23.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1658/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Setembro de 2004 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 333/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 12).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

B1

100,0

15

100,0

16

100,0

17

100,0


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

B1

2 625,0

15

823,8

16

1 593,8

17

11 718,8