4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2073/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal na União Europeia tem graves consequências para os orçamentos nacionais e pode provocar distorções da concorrência na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(2)

A luta contra a fraude aos impostos especiais de consumo exige uma estreita cooperação entre as autoridades administrativas de cada um dos Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(3)

É, por isso, essencial definir as regras segundo as quais as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem prestar assistência mútua e cooperar com a Comissão para assegurar uma boa aplicação das regras relativas à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e à cobrança desses impostos.

(4)

A assistência mútua e a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo são regidas pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro (3). A assistência mútua e a cooperação administrativa em matéria de IVA são regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4).

(5)

Embora se tenha revelado eficaz, este instrumento legal não poderá fazer face às novas necessidades em matéria de cooperação administrativa, decorrentes da crescente integração económica no âmbito do mercado interno.

(6)

Além disso, a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (5), introduziu certos instrumentos de intercâmbio de informações. Os seus procedimentos deverão ser definidos no âmbito de um quadro legal geral consagrado à cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo.

(7)

Revela-se igualmente necessário prever regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros, dado que os direitos e as obrigações de todas as partes em causa não estão suficientemente definidos.

(8)

Não existem suficientes contactos directos entre serviços locais ou entre serviços nacionais de luta contra a fraude, uma vez que, geralmente, a comunicação se efectua entre os serviços centrais de ligação. Esta situação reduz a eficácia, limita a utilização do dispositivo de cooperação administrativa e origina atrasos excessivos na comunicação de informações. Deverão por isso, ser previstos contactos mais directos entre serviços administrativos, a fim de melhorar e acelerar a cooperação.

(9)

É igualmente necessário estabelecer uma cooperação mais estreita, dado que, para além da verificação da circulação, prevista no artigo 15.oB da Directiva 92/12/CEE, o intercâmbio automático ou espontâneo de informações entre Estados-Membros é muito limitado. Os intercâmbios de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre estas últimas e a Comissão, deverão ser intensificados e acelerados, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude.

(10)

É, pois, necessário um instrumento específico no domínio dos impostos especiais de consumo, destinado a incorporar as disposições da Directiva 77/799/CEE nesta matéria. Esse instrumento deverá centrar-se também nos domínios em que é possível melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, através da introdução e da melhoria dos sistemas de transmissão de informações em matéria de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esse instrumento não prejudica a aplicação da Convenção de 18 de Dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (6).

(11)

O presente regulamento não deverá afectar as outras medidas comunitárias de luta contra a fraude no domínio dos impostos especiais de consumo.

(12)

O presente regulamento deverá incorporar e designa os dispositivos previstos na Directiva 92/12/CEE, destinados a facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. Estes dispositivos incluem o registo dos operadores económicos em questão e dos locais e o sistema de verificação da circulação. Além disso, deverá introduzir um sistema de alerta precoce entre os Estados-Membros.

(13)

Para efeitos do presente regulamento, convém limitar certos direitos e obrigações previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o dessa directiva.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(15)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a simplificação e o reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a qual requer uma abordagem harmonizada, não podem ser suficientemente realizados por estes isoladamente, e podem, dadas a uniformidade e a eficácia pretendidas, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades administrativas a que incumbe, nos Estados-Membros, a aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo cooperam entre si, bem como com a Comissão, no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem e troquem entre si todas as informações que as possam ajudar a estabelecer de forma correcta os impostos especiais de consumo.

O presente regulamento define, além disso, regras e procedimentos para o intercâmbio de certas informações por via electrónica, designadamente no que respeita ao comércio intracomunitário de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Não prejudica tão-pouco o cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de assistência mútua resultantes de outros instrumentos legais, designadamente de acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», a autoridade designada de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o

2)

«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

3)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

4)

«Serviço central de ligação», o serviço designado nos termos do n.o 2 do artigo 3.o com a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa.

5)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, com uma competência territorial específica ou uma responsabilidade operacional especializada que tenha sido designado pela autoridade competente nos termos do n.o 3 do artigo 3.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento.

6)

«Funcionário competente», qualquer funcionário que possa proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito nos termos do n.o 5 do artigo 3.o

7)

«Serviço dos impostos especiais de consumo», qualquer serviço em que possam ser cumpridas algumas das formalidades estabelecidas pelas regras relativas aos impostos especiais de consumo.

