24.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas a medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(2)

Em 14 de Setembro de 2000, no seu parecer sobre o abate no âmbito da luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos, o Comité Científico Director (CCD) chegou à conclusão que o abate da coorte de nascimento podia, em grande medida, produzir os mesmos efeitos que o abate do efectivo. Em 21 de Abril de 2004, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer em que conclui que não existem argumentos adicionais suficientes para alterar o parecer do CCD. É necessário garantir a concordância das disposições referentes ao abate que constam do Regulamento (CE) n.o 999/2001 com esses pareceres.

(3)

No interesse da segurança jurídica da legislação comunitária, é igualmente necessário clarificar a definição de coorte de um caso de EEB e a acção a adoptar no que refere a animais da mesma coorte, de molde a evitar diferentes interpretações.

(4)

Além disso, há que clarificar a aplicação de medidas de erradicação de EET aplicáveis a ovelhas grávidas e a explorações com vários efectivos. Para solucionar problemas práticos, devem ser alteradas as regras referentes a explorações que produzem borregos para engorda, à introdução de ovelhas de genótipo desconhecido nas explorações infectadas e ao período de tempo em que se aplicarão derrogações à destruição de animais em explorações ou de raças com um nível reduzido do alelo ARR.

(5)

Como indicado no parecer do CCD, de 4 de Abril de 2002, incluíram se medidas de erradicação do tremor epizoótico no Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão (2). Essas medidas foram introduzidas gradualmente, para ter em conta aspectos de gestão. De acordo com a informação disponível actualmente, é muito pouco provável que as carcaças de animais com menos de dois meses tenham um elevado potencial de infecciosidade, desde que se tenham removido as miudezas incluindo a cabeça. Há que introduzir alterações adicionais nas medidas de erradicação, de modo a resolver problemas que se verificaram em alguns Estados-Membros em relação a tais animais jovens.

(6)

Caso se suspeite da existência de tremor epizoótico num ovino ou caprino, afigura se adequado introduzir restrições nas explorações, para evitar deslocações de outros animais possivelmente infectados antes que se confirme a suspeita.

(7)

Os requisitos em matéria de testes que permitem levantar as restrições que recaem sobre as explorações infectadas demonstraram ser excessivamente onerosos para efectivos numerosos, pelo que devem ser alterados. É igualmente oportuno clarificar a definição dos grupos que serão objecto de tais testes.

(8)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho (3) estabelece as disposições gerais referentes ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos. O presente regulamento deve estabelecer as normas específicas referentes às EET para a introdução no mercado de sémen e embriões dessas espécies animais.

(9)

Nos termos das disposições em vigor do Regulamento (CE) n.o 999/2001 sobre matérias de risco especificadas, que permitem excluir as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas da lista de matérias de risco especificadas, devem igualmente excluir-se da referida lista as apófises espinhosas dessas vértebras, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais e a crista mediana.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 3 e 4 do anexo ao presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).


ANEXO

Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

“Caso nativo de EEB”, um caso de encefalopatia espongiforme bovina em relação ao qual não esteja claramente comprovado que se deve a uma infecção anterior à importação do animal vivo;

b)

“Tecido adiposo isolado”, qualquer gordura do organismo, interna ou externa, removida durante o abate e a desmancha, nomeadamente gordura fresca proveniente do coração, grande epíplon e rins de bovinos, bem como a gordura proveniente das instalações de desmancha;

c)

“Coorte”, um grupo de bovinos

i)

nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes à data de nascimento do animal afectado, e

ii)

criados em qualquer momento durante o primeiro ano de vida juntamente com o bovino afectado no primeiro ano de vida deste;

d)

“Caso índice”, o primeiro animal de uma exploração ou de um grupo epidemiológico definido em que se confirma uma infecção por EET.».

2)

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL

1)

O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

a)

No que respeita aos bovinos:

todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,

todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

a origem provável da doença,

outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

b)

No que respeita aos ovinos e caprinos:

todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,

todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

2)

As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o incluirão, pelo menos:

a)

Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido na alínea a), segundo e terceiro travessões, do ponto 1; no entanto, o Estado-Membro pode decidir:

não abater e destruir os animais da coorte referida na alínea a), terceiro travessão, do ponto 1, desde que se demonstre que esses animais não tiveram acesso aos mesmos alimentos que o animal afectado,

adiar o abate e a destruição dos animais das coortes referidos na alínea a), terceiro travessão, do ponto 1 até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte;

b)

Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino, a partir de 1 de Outubro de 2003, de acordo com a decisão da autoridade competente:

i)

quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, ou

ii)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, com excepção de:

machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrarem grávidas, os borregos que tenham assim nascido, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de dois meses que se destinem exclusivamente a abate.

iii)

se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada; no caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efectivo, com base na ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos; se numa exploração existir mais do que um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação das medidas ao efectivo em que se confirmou o tremor epizoótico, desde que se tenha verificado que os efectivos permaneceram isolados um do outro e que é improvável a propagação da infecção entre as existências, através de contacto directo ou indirecto;

c)

Caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo a quinto travessões, do ponto 1.

3)

Se se suspeitar da existência de tremor epizoótico num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de deslocação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de tremor epizoótico não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto ao tremor epizoótico, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

4)

Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser introduzidos os animais indicados a seguir:

a)

Ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

b)

Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

c)

Caprinos, desde que:

i)

não estejam presentes na exploração ovinos reprodutores que não sejam os de genótipos referidos nas alíneas a) e b),

ii)

todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo,

iii)

a exploração fique sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses e:

que tenham sido abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, ou

que tenham morrido ou sido abatidos na exploração e que cumpram os critérios referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3.

5)

Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser utilizados os produtos germinais de ovinos indicados a seguir:

a)

Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

b)

Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.

6)

Em derrogação da restrição estabelecida na alínea b) do ponto 4, durante um período transitório que pode ir, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2006, em que será difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, os Estados-Membros podem decidir autorizar a introdução de ovelhas não grávidas de genótipo desconhecido nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.

7)

Na sequência da aplicação das medidas referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2 a uma exploração:

a)

A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;

b)

Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos; no entanto,

as ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas na alínea b), subalínea ii), do ponto 2;

se a autoridade competente assim o decidir, os borregos portadores de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidos para outras explorações exclusivamente para fins de engorda antes do abate; a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo;

c)

Se o Estado-Membro assim o decidir, os ovinos e caprinos com menos de dois meses poderão abandonar a exploração para serem directamente enviados para abate para consumo humano; todavia, a cabeça e os órgãos da cavidade abdominal desses animais serão destruídos em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a), b) ou c) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c), os ovinos de genótipos não referidos nas alíneas a) e b) só podem sair da exploração para serem destruídos.

8)

As restrições referidas nos pontos 4, 5 e 7 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de três anos a contar:

a)

Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou

b)

Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos; ou

c)

No caso da alínea c) do ponto 4, da data de início da vigilância reforçada das EET; ou

d)

Da data em que todos os machos reprodutores da exploração têm o genótipo ARR/ARR e todas as fêmeas reprodutoras têm pelo menos um alelo ARR e não têm nenhum alelo VRQ, desde que se tenham realizado durante um período de três anos, com resultados negativos, testes para detecção de EET nos seguintes animais com mais de 18 meses:

uma amostra anual de ovinos abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, de acordo com as dimensões das amostras indicadas no quadro do anexo III, capítulo A, parte II, ponto 4; e

todos os ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3 que tenham morrido ou sido abatidos na exploração.

9)

Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, os Estados-Membros podem decidir:

a)

Adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, até um período máximo de cinco anos de criação;

b)

Permitir que sejam introduzidos nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, ovinos que não os referidos no ponto 4, desde que não sejam portadores de um alelo VRQ.

10)

Os Estados-Membros que aplicarem as derrogações previstas nos pontos 6 e 9 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder.».

3)

No anexo VIII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

O título do capítulo passa a ter a seguinte redacção:

b)

Na parte I será aditada a alínea d), com a seguinte redacção:

«d)

A partir de 1 de Janeiro de 2005 o sémen e os embriões de ovinos e caprinos:

i)

serão recolhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, desde o nascimento ou nos últimos três anos de vida, numa exploração ou explorações que cumpram os requisitos da alínea a), subalínea i) ou, se adequado, da alínea a), subalínea ii) durante três anos; ou

ii)

no caso de sémen de ovinos, será recolhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão (2); ou

iii)

no caso de embriões de ovinos, serão do genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão.

4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

É aditado o seguinte capítulo H:

«CAPÍTULO H

Importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos

O sémen e os embriões de ovinos e caprinos importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2005 devem cumprir os requisitos que constam do anexo VIII, capítulo A, parte I, alínea d).».

5)

No anexo XI, parte A, a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade;».


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.2002, p. 105