24.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas a medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. |
(2) |
Em 14 de Setembro de 2000, no seu parecer sobre o abate no âmbito da luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos, o Comité Científico Director (CCD) chegou à conclusão que o abate da coorte de nascimento podia, em grande medida, produzir os mesmos efeitos que o abate do efectivo. Em 21 de Abril de 2004, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer em que conclui que não existem argumentos adicionais suficientes para alterar o parecer do CCD. É necessário garantir a concordância das disposições referentes ao abate que constam do Regulamento (CE) n.o 999/2001 com esses pareceres. |
(3) |
No interesse da segurança jurídica da legislação comunitária, é igualmente necessário clarificar a definição de coorte de um caso de EEB e a acção a adoptar no que refere a animais da mesma coorte, de molde a evitar diferentes interpretações. |
(4) |
Além disso, há que clarificar a aplicação de medidas de erradicação de EET aplicáveis a ovelhas grávidas e a explorações com vários efectivos. Para solucionar problemas práticos, devem ser alteradas as regras referentes a explorações que produzem borregos para engorda, à introdução de ovelhas de genótipo desconhecido nas explorações infectadas e ao período de tempo em que se aplicarão derrogações à destruição de animais em explorações ou de raças com um nível reduzido do alelo ARR. |
(5) |
Como indicado no parecer do CCD, de 4 de Abril de 2002, incluíram se medidas de erradicação do tremor epizoótico no Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão (2). Essas medidas foram introduzidas gradualmente, para ter em conta aspectos de gestão. De acordo com a informação disponível actualmente, é muito pouco provável que as carcaças de animais com menos de dois meses tenham um elevado potencial de infecciosidade, desde que se tenham removido as miudezas incluindo a cabeça. Há que introduzir alterações adicionais nas medidas de erradicação, de modo a resolver problemas que se verificaram em alguns Estados-Membros em relação a tais animais jovens. |
(6) |
Caso se suspeite da existência de tremor epizoótico num ovino ou caprino, afigura se adequado introduzir restrições nas explorações, para evitar deslocações de outros animais possivelmente infectados antes que se confirme a suspeita. |
(7) |
Os requisitos em matéria de testes que permitem levantar as restrições que recaem sobre as explorações infectadas demonstraram ser excessivamente onerosos para efectivos numerosos, pelo que devem ser alterados. É igualmente oportuno clarificar a definição dos grupos que serão objecto de tais testes. |
(8) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho (3) estabelece as disposições gerais referentes ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos. O presente regulamento deve estabelecer as normas específicas referentes às EET para a introdução no mercado de sémen e embriões dessas espécies animais. |
(9) |
Nos termos das disposições em vigor do Regulamento (CE) n.o 999/2001 sobre matérias de risco especificadas, que permitem excluir as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas da lista de matérias de risco especificadas, devem igualmente excluir-se da referida lista as apófises espinhosas dessas vértebras, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais e a crista mediana. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 3 e 4 do anexo ao presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).
(2) JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
ANEXO
Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O anexo VII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VII ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL
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3) |
No anexo VIII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo: É aditado o seguinte capítulo H: «CAPÍTULO H Importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos O sémen e os embriões de ovinos e caprinos importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2005 devem cumprir os requisitos que constam do anexo VIII, capítulo A, parte I, alínea d).». |
5) |
No anexo XI, parte A, a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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