8)

«Intercâmbio automático ocasional de informações», a comunicação sistemática de informações previamente definidas, sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, à medida que essas informações fiquem disponíveis.

9)

«Intercâmbio periódico de informações», a comunicação sistemática de informações previamente definidas, sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, a intervalos regulares previamente definidos.

10)

«Intercâmbio espontâneo», a comunicação ocasional, sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro.

11)

«Sistema informatizado», o sistema informatizado de acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, instituído na Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

12)

«Pessoa»:

a)

Uma pessoa singular;

b)

Uma pessoa colectiva; ou

c)

Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva.

13)

«Por via electrónica», por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, utilizando o telefone, as radiocomunicações, os meios de leitura óptica ou outros meios electromagnéticos.

14)

«Número de identificação», o número previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do presente regulamento.

15)

«Número de identificação para efeitos de IVA», o número previsto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (10).

16)

«Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a circulação, entre dois ou mais Estados-Membros, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, na acepção do título III da Directiva 92/12/CEE, ou de produtos sujeitos a impostos de consumo que tenham sido introduzidos no consumo, na acepção dos artigos 7.o a 10.o da Directiva 92/12/CEE.

17)

«Inquérito administrativo», todos os controlos, verificações e acções empreendidos por agentes ou por autoridades competentes no exercício das suas funções, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

18)

«Rede CCN/CSI», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN) e na Interface do Sistema Comum (CSI), desenvolvida pela Comunidade para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

19)

«Impostos especiais de consumo», os impostos sujeitos à legislação comunitária no domínio dos impostos especiais de consumo incluindo os impostos sobre os produtos energéticos e a electricidade abrangidos pela Directiva 2003/96/CE do Conselho.

20)

«DAA» (Documento Administrativo de Acompanhamento), as informações constantes do documento referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE.

21)

«DAS» (Documento de Acompanhamento Simplificado), o documento referido no n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 92/12/CEE.

Artigo 3.o

1.   Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão qual a autoridade competente única designada como autoridade em cujo nome são aplicadas as disposições do presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

2.   Cada Estado-Membro designará um serviço central de ligação em que delegará a principal responsabilidade pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa. Informará desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.   O serviço central de ligação terá a responsabilidade principal pelo intercâmbio de informações sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, nomeadamente, terá a responsabilidade principal:

a)

Pelo intercâmbio dos dados armazenados no registo electrónico previsto no artigo 22.o;

b)

Pelo sistema de alerta precoce previsto no artigo 23.o;

c)

Pelos pedidos de verificação dirigidos a outros Estados-Membros ou deles provenientes, previstos no artigo 24.o

4.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação, para além do serviço central de ligação, habilitados a trocar directamente informações com base no presente regulamento. As autoridades competentes assegurarão que a lista desses serviços seja mantida actualizada e colocada à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

5.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes que podem proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação será responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

6.   Os funcionários que procedam ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o e 13.o são considerados competentes para esse efeito, de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes.

7.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente enviar ou receber um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informará o serviço central de ligação do seu Estado-Membro, nas condições definidas por este último.

8.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, enviará sem demora esse pedido ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informará do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 8.o começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

Artigo 4.o

1.   A obrigação de prestar assistência prevista no presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades administrativas referidas no artigo 1.o, sempre que actuem com autorização ou a pedido da autoridade judiciária.

2.   No entanto, sempre que uma autoridade competente esteja habilitada, nos termos do direito nacional, a comunicar as informações a que se refere o n.o 1, poderá fazê-lo no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento. Essa comunicação será previamente autorizada pela autoridade judiciária, se tal for exigido nos termos do direito nacional.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO A PEDIDO

SECÇÃO 1

Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações referidas no artigo 1.o, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida mandará efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro decida que não é necessário um inquérito administrativo, informará imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

4.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 6.o

Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o serão, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o. No entanto, nas circunstâncias referidas no artigo 24.o, o documento normalizado de verificação da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto no n.o 2 do artigo 24.o, constitui uma forma simplificada de pedido de informação.

