10.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aditou ao ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a alínea d), que prevê a possibilidade de derramar vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na região húngara de Tokaj em condições a determinar. É, pois, necessário determinar essas condições e prever um procedimento de notificação se um Estado-Membro tiver a intenção de as alterar.

(2)

A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece a lista das castas de videira utilizadas na produção de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados que podem ser utilizados na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático. Essa lista deve ser alterada pela inclusão de castas produzidas na República Checa, na Hungria e na Eslováquia.

(3)

Os limites relativos ao teor de dióxido de enxofre são estabelecidos na parte A, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na parte A, ponto 2, do anexo V desse regulamento e no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 são estabelecidas derrogações desses limites. O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado na sequência da adesão da República Checa e da Eslováquia.

(4)

Certos vinhos de mesa franceses com direito a indicação geográfica podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e podem, pois, ter um teor de acidez volátil superior aos limites estabelecidos na parte B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a 25 mili-equivalentes por litro. Alguns vqprd gregos têm um título alcoométrico volúmico total de, pelo menos, 13 % vol, o que lhes dá direito a beneficiar das derrogações relativas ao teor de acidez volátil estabelecido na parte B, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Esses vinhos devem ser aditados à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. Esse anexo deve também ser alterado na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Eslováquia e da Eslovénia.

(5)

O anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 estabelece a lista dos vlqprd aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Essa lista deve ser alterada na sequência da adesão de Chipre.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve, pois, ser alterado.

(7)

Por razões de controlo, e a fim de prever a aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao capítulo I do título II é aditado o seguinte artigo 18.oA:

«Artigo 18.o A

Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida

O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida, previsto no ponto 4, alínea d), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será efectuado do seguinte modo, de acordo com as disposições húngaras em vigor em 1 de Maio de 2004:

a)

O Tokaji fordítás será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre polpa de aszú espremida;

b)

O Tokaji máslás será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre borra de szamorodni ou de aszú.».

2)

A parte A do anexo III é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

3)

O primeiro parágrafo do anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea a) são aditados os seguintes sexto e sétimo travessões:

«—

dos vqprd designados pela menção “pozdní sběr”,

dos vqprd designados pela menção “neskorý zber”.»;

b)

À alínea b) são aditados os seguintes travessões:

«—

dos vqprd designados pelas menções “výběr z bobulí”, “výběr z cibéb”, “ledové víno” e “slámové víno”,

dos vqprd designados pelas menções “bobuľový výber”, “hrozienkový výber” e “ľadový výber”.»;

c)

É-lhe aditada a alínea c) seguinte:

«c)

350 mg/l, no caso:

dos vqprd designados pela menção “výběr z hroznů”,

dos vqprd designados pela menção “výber z hrozna”.».

4)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

Ao segundo parágrafo da alínea b) são aditados os seguintes travessões:

«—

Vin de pays du Jardin de la France, excepto no caso dos vinhos produzidos na zona com direito à designação controlada de origem e nas zonas plantadas com a casta Chenin, nos departamentos de Maine-et-Loire e Indre-et-Loire,

Vin de pays Portes de Méditerranée,

Vin de pays des comtés rhodaniens,

Vin de pays des côtes de Thongue,

Vin de pays de la Côte Vermeille;»;

b)

A alínea g) é substituída pelas seguintes alíneas g) a m):

«g)

No que diz respeito aos vinhos originários do Canadá:

em 35 mili-equivalentes por litro para os vinhos designados pela menção “Icewine”;

h)

No que diz respeito aos vinhos húngaros:

 

em 25 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji máslás,

Tokaji fordítás,

aszúbor,

töppedt szőlőből készült bor,

Tokaji szamorodni,

késői szüretelésű bor,

válogatott szüretelésű bor;

 

em 35 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji aszú,

Tokaji aszúeszencia,

Tokaji eszencia;

i)

No que diz respeito aos vinhos checos:

 

em 30 mili-equivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções “výběr z bobulí” e “ledové víno”,

 

em 35 mili-equivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções “slámové víno” e “výběr z cibéb”;

j)

No que diz respeito aos vinhos gregos:

 

em 30 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol e um teor de açúcares residuais de pelo menos 45 g/l:

Samos (Σάμος),

Rhodes (Ρόδος),

Patras (Πάτρα),

Rio Patron (Ρίο Πατρών),

Cephalonie (Κεφαλονιά),

Limnos (Λήμνος),

Sitia (Σητεία),

Santorini (Σαντορίνη),

Nemea (Νεμέα),

Daphnes (Δαφνές);

k)

No que diz respeito aos vinhos cipriotas:

 

em 25 mili-equivalentes por litro para os vlqprd “Κουμανδαρία” (Commandaria);

l)

No que diz respeito aos vinhos eslovacos:

 

em 25 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

tokajské samorodné;

 

em 35 mili-equivalentes por litro para:

tokajský výber;

m)

No que diz respeito aos vinhos eslovenos:

 

em 30 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP — jagodni izbor,

vrhunsko vino ZGP — ledeno vino;

 

em 35 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP — suhi jagodni izbor.».

5)

A parte B do anexo XVIII é alterada do seguinte modo:

a)

Ao ponto 1 é aditado o seguinte:

 

«CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria)»;

b)

Ao ponto 2 é aditado o seguinte:

 

«CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria)»;

c)

Ao ponto 4 é aditado o seguinte:

 

«CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 9 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 9).


ANEXO

«A.   Lista das castas de videira cujas uvas podem ser utilizadas na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático

(artigo 4.o do presente regulamento)

 

Aleatico N

 

Ασύρτικο (Assyrtiko)

 

Bourboulenc B

 

Brachetto N

 

Clairette B

 

Colombard B

 

Csaba gyöngye B

 

Cserszegi fűszeres B

 

Freisa N

 

Gamay N

 

Gewürztraminer Rs

 

Girò N

 

Γλυκερίθρα (Glykerythra)

 

Huxelrebe

 

Irsai Olivér B

 

Macabeu B

 

Malvasia (todos)

 

Mauzac blanc and rosé

 

Monica N

 

Μοσχοφίλερο (Moschofilero)

 

Müller-Thurgau B

 

Moscatel (todos)

 

Nektár

 

Pálava B

 

Parellada B

 

Perle B

 

Piquepoul B

 

Poulsard

 

Prosecco

 

Ροδίτης (Roditis)

 

Scheurebe

 

Torbato

 

Zefír B»