultivo terão em conta as propostas dos organismos que constam da lista.

De acordo com o n.o 4, alínea c), do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o fórum consultivo contribuirá para o funcionamento em rede.

2.   A Comissão e a Autoridade cooperarão de modo a evitar a duplicação de trabalhos científicos e técnicos que existam a nível comunitário.

Artigo 4.o

Tarefas susceptíveis de ser confiadas aos organismos que constam da lista

1.   Sem prejuízo do cumprimento das atribuições e tarefas que lhe incumbem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade poderá confiar a um ou vários organismos que constam da lista, mediante acordo destes, todas as tarefas que sejam susceptíveis de contribuir para a sua missão de apoio científico e técnico.

2.   O fórum consultivo procurará manter uma boa adequação geral entre os pedidos de contributo que a Autoridade apresentar aos organismos que constam da lista e as possibilidades de resposta favorável por parte destes últimos. Para tal, o director executivo porá todas as informações necessárias à disposição do fórum consultivo.

3.   Poderão ser confiadas aos organismos que constam da lista, quer a um só quer a vários que trabalhem em conjunto, as tarefas que:

permitam divulgar boas práticas e optimizar a metodologia utilizada na recolha e análise de dados científicos e técnicos, nomeadamente a fim de facilitar a sua comparabilidade e permitir a sua síntese a nível comunitário,

visem recolher e analisar dados específicos, que respondam a uma prioridade comum, nomeadamente quando se trate de prioridades comunitárias inscritas nos programas de trabalho da Autoridade e quando a assistência científica da Autoridade seja requerida com carácter urgente pela Comissão, designadamente no âmbito do plano geral de gestão das crises previsto no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 supracitado,

visem recolher e analisar dados que facilitem a avaliação dos riscos pela Autoridade, incluindo as tarefas de avaliação em matéria de nutrição humana em relação com a legislação comunitária, por exemplo a compilação e/ou o tratamento de dados científicos disponíveis sobre qualquer substância, tratamento, género alimentício ou alimento para animais, preparação, organismo ou contaminante que possa estar associado a um risco para a saúde, bem como a recolha e/ou a análise de dados sobre a exposição das populações dos Estados-Membros a um risco para a saúde ligado aos géneros alimentícios ou aos alimentos para animais,

visem produzir dados ou trabalhos científicos que contribuam para as tarefas de avaliação dos riscos, incluindo as tarefas de avaliação em matéria de nutrição humana em relação com a legislação comunitária, pelos quais a Autoridade é responsável; estas tarefas devem corresponder a problemas específicos identificados no decurso dos trabalhos da Autoridade, nomeadamente no âmbito dos seus comités e painéis científicos permanentes, evitando qualquer duplicação seja com os projectos de investigação comunitários seja com dados ou trabalhos que o sector industrial deva fornecer, designadamente, no âmbito dos procedimentos de autorização,

visem efectuar trabalhos preparatórios dos pareceres científicos da Autoridade, incluindo trabalhos preparatórios relativos à avaliação de procedimentos de autorização,

visem efectuar trabalhos preparatórios para harmonizar os métodos de avaliação dos riscos,

visem partilhar dados de interesse comum, por exemplo a criação de bancos de dados,

estejam previstas no n.o 3, alínea b), dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento n.o 1829/2003 supracitado.

Artigo 5.o

Apoio financeiro

1.   A Autoridade pode conceder apoio financeiro para a execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista, quando contribuam de forma significativa para o cumprimento das tarefas da Autoridade ou para a realização das prioridades estabelecidas nos seus programas de trabalho, ou ainda, sempre que a assistência da Autoridade seja requerida com carácter urgente pela Comissão, por exemplo, para fazer face a situações de crise.

2.   O apoio financeiro é concedido sob a forma de subvenções estabelecidas e executadas de acordo com o Regulamento Financeiro da Autoridade e respectivas normas de execução.

Artigo 6.o

Critérios de qualidade harmonizados e condições de execução

1.   Após consulta da Comissão, a Autoridade estabelecerá critérios de qualidade harmonizados para a execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista, e nomeadamente:

a)

Critérios que visem assegurar a execução das tarefas com um elevado nível de qualidade científica e técnica, por exemplo, no que diz respeito às qualificações científicas e/ou técnicas do pessoal envolvido;

b)

Critérios relativos aos recursos e meios que possam ser afectos à realização dessas tarefas, designadamente os que permitam cumprir um prazo pré-estabelecido;

c)

Critérios ligados à existência de regras e de procedimentos que, para uma categoria de tarefas particulares, permitam assegurar que a mesma seja efectuada com independência e integridade, e no respeito da confidencialidade.

2.   As condições precisas da execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista serão fixadas em convenções específicas a celebrar entre a Autoridade e cada um dos organismos interessados.

Artigo 7.o

Controlo da execução das tarefas

A Autoridade velará pela boa execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista. Adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o respeito dos critérios e condições previstos no artigo 6.o No caso de incumprimento dos referidos critérios e condições, a Autoridade aplicará medidas correctivas. Se necessário, poderá proceder à substituição do organismo.

No caso de tarefas que venham a ser objecto de apoio financeiro, aplicam-se as sanções previstas no Regulamento Financeiro da Autoridade e respectivas normas de execução.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.