Artigo 7.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

2.   A comunicação de documentos originais apenas será efectuada se isso não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

SECÇÃO 2

Prazo para a comunicação de informações

Artigo 8.o

A autoridade requerida comunicará as informações referidas nos artigos 5.o e 7.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 9.o

Para casos que se insiram em determinadas categorias específicas, poderão ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 8.o

Artigo 10.o

Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informará imediatamente a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo, indicando quando poderá responder.

SECÇÃO 3

Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos

Artigo 11.o

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, podem estar presentes nos escritórios em que são exercidas as funções das autoridades administrativas do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o. Sempre que as informações requeridas constem da documentação a que os funcionários da autoridade requerida têm acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dos documentos que contêm as informações solicitadas.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, podem estar presentes durante os inquéritos administrativos funcionários designados pela autoridade requerente, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o. Os inquéritos administrativos serão exclusivamente efectuados pelos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não exercerão os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermédio destes últimos e exclusivamente para efeitos do inquérito administrativo em curso, podem ter acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro em conformidade com os n.os 1 e 2 deverão poder apresentar, a todo o tempo, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

SECÇÃO 4

Controlos simultâneos

Artigo 12.o

Tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos da situação, no que respeita aos impostos especiais de consumo, de uma ou mais pessoas que apresentem um interesse comum ou complementar, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos efectuados por um único Estado-Membro.

Artigo 13.o

1.   Um Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-Membro notificará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, justificará a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção, e indicará o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

2.   Os Estados-Membros interessados decidirão seguidamente se desejam participar nos controlos simultâneos. A autoridade competente à qual tenha sido proposto um controlo simultâneo comunica à autoridade homóloga a sua aceitação ou a sua recusa fundamentada em efectuar esse controlo.

3.   Cada autoridade competente designará um representante responsável pela supervisão e coordenação do controlo.

4.   Após cada controlo simultâneo, as autoridades competentes informarão os serviços de ligação para os impostos especiais de consumo dos outros Estados-Membros, o mais rapidamente possível, das técnicas de fraude identificadas durante esse controlo simultâneo, sempre que se considere que essas informações se revestem de especial interesse para outros Estados-Membros. As autoridades competentes podem igualmente informar a Comissão a esse respeito.

SECÇÃO 5

Pedido de notificação de decisões e medidas administrativas

Artigo 14.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, nos termos das disposições que regem as notificações da mesma natureza em vigor no seu próprio Estado-Membro, notificará o destinatário de todas as decisões e medidas administrativas tomadas pelas autoridades administrativas do Estado requerente respeitantes à aplicação da legislação sobre os impostos especiais de consumo, com excepção das referidas no artigo 5.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (11).

Artigo 15.o

O pedido de notificação, que mencionará o objecto da decisão ou medida a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

Artigo 16.o

A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou a medida foi notificada ao destinatário ou da razão da eventual impossibilidade de notificar. O teor da decisão ou medida a notificar não pode constituir fundamento para o indeferimento de um pedido.

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 17.o

Sem prejuízo do capítulo IV, a autoridade competente de cada Estado-Membro procederá a um intercâmbio automático ocasional ou periódico das informações referidas no artigo 1.o com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

1)

Quando tenha ocorrido ou existam suspeitas de que tenha ocorrido, no outro Estado-Membro, uma irregularidade ou uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

2)

Quando tenha ocorrido ou existam suspeitas de que tenha ocorrido, no território de um Estado-Membro, uma irregularidade ou uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo que possa ter repercussões noutro Estado-Membro.

3)

Quando exista um risco de fraude ou perda de impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro.

Artigo 18.o

Serão determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o:

1)

As categorias exactas de informações a trocar.

2)

A frequência desse intercâmbio de informações.

3)

As modalidades práticas do intercâmbio de informações.

Cada Estado-Membro determinará se toma parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará através de um intercâmbio automático periódico ou ocasional.

Artigo 19.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem sempre comunicar entre elas, sem pedido prévio e por intercâmbio espontâneo, as informações referidas no artigo 1.o de que tenham conhecimento.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas administrativas e organizativas necessárias a fim de permitir os intercâmbios de informações previstos no presente capítulo.

