10.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aditou ao ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a alínea d), que prevê a possibilidade de derramar vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na região húngara de Tokaj em condições a determinar. É, pois, necessário determinar essas condições e prever um procedimento de notificação se um Estado-Membro tiver a intenção de as alterar. |
(2) |
A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece a lista das castas de videira utilizadas na produção de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados que podem ser utilizados na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático. Essa lista deve ser alterada pela inclusão de castas produzidas na República Checa, na Hungria e na Eslováquia. |
(3) |
Os limites relativos ao teor de dióxido de enxofre são estabelecidos na parte A, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na parte A, ponto 2, do anexo V desse regulamento e no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 são estabelecidas derrogações desses limites. O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado na sequência da adesão da República Checa e da Eslováquia. |
(4) |
Certos vinhos de mesa franceses com direito a indicação geográfica podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e podem, pois, ter um teor de acidez volátil superior aos limites estabelecidos na parte B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a 25 mili-equivalentes por litro. Alguns vqprd gregos têm um título alcoométrico volúmico total de, pelo menos, 13 % vol, o que lhes dá direito a beneficiar das derrogações relativas ao teor de acidez volátil estabelecido na parte B, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Esses vinhos devem ser aditados à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. Esse anexo deve também ser alterado na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Eslováquia e da Eslovénia. |
(5) |
O anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 estabelece a lista dos vlqprd aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Essa lista deve ser alterada na sequência da adesão de Chipre. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve, pois, ser alterado. |
(7) |
Por razões de controlo, e a fim de prever a aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao capítulo I do título II é aditado o seguinte artigo 18.oA: «Artigo 18.o A Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida, previsto no ponto 4, alínea d), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será efectuado do seguinte modo, de acordo com as disposições húngaras em vigor em 1 de Maio de 2004:
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2) |
A parte A do anexo III é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento. |
3) |
O primeiro parágrafo do anexo XII é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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5) |
A parte B do anexo XVIII é alterada do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 9 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 9).
ANEXO
«A. Lista das castas de videira cujas uvas podem ser utilizadas na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático
(artigo 4.o do presente regulamento)
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Aleatico N |
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Ασύρτικο (Assyrtiko) |
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Bourboulenc B |
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Brachetto N |
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Clairette B |
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Colombard B |
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Csaba gyöngye B |
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Cserszegi fűszeres B |
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Freisa N |
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Gamay N |
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Gewürztraminer Rs |
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Girò N |
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Γλυκερίθρα (Glykerythra) |
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Huxelrebe |
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Irsai Olivér B |
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Macabeu B |
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Malvasia (todos) |
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Mauzac blanc and rosé |
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Monica N |
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Μοσχοφίλερο (Moschofilero) |
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Müller-Thurgau B |
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Moscatel (todos) |
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Nektár |
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Pálava B |
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Parellada B |
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Perle B |
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Piquepoul B |
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Poulsard |
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Prosecco |
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Ροδίτης (Roditis) |
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Scheurebe |
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Torbato |
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Zefír B» |