Artigo 21.o

A aplicação do presente capítulo não pode obrigar um Estado-Membro a impor novas obrigações às pessoas para recolherem informações nem a suportar encargos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO IV

ARMAZENAMENTO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 22.o

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica contendo os seguintes registos:

a)

Um registo das pessoas que têm a qualidade de depositários autorizados ou de operadores registados em matéria de impostos especiais de consumo, na acepção das alíneas a) e d) do artigo 4.o da Directiva 92/12/CEE;

b)

Um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais.

2.   Os registos devem conter as seguintes informações, colocadas à disposição dos outros Estados-Membros:

a)

O número de identificação emitido pela autoridade competente no que respeita à pessoa ou aos locais;

b)

O nome e o endereço da pessoa ou dos locais;

c)

A categoria e a nomenclatura combinada relativas aos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo que podem ser detidos ou recebidos pela pessoa ou que podem ser detidos ou recebidos nos locais;

d)

A identificação do serviço central de ligação ou do serviço dos impostos especiais de consumo junto do qual podem ser obtidas outras informações;

e)

A data de emissão, de alteração e, se for caso disso, do termo de validade da autorização como depositário autorizado ou operador económico registado;

f)

As informações necessárias para a identificação das pessoas que tenham assumido obrigações na acepção do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 92/12/CEE;

g)

As informações necessárias para a identificação das pessoas que intervêm de forma ocasional na circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sempre que essas informações se encontrem disponíveis.

3.   Cada registo nacional deve ser colocado à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, apenas para efeitos de aplicação do imposto especial de consumo.

4.   O serviço central de ligação ou um serviço de ligação de cada Estado-Membro assegurará que as pessoas envolvidas na circulação intra-comunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo têm autorização para obter confirmação das informações conservadas ao abrigo do presente artigo.

5.   As informações detalhadas referidas no n.o 2, as modalidades de criação e de actualização dos registos, as normas harmonizadas de constituição do número de identificação e de recolha das informações necessárias à identificação das pessoas e dos locais referidas no n.o 2, bem como as modalidades da colocação dos registos à disposição de todos os Estados-Membros, referida no n.o 3, são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

6.   Sempre que a identificação do operador só possa ser efectuada através de um número de identificação para efeitos de IVA, é aplicável para esse fim o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros criarão um sistema electrónico de alerta precoce através do qual o serviço central de ligação ou um serviço de ligação do Estado-Membro de partida dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo possa transmitir uma mensagem de informação ou de alerta ao serviço de ligação do Estado-Membro de destino, logo que o serviço central de ligação ou o serviço de ligação esteja na posse das informações do DAA e o mais tardar no momento da partida dos produtos. No âmbito deste intercâmbio de informações, será efectuada uma análise de risco com base nas informações do DAA antes do envio de uma mensagem e, se tal for considerado necessário, após a recepção das mensagens.

2.   As informações a trocar e as modalidades desse intercâmbio são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 24.o

1.   Em conformidade com o artigo 5.o, durante ou após a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o serviço central de ligação de um Estado-Membro pode solicitar informações ao serviço central de ligação ou a um serviço de ligação de outro Estado-Membro. Para efeitos desse intercâmbio de informações, será efectuada uma análise de risco com base nas informações do DAA ou do DAS, antes do envio e, se tal for considerado necessário, após a recepção do pedido.

2.   O intercâmbio de informações referido no n.o 1 deve ser efectuado através de um documento normalizado de verificação da circulação em causa. A forma e o conteúdo desse documento, bem como as modalidades do intercâmbio de informações, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que esteja estabelecido um expedidor de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem prestar assistência, utilizando o documento previsto no n.o 2, caso o referido expedidor não receba um exemplar n.o 3 do DAA ou do DAS e caso o expedidor tenha esgotado todos os outros meios ao seu dispor para obter prova do apuramento regular da circulação dos produtos. Caso tal assistência seja prestada, o expedidor não fica de forma alguma desonerado das suas obrigações fiscais.

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino devem envidar todos os esforços para satisfazerem qualquer pedido que lhes seja feito pelas autoridades competentes do Estado-Membro do expedidor no decurso da referida assistência.

Artigo 25.o

1.   Sempre que o acompanhamento dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seja efectuado por meio de um sistema informatizado, a autoridade competente de cada Estado-Membro armazenará e tratará as informações no âmbito desse sistema.

A fim de permitir a utilização dessas informações no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, as informações serão armazenadas durante um período de, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil no decurso do qual o movimento tenha sido iniciado.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as informações arquivadas no sistema sejam actualizadas, completas e exactas.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 26.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Para a aplicação do presente artigo, a Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo. Para esse efeito, as informações comunicadas pelos Estados-Membros não deverão conter dados de carácter individual ou pessoal.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo todos os elementos estatísticos necessários para a avaliação dessa aplicação. Esses elementos estatísticos são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 34.o e serão comunicados apenas na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relativas aos métodos e processos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para violar a legislação sobre os impostos especiais de consumo, que tenham permitido revelar insuficiências ou lacunas no funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento nos casos em que se considere que essas informações se revestem de especial interesse para outros Estados-Membros.

4.   A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação disponível referida no artigo 1.o

5.   A Comissão comunicará as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4 aos outros Estados-Membros interessados.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 27.o

1.   Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode transmiti-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, sempre, aos que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal esteja previsto nos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro. Essas informações podem igualmente ser comunicadas à Comissão sempre que se revistam de interesse a nível comunitário.

2.   Sob reserva de o país terceiro em questão se ter legalmente obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de impostos especiais de consumo, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as prestaram e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros.

CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 28.o

As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento serão prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a aprovar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 29.o

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos apensos podem ser formulados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Os referidos pedidos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida só nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o pedido de tal tradução.

Artigo 30.o

1.   A autoridade requerida de um Estado-Membro comunicará à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações referidas no artigo 1.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente durante determinado prazo não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2.   Sempre que a assistência mútua comporte dificuldades especiais caracterizadas por despesas excessivas, as autoridades requerentes e as autoridades requeridas podem acordar modalidades de reembolso específicas para os casos em questão.

3.   O presente regulamento não impõe a obrigação de mandar efectuar averiguações ou de transmitir informações quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deveria comunicar as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas averiguações, nem a recolher ou a utilizar tais informações para as próprias necessidades desse Estado-Membro.

4.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a comunicar informações sempre que o Estado-Membro requerente seja incapaz, por razões jurídicas, de comunicar informações equivalentes. A Comissão será informada da recusa pelo Estado-Membro requerido.

5.   A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou quando a sua divulgação seja contrária à ordem pública.

6.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos do indeferimento do pedido de assistência. As categorias de fundamentos para esses indeferimentos devem ser igualmente comunicadas anualmente à Comissão, para efeitos estatísticos.

7.   Pode ser aprovado um montante mínimo que desencadeia o pedido de assistência nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 31.o

1.   As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas a sigilo oficial e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

Essas informações podem ser utilizadas para determinar a matéria colectável, para a cobrança ou o controlo administrativo dos impostos especiais de consumo, o acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, para análise de risco e para efeitos de inquérito.

As referidas informações podem ser utilizadas em processos judiciais ou administrativos conducentes à eventual aplicação de sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos desta natureza.

Essas informações podem igualmente ser utilizadas para a determinação de outros impostos, direitos e imposições abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE.

As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão apenas podem ter acesso a essas informações na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento da rede CCN/CSI.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que comunica as informações permitirá a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente quando a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida permitir a sua utilização para fins semelhantes.

3.   Quando a autoridade requerente considere que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações. Do facto informará a autoridade requerida. A autoridade requerida pode subordinar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

4.   Os Estados-Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário à salvaguarda dos interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.o da referida directiva.

Artigo 32.o

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou respectivos extractos, obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos no presente regulamento, podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes transmitidos por outra autoridade do mesmo país.

Artigo 33.o

1.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para:

a)

Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o;

b)

Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para efeitos da referida coordenação;

c)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações previsto no presente regulamento.

2.   A Comissão comunicará o mais rapidamente possível à autoridade competente de cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de comunicar.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 34.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo previsto no n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 92/12/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 35.o

1.   De cinco em cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, e nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que aprovem no domínio regido pelo presente regulamento.

Artigo 36.o

Quando as autoridades competentes celebrem acordos sobre questões bilaterais abrangidas pelo presente regulamento, excepto no que respeita à resolução de casos específicos, informarão do facto sem demora a Comissão. Por seu lado, a Comissão transmitirá essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 64.

(3)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  Acto do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1).

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(10)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(11)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.